LEI ORDINÁRIA nº 4.484, de 19 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.991, de 20 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.781, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.936, de 20 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.223, de 09 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.700, de 29 de dezembro de 1989
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.223, de 09 de dezembro de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.223, de 09 de dezembro de 2025
Art.1º.
Os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, poderão aceitar, como estagiários, educandos que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de ensino médio, de educação profissional, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação de recursos disponíveis.
Parágrafo único.
O número de estagiários não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de cargos do quadro de pessoal do Município.
Parágrafo único.
O número de estagiários de nível médio não profissional não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos do quadro de pessoal do Município.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.991, de 20 de julho de 2010.
Art.2º.
A aceitação dos estagiários será feita com observância no disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais legislações vigentes.
Art.3º.
A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
I –
identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
II –
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III –
valor da bolsa mensal;
IV –
carga horária semanal de, no mínimo, 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
V –
duração do estágio, obedecido o período mínimo de 01 (um) semestre e o máximo de 04 (quatro);
VI –
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII –
obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas.
VIII –
assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
IX –
condições de desligamento do estagiário;
X –
menção do convênio a que se vincula.
§ 1º
Constitui-se como requisito para a celebração e renovação do Termo de Compromisso a apresentação pelo educando da matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, e atestados pela instituição de ensino.
§ 2º
Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art.4º.
O valor da bolsa mensal dos estagiários obedecerá os seguintes critérios:
§ 1º
Será pago o valor equivalente ao menor padrão do Município ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º
Será pago o valor equivalente a importância de R$ 418,95 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
§ 1º
Será pago o valor equivalente a importância de R$ 486,40 (Quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.936, de 20 de dezembro de 2022.
§ 1º
Será pago o valor equivalente a importância de R$ 548,23 (Quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.223, de 09 de dezembro de 2025.
§ 2º
Será pago o valor equivalente ao menor padrão do Município acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º
Será pago o valor equivalente a importância especificada no § 1° deste artigo acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
§ 3º
Será pago o valor equivalente ao menor padrão do Município acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3º
Será pago o valor equivalente a importância especificada no § 1° deste artigo acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
§ 4º
Será pago o valor equivalente ao dobro do menor padrão do Município ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º
Será pago o valor equivalente ao dobro da importância especificada no § 1° deste artigo ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
§ 5º
Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art.5º.
A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art.6º.
Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I –
automaticamente, ao término do estágio;
II –
a qualquer tempo no interesse da Administração;
III –
após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV –
a pedido do estagiário;
V –
em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI –
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
VII –
pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art.7º.
Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.
Parágrafo único.
Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Art.8º.
O estagiário, além da concessão de bolsa mensal, fará jus ao pagamento de auxílio-transporte, o qual obedecerá os mesmos critérios aplicáveis aos servidores.
Art.8º.
O estagiário, além da concessão de bolsa mensal, fará jus ao pagamento de auxílio-transporte.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único.
Do valor da bolsa mensal, a importância de R$ 100,00 (cem reais) será paga a título de auxílio transporte a todos os estagiários.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único.
Será paga a importância de R$ 100,00 (cem reais) a título de auxílio-transporte a todos os estagiários.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.781, de 21 de dezembro de 2021.
Parágrafo único.
Será paga a importância de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) a título de auxílio-transporte a todos os estagiários.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.223, de 09 de dezembro de 2025.
Art.9º.
O Município deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a ser estabelecido no Termo de Compromisso.
Art.9º.
O Município deverá fiscalizar a contratação em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, através do Agente de Integração, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a ser estabelecido no Termo de Compromisso.
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009.
Art.10.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art.11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 1.700, de 29 de dezembro de 1989.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |