LEI ORDINÁRIA nº 6.936, de 20 de dezembro de 2022
Art.1º.
Fica alterado o §1°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 4.484, de 19 de novembro de 2008, que "Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da
Administração Municipal", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Será pago o valor equivalente a importância de R$ 486,40 (Quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |