LEI ORDINÁRIA nº 4.991, de 20 de julho de 2010
Art.1º.
O parágrafo único, do art. 1° da Lei Municipal n° 4.484, de 19 de novembro de 2008 que "Dispõe sobre o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal", passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O número de estagiários de nível médio não profissional não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos do quadro de pessoal do Município.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |