LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009
Art.1º.
O art. 8° da Lei Municipal n° 4.484, de 19 de novembro de 2008 que "Dispõe sobre o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º.
O estagiário, além da concessão de bolsa mensal, fará jus ao pagamento de auxílio-transporte.
Art.2º.
É acrescido parágrafo único ao art. 8° da Lei Municipal n° 4.484, de 19 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Do valor da bolsa mensal, a importância de R$ 100,00 (cem reais) será paga a título de auxílio transporte a todos os estagiários.
Art.3º.
O art. 9° da Lei Municipal n° 4.484, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º.
O Município deverá fiscalizar a contratação em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, através do Agente de Integração, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a ser estabelecido no Termo de Compromisso.
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |