LEI ORDINÁRIA nº 4.169, de 18 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4169

2007

18 de Julho de 2007

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA.

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.850, de 30 de setembro de 2014
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, no âmbito Municipal, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
        Art.2º. 
        Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Poder Executivo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
          Art.3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
            I – 
            as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;
              II – 
              os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município;
                III – 
                as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                  IV – 
                  a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                    V – 
                    a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                      Parágrafo único. 
                      Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
                        Art.4º. 
                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e 22 (vinte e dois) membros suplentes, sendo 10 (dez) representantes de entidades governamentais e 12 (doze) representantes de entidades não-governamentais, assim constituídos:
                          Art.4º. 
                          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, será composto por 27 (vinte e sete) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais.
                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                            I – 
                            01 (um) representante da área nutricional, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
                              II – 
                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                                III – 
                                02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) representante da área nutricional e 01 (um) representante da área educacional;
                                  IV – 
                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                    V – 
                                    02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                      VI – 
                                      01 (um) representante da EMATER do Município de Bento Gonçalves;
                                        VII – 
                                        01 (um) representante do Centro Federal de Estudos Tecnológicos - CEFET de Bento Gonçalves;
                                          VIII – 
                                          01 (um) representante da EMBRAPA;
                                            IX – 
                                            01 (um) representante da área nutricional do Hospital Dr. Bartholomeu Tacchini;
                                              X – 
                                              02 (dois) representantes indicados pelas Associações de Assistência Social do Município;
                                                XI – 
                                                01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
                                                  XII – 
                                                  01 (um) representante da Associação de Produtores Ecológicos;
                                                    XII – 
                                                    01 (um) representante da área nutricional do Complexo de Ensino Cenecista de Bento Gonçalves;
                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.598, de 18 de junho de 2009.
                                                      XIII – 
                                                      01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
                                                        XIV – 
                                                        01 (um) representante das Cooperativas Habitacionais de Bento Gonçalves;
                                                          XV – 
                                                          01 (um) representante da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de Bento Gonçalves - APAS;
                                                            XVI – 
                                                            03 (três) representantes das Instituições Religiosas de Bento Gonçalves, sendo 01 (um) representante das Paróquias do Município, 01 (um) representante da Pastoral da Criança e 01 (um) representante da Associação de Ministros Evangélicos.
                                                              XVII – 
                                                              01 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Alimentação de Bento Gonçalves - SINDAL.
                                                              Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.598, de 18 de junho de 2009.
                                                                § 1º 
                                                                A representação governamental do COMSEA será exercida pelas seguintes entidades:
                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                  I – 
                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo representante da área nutricional;
                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                    II – 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                      III – 
                                                                      02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) representante da área nutricional e 01 (um) representante da área educacional;
                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                        IV – 
                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                          V – 
                                                                          02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                            VI – 
                                                                            01 (um) representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - Campus Bento Gonçalves;
                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                              § 2º 
                                                                              A representação não governamental do COMSEA será exercida pelas seguintes entidades:
                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                I – 
                                                                                01 (um) representante da Emater do Município de Bento Gonçalves;
                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                  II – 
                                                                                  01 (um) representante da área nutricional do Hospital Dr. Bartholomeu Tacchini;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                    III – 
                                                                                    02 (dois) representantes pelas Associações de Assistência Social do Município;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                      III – 
                                                                                      02 (dois) representantes das Associações de Assistência Social do Município;
                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.850, de 30 de setembro de 2014.
                                                                                        IV – 
                                                                                        01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                          V – 
                                                                                          01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Bairros - UACB.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                            VI – 
                                                                                            01 (um) representante das Cooperativas Habitacionais de Bento Gonçalves;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                              VI – 
                                                                                              01 (um) representante do Sindicato Rural da Serra Gaúcha;
                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.850, de 30 de setembro de 2014.
                                                                                                VII – 
                                                                                                01 (um) representante do Núcleo do Conselho Regional de Serviço Social da Região dos Vinhedos - NECRESS
                                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  01 (um) representante do Núcleo do Conselho Regional de Serviço Social da região dos Vinhedos - NUCRESS.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.850, de 30 de setembro de 2014.
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    3 (três) representantes das Instituições Religiosas de Bento Gonçalves, sendo 01 (um) representante das Paróquias do Município, 01 (um) representante da Pastoral da Criança e 01 (um) representante da Associação de Ministros Evangélicos - ASMEBE;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      01 (um) representante da área nutricional da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                        X – 
                                                                                                        01 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Alimentação de Bento Gonçalves - SINDAL;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          01 (um) representante da Associação de Produtores Ecológicos;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                            XI – 
                                                                                                            01 (um) representante da Associação de Produtores Ecológicos de Bento Gonçalves;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.850, de 30 de setembro de 2014.
                                                                                                              XII – 
                                                                                                              01 (um) representante da Associação de Agricultores Familiares de Bento Gonçalves;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                                XII – 
                                                                                                                01 (um) representante da Associação de Agricultores Familiares de Bento;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.850, de 30 de setembro de 2014.
                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                  01 (um) da Associação de Agricultores Familiares, Bares e Similares - SHRBS - Região Uva e Vinho;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                    01 (um) do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - SHRBS - Uva e Vinho;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.850, de 30 de setembro de 2014.
                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                      01 (um) representante do SENAC de Bento Gonçalves;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                        01 (um) representante da Universidade de Caxias do Sul - UCS - Campus Universitário de Bento Gonçalves.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014.
                                                                                                                          Art.5º. 
                                                                                                                          As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, aquelas que atuam na área de alimentação, nutrição, educação e organização popular.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Os membros do COMSEA serão nomeados através de Portaria Municipal contendo a indicação dos membros governamentais e não-governamentais, com seus respectivos suplentes.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                O mandato dos membros do COMSEA será de 02 (dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  O não comparecimento às reuniões Plenárias deverão ser justificadas, por escrito, à Presidência com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias ou 03 (três) dias posteriores à sessão.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    Perderá, automaticamente, sua representação no COMSEA o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas convocadas pela Diretoria Executiva, sem a representação do suplente, e não atender o disposto no § 4° deste artigo.
                                                                                                                                      Art.6º. 
                                                                                                                                      O COMSEA será constituído de uma Diretoria Executiva formada por:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Presidente;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Vice-Presidente;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            1° Secretário;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              2° Secretário.
                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                A Diretoria Executiva será eleita pela Plenária formada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes, sendo que o Presidente deverá ser um representante das entidades não-governamentais e o 1° Secretário, um representante das entidades governamentais.
                                                                                                                                                  Art.7º. 
                                                                                                                                                  Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que na pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
                                                                                                                                                      Art.8º. 
                                                                                                                                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante para a comunidade e não será remunerado.
                                                                                                                                                        Art.9º. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA contará com Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
                                                                                                                                                              Art.10. 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                                                                                                                Art.11. 
                                                                                                                                                                Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, assim como as Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico, bem como recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                  Art.12. 
                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros mais um, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                    Art.13. 
                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                                                                                                                      Art.14. 
                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.836, de 05 de dezembro de 2005.
                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e sete.
                                                                                                                                                                            ALCINDO GABRIELLI
                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                              NOTA:
                                                                                                                                                                              A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.