LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.828, de 31 de março de 2022
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.169, de 18 de julho de 2007
Art.1º.
Fica alterado o artigo 4° da Lei Municipal n° 4.169, de 18 de julho de 2007 que "Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, será composto por 27 (vinte e sete) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
§ 1º
A representação governamental do COMSEA será exercida pelas seguintes entidades:
I
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo representante da área nutricional;
II
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
III
–
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) representante da área nutricional e 01 (um) representante da área educacional;
IV
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
V
–
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
VI
–
01 (um) representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - Campus Bento Gonçalves;
VII
–
01 (um) representante da EMBRAPA;
§ 2º
A representação não governamental do COMSEA será exercida pelas seguintes entidades:
I
–
01 (um) representante da Emater do Município de Bento Gonçalves;
II
–
01 (um) representante da área nutricional do Hospital Dr. Bartholomeu Tacchini;
III
–
02 (dois) representantes pelas Associações de Assistência Social do Município;
IV
–
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
V
–
01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Bairros - UACB.
VI
–
01 (um) representante das Cooperativas Habitacionais de Bento Gonçalves;
VII
–
01 (um) representante do Núcleo do Conselho Regional de Serviço Social da Região dos Vinhedos - NECRESS
VIII
–
3 (três) representantes das Instituições Religiosas de Bento Gonçalves, sendo 01 (um) representante das Paróquias do Município, 01 (um) representante da Pastoral da Criança e 01 (um) representante da Associação de Ministros Evangélicos - ASMEBE;
IX
–
01 (um) representante da área nutricional da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
X
–
01 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Alimentação de Bento Gonçalves - SINDAL;
XI
–
01 (um) representante da Associação de Produtores Ecológicos;
XII
–
01 (um) representante da Associação de Agricultores Familiares de Bento Gonçalves;
XIII
–
01 (um) da Associação de Agricultores Familiares, Bares e Similares - SHRBS - Região Uva e Vinho;
XIV
–
01 (um) representante do SENAC de Bento Gonçalves;
XV
–
01 (um) representante da Universidade de Caxias do Sul - UCS - Campus Universitário de Bento Gonçalves.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |