LEI ORDINÁRIA nº 5.831, de 23 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5831

2014

23 de Julho de 2014

ALTERA ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL N° 4.169/2007.

a A
ALTERA ART. 4°, DA LEI MUNICIPAL N° 4.169/2007.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica alterado o artigo 4° da Lei Municipal n° 4.169, de 18 de julho de 2007 que "Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.4º.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, será composto por 27 (vinte e sete) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        § 1º   A representação governamental do COMSEA será exercida pelas seguintes entidades:
        I  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo representante da área nutricional;
        II  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
        III  –  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) representante da área nutricional e 01 (um) representante da área educacional;
        IV  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
        V  –  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
        VI  –  01 (um) representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - Campus Bento Gonçalves;
        VII  –  01 (um) representante da EMBRAPA;
        § 2º   A representação não governamental do COMSEA será exercida pelas seguintes entidades:
        I  –  01 (um) representante da Emater do Município de Bento Gonçalves;
        II  –  01 (um) representante da área nutricional do Hospital Dr. Bartholomeu Tacchini;
        III  –  02 (dois) representantes pelas Associações de Assistência Social do Município;
        IV  –  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
        V  –  01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Bairros - UACB.
        VI  –  01 (um) representante das Cooperativas Habitacionais de Bento Gonçalves;
        VII  –  01 (um) representante do Núcleo do Conselho Regional de Serviço Social da Região dos Vinhedos - NECRESS
        VIII  –  3 (três) representantes das Instituições Religiosas de Bento Gonçalves, sendo 01 (um) representante das Paróquias do Município, 01 (um) representante da Pastoral da Criança e 01 (um) representante da Associação de Ministros Evangélicos - ASMEBE;
        IX  –  01 (um) representante da área nutricional da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
        X  –  01 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Alimentação de Bento Gonçalves - SINDAL;
        XI  –  01 (um) representante da Associação de Produtores Ecológicos;
        XII  –  01 (um) representante da Associação de Agricultores Familiares de Bento Gonçalves;
        XIII  –  01 (um) da Associação de Agricultores Familiares, Bares e Similares - SHRBS - Região Uva e Vinho;
        XIV  –  01 (um) representante do SENAC de Bento Gonçalves;
        XV  –  01 (um) representante da Universidade de Caxias do Sul - UCS - Campus Universitário de Bento Gonçalves.
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e quatorze.
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.