LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4217

2007

24 de Outubro de 2007

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      É criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM, no âmbito do Município de Bento Gonçalves, como parte integrante da estrutura administrativa municipal e órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas pertinentes aos direitos da mulher.
        Art.1º. 
        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 20 (vinte) membros, os quais representam instituições governamentais e não-governamentais, sendo que cada membro terá direito a um suplente, que o substituirá em seus impedimentos, conforme segue:
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
          Parágrafo único. 
          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
            I – 
            elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
              I – 
              01 (um) representante técnico da área da Secretaria Municipal, responsável pela Assistência Social;
              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                II – 
                formular diretrizes e promover políticas públicas, projetos e debates relativos a condição da mulher, em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta, procurando estimular, apoiar e desenvolver estudos, bem como propor medidas ao governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
                  II – 
                  01 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Saúde;
                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                    III – 
                    criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;
                      III – 
                      01 (um) representante do Gabinete da Primeira-Dama do Município ou seu equivalente na gestão municipal:
                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                        IV – 
                        auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
                          IV – 
                          01 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Educação;
                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                            V – 
                            promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações, objeto do Conselho;
                              V – 
                              01 (um) representante das Instituições de Ensino Estadual e/ou Federal. em funcionamento nesta cidade;
                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                VI – 
                                estabelecer e manter canais de relação com o movimento de mulheres e entidades afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos autônomos;
                                  VI – 
                                  01 (um) representante das Instituições Particulares de Ensino Superior ou Técnico do Município;
                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                    VII – 
                                    propor programas específicos à mulher vítima de violência;
                                      VII – 
                                      01 (um) representante dos órgãos municipais de políticas públicas para mulheres;
                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                        VIII – 
                                        propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
                                          VIII – 
                                          01 (um) representante dos órgãos estaduais de segurança pública —Polícia Civil, preferencialmente Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher;
                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                            IX – 
                                            acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
                                              IX – 
                                              01 (um) representante dos órgãos de segurança pública — Brigada Militar, preferencialmente da Patrulha Maria da Penha;
                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                X – 
                                                realizar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos da mulher;
                                                  X – 
                                                  01 (um) representante de órgãos públicos do sistema jurídico;
                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                    XI – 
                                                    receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgão competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
                                                      XI – 
                                                      01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil:
                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                        XII – 
                                                        primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre homens e mulheres de modo a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania;
                                                          XII – 
                                                          01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social e/ou Conselho Regional de Psicologia;
                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                            XIII – 
                                                            inscrever e fiscalizar programas e entidades governamentais e não governamentais de atendimento à mulher;
                                                              XIII – 
                                                              01 (um) representante de entidades ou sindicatos que trabalham com a população feminina da zona rural;
                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                XIV – 
                                                                garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres especialmente nas áreas de:
                                                                  XV – 
                                                                  capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores em educação, saúde, assistência social e segurança;
                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021.
                                                                    XV – 
                                                                    01 (um) representante de Entidade ou Sindicatos Patronais;
                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                      XVI – 
                                                                      promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de violência e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento e "bullying" contra mulheres e meninas;
                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021.
                                                                        XVI – 
                                                                        01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves — CIC/BG;
                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                          XVII – 
                                                                          realização de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021.
                                                                            XVII – 
                                                                            01 (um) representante da União das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves — UACB e/ou de entidades de defesa dos direitos da mulher não juridicamente constituídas, ligadas a coletivos estruturados com mais de um ano de atuação;
                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                              XVIII – 
                                                                              atuação e ações em conjunto com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação;
                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021.
                                                                                XVIII – 
                                                                                01 (um) representante de entidade ou organização representativa de minorias sociais;
                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                  XIX – 
                                                                                  estímulo ao registro e a socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021.
                                                                                    XIX – 
                                                                                    01 (um) representante de entidades juridicamente constituídas de defesa dos direitos das mulheres; e
                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                      XX – 
                                                                                      intercâmbio com as redes de ensino privadas, das esferas federal, estadual e municipal;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021.
                                                                                        XX – 
                                                                                        01 (um) conselheiro emérito ou pessoa de notório saber em questões de gênero e direitos das mulheres, indicado e eleito pela plenária do COMDIM.
                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                          XXI – 
                                                                                          realização de palestras, abordando os efeitos legais da prática de atos ofensivos com a normatização da Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/2006, do Racismo (Lei Federal n° 7.716/1989), bem como outros dispositivos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021.
                                                                                            Art.2º. 
                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 18 (dezoito) membros, os quais representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, a saber:
                                                                                              Art.2º. 
                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 20 (vinte) membros, os quais representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, a saber:
                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                Art.2º. 
                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 23 (vinte e três) membros, os quais representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, a saber:
                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                                                                    I – 
                                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    01 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Mulher;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Mulher;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        01 (um) representante dos órgãos de políticas públicas para mulheres do Município;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          01 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama do Município;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            01 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama do Município;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              01 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama do Município;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                02 (dois) representantes dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo um da Polícia Civil e outro da Brigada Militar;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  02 (dois) representantes dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo um da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, e outro da Brigada Militar;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    02 (dois) representantes dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo um da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, e outro da Brigada Militar;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      01 (um) representante da EMATER;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        01 (um) representante da Defensoria Pública;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                01 (um) representante da União das Associações de Moradores do Município;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  01 (um) representante da União das Associações de Moradores do Município;
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    01 (um) representante da União das Associações de Moradores do Município;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços — CIC;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços — CIC;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços - CIC-BG;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                              01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Associação dos Assistentes Sociais do Município;
                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                    01 (um) representante da Associação dos Assistentes Sociais do Município;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                      01 (um) representante do Núcleo Regional do Conselho de Serviço Social da 10ª Região - NUCRESS Região dos Vinhedos, em exercício ou residente neste Município;
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                        01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                          01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                            01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                              01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                  01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                    01 (um) representante dos Parceiros Voluntários;
                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                      01 (um) representante das Instituições Particulares de Curso Superior do Município.
                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                        01 (um) representante das Instituições Particulares de Curso Superior do Município.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                          01 (um) representante das Instituições Particulares de Curso Superior do Município.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                            01 (um) representante do REVIVI — Centro de Referência da Mulher em Situação de Violência.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                              01 (um) representante do SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                1(um) representante do SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante do IFRS - Instituto Federal do Rio Grande do Sul/Campus Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante de entidade ou organização representativa da pessoa afrodescendente;
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                      01 (um) representante de entidade ou organização representativa da pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes, direito a voz e garantido o direito a voto na ausência do titular.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes, direito a voz e garantido o direito a voto na ausência do titular.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes, direito a voz e garantindo o direito a voto na ausência do titular.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                    Art.3º. 
                                                                                                                                                                                                                    A cada entidade ou órgão mencionado no art. 2°, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar seu representante e respectivo suplente, a contar da data do recebimento da solicitação por parte da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                      Art.4º. 
                                                                                                                                                                                                                      Os representantes e suplentes indicados pelas entidades ou órgãos mencionados no art. 2° serão nomeados membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, através de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, o qual convocará a primeira reunião do Conselho, para posse de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                        Art.5º. 
                                                                                                                                                                                                                        O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                          Art.5º. 
                                                                                                                                                                                                                          O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, salvo situações especiais, em que outras reconduções ficam autorizadas, desde que aprovadas pela Plenária do COMDIM, mediante justificativa pela entidade proponente.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                            Art.6º. 
                                                                                                                                                                                                                            O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercido de forma voluntária, sendo considerado como serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                              Art.7º. 
                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, devendo o calendário ser firmado pelo próprio Conselho e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Serão excluídos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e substituídos pelos respectivos suplentes, os Conselheiros Titulares ausentes a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, não justificadas.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Deverão ser substituídos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher cuja entidade não se faça representada, nem pelo titular nem pelo suplente indicado. por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, não justificadas.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Poderão participar das Plenárias do Conselho, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade interessado em contribuir com os objetivos do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Poderá participar das reuniões plenárias do COMDIM, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade interessado em contribuir com os objetivos do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Podem solicitar participação por meio de ofício ou a convite das entidades governamentais e não-governamentais, interessadas em participar das reuniões plenárias do COMDIM, sem direito a voto, mas com direito á voz, principalmente para solução de demandas relativas aos direitos da mulher no seu ramo de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a participação no COMDIM de conselheiros que estejam respondendo processo criminal pela Lei Maria da Penha, devendo a entidade indicar outros conselheiros ou substituir os que, porventura, em algum momento, enquadrem-se nessa situação.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                            Art.8º. 
                                                                                                                                                                                                                                            Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá sua diretoria pelo voto de pelo menos, metade mais um de seus membros que será composta de Presidente, Vice- Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, com mandato de 02 (dois) anos e permitida uma única reeleição por igual período, cuja posse acontecerá na mesma reunião.
                                                                                                                                                                                                                                              Art.9º. 
                                                                                                                                                                                                                                              Por deliberação em Plenária, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, constituir, entre seus pares, tantas comissões quanto julgadas necessárias para seu bom funcionamento, sendo elas consideradas temporárias ou permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                As comissões temporárias e/ou permanentes poderão convidar, voluntariamente, representantes das entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, profissionais técnicos e outros que acharem de extrema importância para efetuar assessoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art.10. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As matérias serão apreciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando presente a maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por "quorum" de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito da apuração do quórum, não será considerada a cadeira destinada à entidade que não tenha indicado seu representante, ou este tiver sido excluído conforme os §1° e §4°, do art. 7°, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Em não havendo quórum na primeira chamada, a critério da mesa diretora e mediante referendo da plenária, as deliberações urgentes poderão ser votadas com qualquer número de conselheiros presentes em segunda chamada.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art.11. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, prover a infra-estrutura e os meios necessários ao desenvolvimento das funções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art.11. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, prover a infraestrutura e os meios necessários ao desenvolvimento das funções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.6º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art.12. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Diretos da Mulher serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado por seus membros e aprovado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art.13. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas ao Prefeito Municipal, para conhecimento e/ou tomada de providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art.13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão encaminhadas para o Prefeito Municipal, para o conhecimento e/ou tomadas de providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa), a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e sete.
                                                                                                                                                                                                                                                                        ALCINDO GABRIELLI
                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                          NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                          A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.