LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007
Art.1º.
Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007 que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 20 (vinte) membros, os quais
representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, a saber:
I
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
II
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV
–
1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Mulher;
V
–
01 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama do Município;
VI
–
02 (dois) representantes dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo um da Delegacia
Especializada no Atendimento à Mulher, e outro da Brigada Militar;
VII
–
01 (um) representante da EMATER;
VIII
–
01 (um) representante da Defensoria Pública;
IX
–
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
X
–
01 (um) representante da União das Associações de Moradores do Município;
XI
–
01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços — CIC;
XII
–
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
XIII
–
01 (um) representante da Associação dos Assistentes Sociais do Município;
XIV
–
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV
–
01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
XVI
–
01 (um) representante dos Parceiros Voluntários;
XVII
–
01 (um) representante das Instituições Particulares de Curso Superior do Município.
XVIII
–
01 (um) representante do REVIVI — Centro de Referência da Mulher em Situação de Violência.
XIX
–
1(um) representante do SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista de Bento Gonçalves.
§ 1º
Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes, direito a voz e garantido o direito a voto na ausência do titular.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |