LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013
Art.1º.
Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 23 (vinte e três) membros, os quais
representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, a saber:
I
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
II
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV
–
01 (um) representante dos órgãos de políticas públicas para mulheres do Município;
V
–
01 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama do Município;
VI
–
02 (dois) representantes dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo um da Delegacia
Especializada no Atendimento à Mulher, e outro da Brigada Militar;
VII
–
01 (um) representante da EMATER;
VIII
–
01 (um) representante da Defensoria Pública;
IX
–
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
X
–
01 (um) representante da União das Associações de Moradores do Município;
XI
–
01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços - CIC-BG;
XII
–
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
XIII
–
01 (um) representante do Núcleo Regional do Conselho de Serviço Social da 10ª Região - NUCRESS Região dos Vinhedos, em exercício ou residente neste Município;
XIV
–
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV
–
01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
XVI
–
01 (um) representante dos Parceiros Voluntários;
XVII
–
01 (um) representante das Instituições Particulares de Curso Superior do Município.
XVIII
–
01 (um) representante do SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista de Bento Gonçalves;
XIX
–
01 (um) representante do IFRS - Instituto Federal do Rio Grande do Sul/Campus Bento Gonçalves;
XX
–
01 (um) representante de entidade ou organização representativa da pessoa afrodescendente;
XXI
–
01 (um) representante de entidade ou organização representativa da pessoa com deficiência;
XXII
–
01 (um) representante da BPW Bento Gonçalves.
§ 1º
Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes, direito a voz e garantindo o direito a voto na ausência do titular.
Art.2º.
Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 5.611, de 29 de maio de 2013.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |