LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007
Art.1º.
Fica alterado o art. 2°, da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 20 (vinte) membros, os quais representam instituições governamentais e não-governamentais, sendo que cada membro terá direito a um suplente, que o substituirá em seus impedimentos, conforme segue:
I
–
01 (um) representante técnico da área da Secretaria Municipal, responsável pela Assistência Social;
II
–
01 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Saúde;
III
–
01 (um) representante do Gabinete da Primeira-Dama do Município ou seu equivalente na gestão municipal:
IV
–
01 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Educação;
V
–
01 (um) representante das Instituições de Ensino Estadual e/ou Federal. em funcionamento nesta cidade;
VI
–
01 (um) representante das Instituições Particulares de Ensino Superior ou Técnico do Município;
VII
–
01 (um) representante dos órgãos municipais de políticas públicas para mulheres;
VIII
–
01 (um) representante dos órgãos estaduais de segurança pública —Polícia Civil, preferencialmente Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher;
IX
–
01 (um) representante dos órgãos de segurança pública — Brigada Militar, preferencialmente da Patrulha Maria da Penha;
X
–
01 (um) representante de órgãos públicos do sistema jurídico;
XI
–
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil:
XII
–
01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social e/ou Conselho Regional de Psicologia;
XIII
–
01 (um) representante de entidades ou sindicatos que trabalham com a população feminina da zona rural;
XIV
–
01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos não Patronal;
XV
–
01 (um) representante de Entidade ou Sindicatos Patronais;
XVI
–
01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves — CIC/BG;
XVII
–
01 (um) representante da União das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves — UACB e/ou de entidades de defesa dos direitos da mulher não juridicamente constituídas, ligadas a coletivos estruturados com mais de um ano de atuação;
XVIII
–
01 (um) representante de entidade ou organização representativa de minorias sociais;
XIX
–
01 (um) representante de entidades juridicamente constituídas de defesa dos direitos das mulheres; e
XX
–
01 (um) conselheiro emérito ou pessoa de notório saber em questões de gênero e direitos das mulheres, indicado e eleito pela plenária do COMDIM.
Parágrafo único.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
Art.2º.
Fica alterado o art. 5°. da Lei Municipal n° 4.217. de 24 de outubro de 2007. que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º.
O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, salvo situações especiais, em que outras reconduções ficam autorizadas, desde que aprovadas pela Plenária do COMDIM, mediante justificativa pela entidade proponente.
Art.3º.
Ficam alterados os §1° e §2°, do art. 7°, da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Deverão ser substituídos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher cuja entidade não se faça representada, nem pelo titular nem pelo suplente indicado. por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, não justificadas.
§ 2º
Poderá participar das reuniões plenárias do COMDIM, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade interessado em contribuir com os objetivos do Conselho.
Art.4º.
Acresce os §3° e §4°, ao art. 7°. da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Podem solicitar participação por meio de ofício ou a convite das entidades governamentais e não-governamentais, interessadas em participar das reuniões plenárias do COMDIM, sem direito a voto, mas com direito á voz, principalmente para solução de demandas relativas aos direitos da mulher no seu ramo de atuação.
§ 4º
É vedada a participação no COMDIM de conselheiros que estejam respondendo processo criminal pela Lei Maria da Penha, devendo a entidade indicar outros conselheiros ou substituir os que, porventura, em algum momento, enquadrem-se nessa situação.
Art.5º.
Acresce os §1° e §2°, ao art. 10, da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para efeito da apuração do quórum, não será considerada a cadeira destinada à entidade que não tenha indicado seu representante, ou este tiver sido excluído conforme os §1° e §4°, do art. 7°, desta Lei.
§ 2º
Em não havendo quórum na primeira chamada, a critério da mesa diretora e mediante referendo da plenária, as deliberações urgentes poderão ser votadas com qualquer número de conselheiros presentes em segunda chamada.
Art.6º.
Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, prover a infraestrutura e os meios necessários ao desenvolvimento das funções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art.7º.
Fica alterado o art. 13, da Lei Municipal n° 4.217, de 24 de outubro de 2007, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13.
As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão encaminhadas para o Prefeito Municipal, para o conhecimento e/ou tomadas de providências cabíveis.
Art.8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |