LEI ORDINÁRIA nº 3.159, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3159

2001

27 de Dezembro de 2001

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BENTO GONÇALVES.

a A
Vigência entre 23 de Maio de 2002 e 18 de Dezembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.220, de 23 de maio de 2002
DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
      Art.1º. 
      Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino que estabelece as diretrizes para a Educação no Município de Bento Gonçalves, tendo como parâmetros os princípios constitucionais da União, do Estado, da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
        TÍTULO II
        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
          Art.2º. 
          O Sistema Municipal de Ensino de Bento Gonçalves, compreende:
            I – 
            a Secretaria Municipal de Educação como órgão administrativo, executivo e deliberativo;
              II – 
              as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissional mantidas pelo Poder Executivo Municipal;
                III – 
                as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias e filantrópicas;
                  IV – 
                  o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, acerca dos temas que são de sua competência, conferida pela legislação e normas específicas.
                    Parágrafo único. 
                    A educação escolar do Município abrange a Educação Básica nos níveis: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante.
                      TÍTULO III
                      DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E ENSINO
                        CAPÍTULO I
                        DA EDUCAÇÃO INFANTIL
                          Art.3º. 
                          A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em:
                            I – 
                            escolas de Educação Infantil, escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino;
                              II – 
                              instituições descritas no art. 2°, III.
                                Art.4º. 
                                As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem, em processo próprio, solicitar a autorização de funcionamento da Educação Infantil, mediante o cumprimento das normas específicas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
                                  Art.5º. 
                                  As instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias e filantrópicas, que oferecem a Educação Infantil de O (zero) a 06 (seis) anos de idade, devem ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante o cumprimento das normas específicas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
                                    Parágrafo único. 
                                    O alvará de funcionamento será obtido pela instituição mantida pela iniciativa privada, somente após emitido o ato de autorização de funcionamento pelo Conselho Municipal de Educação.
                                      CAPÍTULO II
                                      DO ENSINO FUNDAMENTAL
                                        Art.6º. 
                                        O Ensino Fundamental, com duração mínima de 08 (oito) anos, é oferecido em escolas mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
                                          Art.7º. 
                                          As instituições municipais que oferecem Ensino Fundamental são autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                            Art.8º. 
                                            A carga horária mínima anual e o número de dias de efetivo trabalho escolar devem obedecer o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas específicas do Sistema Municipal de Ensino.
                                              Parágrafo único. 
                                              O não cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, submete à Direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até sua satisfação plena.
                                                CAPÍTULO III
                                                DO ENSINO MÉDIO
                                                  Art.9º. 
                                                  O Ensino Médio é oferecido em uma escola mantida pelo Poder Executivo Municipal.
                                                    Art.10. 
                                                    A carga horária mínima anual e número de dias de efetivo trabalho escolar deve obedecer o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas específicas do Sistema Municipal de Ensino.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      O não cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, submete à Direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até sua satisfação plena.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
                                                          Art.11. 
                                                          A Educação Especial é oferecida aos alunos portadores de necessidades especiais, em escolas de Educação Infantil mantidas pelo Poder Executivo Municipal, pela Iniciativa privada e em classes de Ensino Fundamental e Médio das escolas da Rede Pública Municipal, em conformidade com os dispositivos que constam na Lei de Diretrizes e Bases e nas normas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
                                                              Art.12. 
                                                              A Educação de Jovens e Adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso a escolarização em idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no Ensino Fundamental.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                A Municipalidade assegura uma Educação apropriada às características da clientela e em consonância com as normas emanadas do próprio Sistema Municipal de Ensino.
                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                  DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                    Art.13. 
                                                                    A Educação Profissional, caso haja necessidade de ser oferecida, será desenvolvida na própria instituição de Ensino Médio do Município, obedecendo os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                      TÍTULO IV
                                                                      DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                        Art.14. 
                                                                        O Conselho Municipal de Educação é constituído por 12 (doze) membros, todos exercendo atividades docentes ou com conhecimento e experiência na área da Educação.
                                                                          Art.14. 
                                                                          O Conselho Municipal de Educação é constituído por 12 (doze) membros, todos exercendo atividades docentes em Bento Gonçalves ou com conhecimento e experiência na área da Educação em Bento Gonçalves.
                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.220, de 23 de maio de 2002.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação tem duração de 06 (seis) anos e, há cada 02 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros, sendo permitida a recondução por uma só vez.
                                                                              TÍTULO V
                                                                              DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                Art.15. 
                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Educação têm, entre outras, as seguintes competências:
                                                                                  I – 
                                                                                  definir as Diretrizes Curriculares para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante, em diferentes modalidades, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                    II – 
                                                                                    autorizar o funcionamento de instituições escolares, de cursos de Ensino Médio e modalidades do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                      III – 
                                                                                      aprovar os regimentos escolares das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                        IV – 
                                                                                        fixar normas para o Sistema Municipal de Ensino, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para:
                                                                                          a) 
                                                                                          a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante, nas suas diferentes modalidades;
                                                                                            b) 
                                                                                            procedimentos inerentes a autorização de funcionamento de:
                                                                                              1. 
                                                                                              instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;
                                                                                                2. 
                                                                                                séries do Ensino Fundamental;
                                                                                                  3. 
                                                                                                  cursos de Educação Profissional e outras modalidades de ensino;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    elaboração e aprovação de regimentos escolares;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      questões de natureza pedagógica e educacionais pertinentes as escolas e a clientela escolar que integram o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        a fiscalização do desempenho das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          designação das instituições escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                            g) 
                                                                                                            a cessação de atividades escolares e mudança de sede das escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                              h) 
                                                                                                              o Sistema Municipal de Ensino, complementando as existentes, se necessário;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza diversa de âmbito municipal.
                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                  DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                    Art.16. 
                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação, no papel de administradora da educação municipal, tem como competências:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      orientar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino, a cargo do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Educação Básica;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        orientar as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada que integram o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          propor medidas e programas para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os professores integrantes da Rede Pública Municipal;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            observar e cumprir as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação, Órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              elaborar o Plano Plurianual de Educação do Município, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual de Educação, em sintonia com a Declaração Mundial de Educação para Todos.
                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
                                                                                                                                  Art.17. 
                                                                                                                                  É da competência do Município:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      exercer ação redistributiva em relação as suas escolas, tendo como premissa os seus projetos pedagógicos;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        atuar prioritariamente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          editar normas complementares para o seu Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            assegurar prioritariamente o acesso ao Ensino Fundamental obrigatório, contemplando em seguida, os diferentes níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              nas formas normatizadas pelo Conselho Municipal de Educação, garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, através da criação de formas alternativas de acesso aos alunos.
                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                  Art.18. 
                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação prima pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade e autonomia das unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, priorizando a descentralização das decisões em termos pedagógicos, administrativos e financeiros.
                                                                                                                                                    Art.19. 
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação conta com um corpo técnico de assessoramento necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                      Art.20. 
                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Ensina de Bento Gonçalves se propõe a manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino da União, Estados e Municípios, bem como com as Secretarias Municipais de Educação.
                                                                                                                                                        Art.21. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educa o deste Município continuará mantendo intercâmbio com os demais Conselhos Municipais de Educação que não constituem o Sistema de Ensino.
                                                                                                                                                          Art.22. 
                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho Municipal de Educação, decide, no que se refere a questões educacionais, na transição entre o atual Sistema Estadual de Ensino, instituído por normas estaduais próprias e o Sistema criado por esta lei.
                                                                                                                                                            Art.23. 
                                                                                                                                                            Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente lei serão resolvidos e firmados pela Secretaria Municipal de Educação, após submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                              Art.24. 
                                                                                                                                                              Os ditames da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam na lei específica e Regimento Interno do próprio órgão.
                                                                                                                                                                Art.25. 
                                                                                                                                                                As alterações a estabelecer, se necessárias, serão encaminhadas a apreciação do Conselho Municipal de Educação e aos Poderes Municipais Constituídos, a fim de serem aprovadas.
                                                                                                                                                                  Art.26. 
                                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo Municipal proporcionar infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, em recinto exclusivo para o uso do Órgão.
                                                                                                                                                                    Art.27. 
                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      Art.28. 
                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e um.
                                                                                                                                                                          DARCY POZZA
                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                            NOTA:
                                                                                                                                                                            A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.