LEI ORDINÁRIA nº 3.159, de 27 de dezembro de 2001
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.182, de 22 de fevereiro de 2002
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.220, de 23 de maio de 2002
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.273, de 19 de dezembro de 2007
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 6.488, de 18 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.491, de 26 de março de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.491, de 26 de março de 2019
Vigência entre 23 de Maio de 2002 e 18 de Dezembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.220, de 23 de maio de 2002
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.220, de 23 de maio de 2002
Art.1º.
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino que estabelece as diretrizes para a Educação no Município de Bento Gonçalves, tendo como parâmetros os princípios constitucionais da União, do Estado, da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.2º.
O Sistema Municipal de Ensino de Bento Gonçalves, compreende:
I –
a Secretaria Municipal de Educação como órgão administrativo, executivo e deliberativo;
II –
as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissional mantidas pelo Poder Executivo Municipal;
III –
as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias e filantrópicas;
IV –
o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, acerca dos temas que são de sua competência, conferida pela legislação e normas específicas.
Parágrafo único.
A educação escolar do Município abrange a Educação Básica nos níveis: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante.
Art.4º.
As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem, em processo próprio, solicitar a autorização de funcionamento da Educação Infantil, mediante o cumprimento das normas específicas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
Art.5º.
As instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias e filantrópicas, que oferecem a Educação Infantil de O (zero) a 06 (seis) anos de idade, devem ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante o cumprimento das normas específicas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único.
O alvará de funcionamento será obtido pela instituição mantida pela iniciativa privada, somente após emitido o ato de autorização de funcionamento pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.6º.
O Ensino Fundamental, com duração mínima de 08 (oito) anos, é oferecido em escolas mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.7º.
As instituições municipais que oferecem Ensino Fundamental são autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.8º.
A carga horária mínima anual e o número de dias de efetivo trabalho escolar devem obedecer o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas específicas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único.
O não cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, submete à Direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até sua satisfação plena.
Art.9º.
O Ensino Médio é oferecido em uma escola mantida pelo Poder Executivo Municipal.
Art.10.
A carga horária mínima anual e número de dias de efetivo trabalho escolar deve obedecer o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas específicas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único.
O não cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, submete à Direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até sua satisfação plena.
Art.11.
A Educação Especial é oferecida aos alunos portadores de necessidades especiais, em escolas de Educação Infantil mantidas pelo Poder Executivo Municipal, pela Iniciativa privada e em classes de Ensino Fundamental e Médio das escolas da Rede Pública Municipal, em conformidade com os dispositivos que constam na Lei de Diretrizes e Bases e nas normas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
Art.12.
A Educação de Jovens e Adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso a escolarização em idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no Ensino Fundamental.
Parágrafo único.
A Municipalidade assegura uma Educação apropriada às características da clientela e em consonância com as normas emanadas do próprio Sistema Municipal de Ensino.
Art.13.
A Educação Profissional, caso haja necessidade de ser oferecida, será desenvolvida na própria instituição de Ensino Médio do Município, obedecendo os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art.14.
O Conselho Municipal de Educação é constituído por 12 (doze) membros, todos exercendo atividades docentes ou com conhecimento e experiência na área da Educação.
Art.14.
O Conselho Municipal de Educação é constituído por 12 (doze) membros, todos exercendo atividades docentes em Bento Gonçalves ou com conhecimento e experiência na área da Educação em Bento Gonçalves.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.220, de 23 de maio de 2002.
Parágrafo único.
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação tem duração de 06 (seis) anos e, há cada 02 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros, sendo permitida a recondução por uma só vez.
Art.15.
Os membros do Conselho Municipal de Educação têm, entre outras, as seguintes competências:
I –
definir as Diretrizes Curriculares para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante, em diferentes modalidades, de acordo com a legislação vigente;
II –
autorizar o funcionamento de instituições escolares, de cursos de Ensino Médio e modalidades do Sistema Municipal de Ensino;
III –
aprovar os regimentos escolares das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
IV –
fixar normas para o Sistema Municipal de Ensino, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para:
a)
a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante, nas suas diferentes modalidades;
b)
procedimentos inerentes a autorização de funcionamento de:
1.
instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;
2.
séries do Ensino Fundamental;
3.
cursos de Educação Profissional e outras modalidades de ensino;
c)
elaboração e aprovação de regimentos escolares;
d)
questões de natureza pedagógica e educacionais pertinentes as escolas e a clientela escolar que integram o Sistema Municipal de Ensino;
e)
a fiscalização do desempenho das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
f)
designação das instituições escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino;
g)
a cessação de atividades escolares e mudança de sede das escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
h)
o Sistema Municipal de Ensino, complementando as existentes, se necessário;
V –
emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza diversa de âmbito municipal.
Art.16.
A Secretaria Municipal de Educação, no papel de administradora da educação municipal, tem como competências:
I –
orientar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino, a cargo do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Educação Básica;
II –
orientar as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada que integram o Sistema Municipal de Ensino;
III –
propor medidas e programas para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os professores integrantes da Rede Pública Municipal;
IV –
observar e cumprir as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação, Órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino;
V –
elaborar o Plano Plurianual de Educação do Município, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual de Educação, em sintonia com a Declaração Mundial de Educação para Todos.
Art.17.
É da competência do Município:
I –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;
II –
exercer ação redistributiva em relação as suas escolas, tendo como premissa os seus projetos pedagógicos;
III –
atuar prioritariamente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
IV –
editar normas complementares para o seu Sistema Municipal de Ensino;
V –
assegurar prioritariamente o acesso ao Ensino Fundamental obrigatório, contemplando em seguida, os diferentes níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais;
VI –
nas formas normatizadas pelo Conselho Municipal de Educação, garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, através da criação de formas alternativas de acesso aos alunos.
Art.18.
A Secretaria Municipal de Educação prima pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade e autonomia das unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, priorizando a descentralização das decisões em termos pedagógicos, administrativos e financeiros.
Art.19.
O Conselho Municipal de Educação conta com um corpo técnico de assessoramento necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art.20.
O Sistema Municipal de Ensina de Bento Gonçalves se propõe a manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino da União, Estados e Municípios, bem como com as Secretarias Municipais de Educação.
Art.21.
O Conselho Municipal de Educa o deste Município continuará mantendo intercâmbio com os demais Conselhos Municipais de Educação que não constituem o Sistema de Ensino.
Art.22.
A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho Municipal de Educação, decide, no que se refere a questões educacionais, na transição entre o atual Sistema Estadual de Ensino, instituído por normas estaduais próprias e o Sistema criado por esta lei.
Art.23.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente lei serão resolvidos e firmados pela Secretaria Municipal de Educação, após submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art.24.
Os ditames da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam na lei específica e Regimento Interno do próprio órgão.
Art.25.
As alterações a estabelecer, se necessárias, serão encaminhadas a apreciação do Conselho Municipal de Educação e aos Poderes Municipais Constituídos, a fim de serem aprovadas.
Art.26.
Cabe ao Poder Executivo Municipal proporcionar infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, em recinto exclusivo para o uso do Órgão.
Art.27.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.28.
Revogam-se as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |