LEI ORDINÁRIA nº 3.182, de 22 de fevereiro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.488, de 18 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.825, de 20 de setembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.986, de 21 de agosto de 1991
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.489, de 18 de outubro de 1995
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.159, de 27 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007
Art.1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BENTO GONÇALVES, à luz da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que "Cria o Sistema Municipal de Ensino de Bento Gonçalves".
Art.2º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves será constituído de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 1º
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 06 (seis) anos e, há cada 02 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros, sendo permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º
A competência do Conselho Municipal de Educação está estabelecida no art. 15 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º
Cessado o mandato de um Conselheiro, poderá este retornar com nova nomeação, havendo concordância de seus pares, se eleito, ou por indicação das Entidades representadas no Conselho Municipal de Educação.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
Art.3º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas que estejam exercendo atividades docentes ou com conhecimento e experiência na área da educação, atendido o que dispõe o art. 14 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001.
Art.3º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas que estejam exercendo atividades docentes ou com conhecimento na área da Educação.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
Art.4º.
O Conselho Municipal de Educação será composto, no mínimo, por dois terços (2/3) de professores integrantes do Ensino Público Municipal e das escolas de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada.
Art.5º.
Na ocorrência de vaga, será nomeado novo Conselheiro pela entidade, ou assumirá o suplente que completará o mandato do Conselheiro titular.
Art.5º.
Na ocorrência de vaga, esta poderá ser preenchida, para efeito de conclusão de mandato da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
a)
assumirá o suplente; ou
Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
b)
a entidade poderá nomear novo titular e suplente em substituição aos ocupantes anteriores; ou
Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
c)
o suplente cumprirá o mandato de Conselheiro titular afastado e será nomeado um novo membro para preencher a vacância da suplência.
Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
Parágrafo único.
A Entidade representada no Conselho Municipal de Educação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o nome do representante indicado ou eleito na forma da lei, para integrar o Órgão Colegiado, a contar do recebimento da solicitação.
Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
Art.6º.
Não poderão compor o Conselho Municipal de Educação pessoas detentoras de cargos de confiança ou função gratificada dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nem pessoas que estejam exercendo mandato legislativo.
Art.6º.
Não poderão compor o Conselho Municipal de Educação pessoas detentoras de cargos de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nem pessoas que estejam exercendo mandato legislativo.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002.
Art.7º.
Não será permitida a indicação de membros que já tenham participado e completado seus mandatos no Conselho Municipal de Educação deste Município, anterior a instituição do Sistema Municipal de Ensino.
Art.8º.
Os membros nomeados para comporem o Conselho Municipal de Educação, que forem servidores públicos municipais efetivos, desenvolverão suas atividades neste Colegiado, simultaneamente ao horário de suas funções.
Parágrafo único.
Todos os membros indicados e nomeados, integrantes do Conselho Municipal de Educação, não serão remunerados e seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art.9º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves, será assim constituído:
Art.9º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves será constituído por:
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
I –
02 (dois) professores titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
I –
02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
II –
02 (dois) professores titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II –
02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Educação, sendo um da área da Educação Especial;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
III –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III –
1 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
IV –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos servidores das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
IV –
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos servidores públicos municipais;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
V –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos servidores das Escolas Municipais Infantis;
V –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores das Escolas Municipais Infantis;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
VI –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, indicados pelas Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pela iniciativa privada;
VI –
02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos pelas Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pel iniciativa privada;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
VII –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores da Rede Pública Municipal;
VII –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores das Escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
VIII –
01 (um) professor membro titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
VIII –
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, eleitos pelo Círculo de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública Municipal;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
IX –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais Infantis;
IX –
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados por Universidades instaladas no Município de Bento Gonçalves, que ofertam cursos na área da Educação;
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
X –
01 (um) professor membro titular e 01 (um) suplente, indicados pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pela iniciativa privada.
Art.10.
Todos os membros eleitos pelas entidades representadas no Conselho Municipal de Educação, excluídos os indicados, deverão ser eleitos de forma democrática, específica para este fim.
Art.11.
O Conselho Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno, na forma da Lei.
Art.12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 1.825, de 20 de setembro de 1990, Lei Municipal n° 1.986, de 21 de agosto de 1991 e Lei Municipal n° 2.489, de 18 de outubro de 1995.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |