LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.488, de 18 de março de 2019
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.159, de 27 de dezembro de 2001
Art.1º.
Acresce § 3° ao art. 2° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002 que "Cria o Conselho Municipal de Educação à luz da Lei Municipal n° 3.159/2001 e dá outras providências", com a seguinte redação:
§ 3º
Cessado o mandato de um Conselheiro, poderá este retornar com nova nomeação, havendo concordância de seus pares, se eleito, ou por indicação das Entidades representadas no Conselho Municipal de Educação.
Art.2º.
O art. 3° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas que estejam exercendo atividades docentes ou com conhecimento na área da Educação.
Art.3º.
O art. 5° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º.
Na ocorrência de vaga, esta poderá ser preenchida, para efeito de conclusão de mandato da seguinte forma:
a)
assumirá o suplente; ou
b)
a entidade poderá nomear novo titular e suplente em substituição aos ocupantes anteriores; ou
c)
o suplente cumprirá o mandato de Conselheiro titular afastado e será nomeado um novo membro para preencher a vacância da suplência.
Parágrafo único.
A Entidade representada no Conselho Municipal de Educação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o nome do representante indicado ou eleito na forma da lei, para integrar o Órgão Colegiado, a contar do recebimento da solicitação.
Art.4º.
Fica revogado o art. 7° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002.
Art.5º.
O art. 9° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves será constituído por:
I
–
02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II
–
02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Educação, sendo um da área da Educação Especial;
III
–
1 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV
–
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos servidores públicos municipais;
V
–
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores das Escolas Municipais Infantis;
VI
–
02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos pelas Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pel iniciativa privada;
VII
–
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores das Escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Ensino Médio;
VIII
–
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, eleitos pelo Círculo de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública Municipal;
IX
–
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados por Universidades instaladas no Município de Bento Gonçalves, que ofertam cursos na área da Educação;
Art.6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |