LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4274

2007

19 de Dezembro de 2007

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 3.182, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.182, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Acresce § 3° ao art. 2° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002 que "Cria o Conselho Municipal de Educação à luz da Lei Municipal n° 3.159/2001 e dá outras providências", com a seguinte redação:
        § 3º   Cessado o mandato de um Conselheiro, poderá este retornar com nova nomeação, havendo concordância de seus pares, se eleito, ou por indicação das Entidades representadas no Conselho Municipal de Educação.
        Art.2º. 
        O art. 3° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art.3º.   Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas que estejam exercendo atividades docentes ou com conhecimento na área da Educação.
          Art.3º. 
          O art. 5° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.5º.   Na ocorrência de vaga, esta poderá ser preenchida, para efeito de conclusão de mandato da seguinte forma:
            a)   assumirá o suplente; ou
            b)   a entidade poderá nomear novo titular e suplente em substituição aos ocupantes anteriores; ou
            c)   o suplente cumprirá o mandato de Conselheiro titular afastado e será nomeado um novo membro para preencher a vacância da suplência.
            Parágrafo único.   A Entidade representada no Conselho Municipal de Educação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o nome do representante indicado ou eleito na forma da lei, para integrar o Órgão Colegiado, a contar do recebimento da solicitação.
            Art.4º. 
            Fica revogado o art. 7° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002.
              Art.5º. 
              O art. 9° da Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art.9º.   O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves será constituído por:
                I  –  02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
                II  –  02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Educação, sendo um da área da Educação Especial;
                III  –  1 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
                IV  –  01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos servidores públicos municipais;
                V  –  01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores das Escolas Municipais Infantis;
                VI  –  02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos pelas Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pel iniciativa privada;
                VII  –  01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores das Escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Ensino Médio;
                VIII  –  01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, eleitos pelo Círculo de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública Municipal;
                IX  –  01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados por Universidades instaladas no Município de Bento Gonçalves, que ofertam cursos na área da Educação;
                Art.6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e sete.
                    ALCINDO GABRIELLI Prefeito Municipal
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.