LEI ORDINÁRIA nº 6.491, de 26 de março de 2019
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.159, de 27 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.273, de 19 de dezembro de 2007
Art.1º.
Fica alterado o inciso II, IV e parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio mantidas pelo Poder Executivo Municipal;
IV
–
o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, propositivo e mobilizador acerca dos temas que são de sua competência. conferida pela legislação e normas específicas.
Parágrafo único.
A educação escolar do Município abrange a Educação Básica nos níveis: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art.2º.
Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 5° da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º.
As instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias e filantrópicas, que oferecem a educação infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade, respeitada a idade de corte de 31 de março, devem ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante o cumprimento das normas específicas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único.
Somente após a emissão dos alvarás expedidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e pela Vigilância Sanitária será emitido parecer de credenciamento e autorização de funcionamento pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.3º.
Fica alterado o art. 6° da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º.
O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) anos, é oferecido em escolas mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.4º.
Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Educação Especial é oferecida aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação em escolas da Rede Pública Municipal, e pelas escolas de educação infantil da iniciativa privada, autorizas em conformidade com os dispositivos que constam na Lei de Diretrizes e Bases e nas normas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
Art.5º.
Fica alterado o caput, §1° e §2° do art. 14 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14.
O Conselho Municipal de Educação é constituído por 14 (quatorze) membros, a maioria exercendo atividades docentes ou com conhecimento e experiência na área da Educação.
§ 1º
período de representatividade de cada membro do Conselho Municipal de Educação tem duração de 06 (seis) anos e, a cada 02 (dois) anos cessará o mandato de parte de seus representantes conforme disposto em seu Regimento Interno.
§ 2º
Cessado o mandato de um Conselheiro, poderá este retornar representando a mesma entidade ou outra representada no Conselho Municipal de Educação.
Art.6º.
Ficam alterados dispositivos do art. 15 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
definir as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em diferentes modalidades, de acordo com legislação vigente;
II
–
credenciar o estabelecimento de ensino e autorizar o funcionamento de curso das instituições escolares e modalidades do Sistema Municipal de Ensino;
a)
a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades;
3.
outras modalidades de ensino.
Art.7º.
Fica alterado o inciso V do art. 16, e acresce os incisos VI e VII no art. 16 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
elaborar o Plano Plurianual de Educação do Município em conformidade com o Plano Municipal de Educação.
VI
–
executar, naquilo que lhe compete, o que consta no Plano Municipal de Educação.
VII
–
exarar normas no âmbito administrativo para a Rede Municipal de Ensino e para o Sistema quando de sua competência.
Art.8º.
Ficam revogados os artigos 13 e 22 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei Municipal n° 4.273. de 19 de dezembro de 2007.
Art.9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |