LEI ORDINÁRIA nº 6.491, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6491

2019

26 de Março de 2019

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.159/2001 QUE "CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BENTO GONÇALVES".

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.159/2001 QUE "CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BENTO GONÇALVES".
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, em exercício,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o inciso II, IV e parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio mantidas pelo Poder Executivo Municipal;
        IV  –  o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, propositivo e mobilizador acerca dos temas que são de sua competência. conferida pela legislação e normas específicas.
        Parágrafo único.   A educação escolar do Município abrange a Educação Básica nos níveis: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
        Art.2º. 
        Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 5° da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art.5º.   As instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias e filantrópicas, que oferecem a educação infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade, respeitada a idade de corte de 31 de março, devem ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante o cumprimento das normas específicas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
          Parágrafo único.   Somente após a emissão dos alvarás expedidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e pela Vigilância Sanitária será emitido parecer de credenciamento e autorização de funcionamento pelo Conselho Municipal de Educação.
          Art.3º. 
          Fica alterado o art. 6° da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.6º.   O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) anos, é oferecido em escolas mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
            Art.4º. 
            Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.11.   Educação Especial é oferecida aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação em escolas da Rede Pública Municipal, e pelas escolas de educação infantil da iniciativa privada, autorizas em conformidade com os dispositivos que constam na Lei de Diretrizes e Bases e nas normas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
              Art.5º. 
              Fica alterado o caput, §1° e §2° do art. 14 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art.14.   O Conselho Municipal de Educação é constituído por 14 (quatorze) membros, a maioria exercendo atividades docentes ou com conhecimento e experiência na área da Educação.
                § 1º   período de representatividade de cada membro do Conselho Municipal de Educação tem duração de 06 (seis) anos e, a cada 02 (dois) anos cessará o mandato de parte de seus representantes conforme disposto em seu Regimento Interno.
                § 2º   Cessado o mandato de um Conselheiro, poderá este retornar representando a mesma entidade ou outra representada no Conselho Municipal de Educação.
                Art.6º. 
                Ficam alterados dispositivos do art. 15 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  I  –  definir as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em diferentes modalidades, de acordo com legislação vigente;
                  II  –  credenciar o estabelecimento de ensino e autorizar o funcionamento de curso das instituições escolares e modalidades do Sistema Municipal de Ensino;
                  a)   a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades;
                  3.   outras modalidades de ensino.
                  Art.7º. 
                  Fica alterado o inciso V do art. 16, e acresce os incisos VI e VII no art. 16 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    V  –  elaborar o Plano Plurianual de Educação do Município em conformidade com o Plano Municipal de Educação.
                    VI  –  executar, naquilo que lhe compete, o que consta no Plano Municipal de Educação.
                    VII  –  exarar normas no âmbito administrativo para a Rede Municipal de Ensino e para o Sistema quando de sua competência.
                    Art.8º. 
                    Ficam revogados os artigos 13 e 22 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei Municipal n° 4.273. de 19 de dezembro de 2007.
                      Art.9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e dezenove.
                          AIDO JOSÉ BERTUOL
                          Prefeito Municipal, em exercício
                            NOTA:
                            A compilação tem por finalidade 
                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.