LEI ORDINÁRIA nº 4.000, de 29 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4000

2006

29 de Setembro de 2006

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Agosto de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.005, de 14 de agosto de 2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      TÍTULO I
      DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
        CAPÍTULO I
        Dos Princípios Gerais
          Art.1º. 
          A Política do Meio Ambiente objetiva a responsabilidade comum do Poder Público Municipal e do cidadão de proteger o ambiente, de assegurar o direito da sociedade a uma vida saudável e de garantir que a exploração dos recursos ambientais não comprometa as necessidades das presentes e futuras gerações, atendendo aos seguintes princípios fundamentais:
            I – 
            compatibilização com as políticas ambientais federal e estadual;
              II – 
              ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
                III – 
                planejamento e fiscalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, visando a racionalização dos seus usos;
                  IV – 
                  proteção, preservação e recuperação dos ecossistemas;
                    V – 
                    recuperação de áreas degradadas;
                      VI – 
                      responsabilização do causador do dano ambiental, na reparação do prejuízo ocasionado, independentemente de outras sanções civis e penais cabíveis;
                        VII – 
                        controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
                          VIII – 
                          educação ambiental.
                            CAPÍTULO II
                            Das Competências
                              Art.2º. 
                              Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA, e complementarmente as demais unidades político-administrativas do Município, no âmbito de suas competências legais:
                                I – 
                                promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o como um patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
                                  II – 
                                  planejar, definir e executar a Política Ambiental do Município;
                                    III – 
                                    promover medidas de preservação, conservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de policia no controle;
                                      IV – 
                                      exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme legislação vigente;
                                        V – 
                                        promover o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e dos usuários de recursos ambientais no âmbito de sua competência;
                                          VI – 
                                          fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao ambiente;
                                            VII – 
                                            prevenir, controlar e combater as diversas formas de poluição;
                                              VIII – 
                                              proteger o patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
                                                IX – 
                                                promover a educação ambiental formal e informal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
                                                  X – 
                                                  promover a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição do uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas ecológicas de manejo; especificações de normas e projetos, com conservação, recuperação e preservação, bem como o tratamento e disposição final de resíduos de qualquer natureza, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
                                                    XI – 
                                                    elaborar e implantar o Plano Diretor de Proteção Ambiental;
                                                      XII – 
                                                      propor e executar programas de proteção do meio ambiente, contribuindo para melhoria e recuperação de suas condições;
                                                        XIII – 
                                                        elaborar plano de saneamento ambiental compreendendo, obrigatoriamente:
                                                          a) 
                                                          a elaboração de Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e sua implementação, observadas as responsabilidades das fontes geradoras e os dispositivos legais federais, estaduais e municipais em vigor;
                                                            b) 
                                                            a elaboração do Plano Municipal de Saneamento dos efluentes líquidos oriundos das atividades industriais, de atividades agro-pastoris, domésticas, comerciais, públicas, recreativas e outras, observando dispositivos legais, normas e procedimentos federais, estaduais e municipais em vigor.
                                                              XIV – 
                                                              fiscalizar e controlar a poluição gerada pela frota de veículos registrada e em circulação no Município, nos termos do programa e da política nacional de controle de poluição veicular expressa nas Resoluções do CONAMA.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Para desempenho das competências estabelecidas nesta Lei, o Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, além da regulamentação legal própria, poderá valer-se da legislação federal ou estadual, assim como elaborar, implantar e implementar planos, programas e projetos próprios ou em convênio, consórcio ou outras formas de cooperação, com outros municípios ou entes municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, pela Câmara Municipal de Vereadores ou, conforme o caso, por quem mais de competência.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  Dos Instrumentos
                                                                    Art.3º. 
                                                                    São instrumentos da Política Ambiental do Município:
                                                                      I – 
                                                                      a legislação ambiental municipal;
                                                                        II – 
                                                                        o licenciamento ambiental municipal sob as diferentes formas;
                                                                          III – 
                                                                          a notificação, a autuação, a interdição e a suspensão de atividades;
                                                                            IV – 
                                                                            o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                              V – 
                                                                              central de cadastro, registro, informações geográficas e ambientais de todas as áreas de interesse público;
                                                                                VI – 
                                                                                Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
                                                                                  VII – 
                                                                                  o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI);
                                                                                    VIII – 
                                                                                    a análise de risco;
                                                                                      IX – 
                                                                                      a preservação, a conservação, o controle, a fiscalização e o monitoramento;
                                                                                        X – 
                                                                                        o zoneamento ambiental das diversas atividades;
                                                                                          XI – 
                                                                                          a educação ambiental formal e informal;
                                                                                            XII – 
                                                                                            as sanções administrativas, pecuniárias e compensatórias resultantes das infrações à legislação, às normas e às demais decisões administrativas legalmente exigíveis emanadas do órgão ambiental municipal;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              a recuperação de áreas degradadas, inclusive de passivos ambientais;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                o diagnóstico da qualidade ambiental do Município;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  o Plano Diretor de Proteção Ambiental;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    o estabelecimento de incentivos fiscais com vistas à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;
                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                        a Avaliação Ambiental Estratégica — AAE;
                                                                                                          XIX – 
                                                                                                          o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
                                                                                                            XX – 
                                                                                                            o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
                                                                                                              XXI – 
                                                                                                              os estímulos e incentivos com objetivo de proteger, manter, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;
                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                a gestão ambiental por bacias e microbacias hidrográficas;
                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                  as auditorias ambientais;
                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                    a Certificação Ambiental como forma de reconhecimento aos métodos, técnicas e tecnologias de produção limpas e sustentáveis;
                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                      os Termos de Ajustamento de Conduta — TACs, nos termos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 79;
                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                        a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                          DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                            Da Proteção do Meio Ambiente
                                                                                                                              Art.4º. 
                                                                                                                              Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Para garantir esse direito, o Município através do órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, criará, organizará, implantará e implementará a gestão ambiental municipal e colaborará com o Estado e a União:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  incentivando o reflorestamento com espécies nativas, em caráter prioritário;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    planejando o uso e ocupação do solo urbano e rural, disciplinando a utilização dos recursos hídricos, dos recursos minerais e naturais;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      realizando permanente fiscalização e monitoramento das atividades e dos empreendimentos, efetiva ou potencialmente poluidores, mantendo diagnóstico atualizado da qualidade do ambiente;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        estabelecendo, controlando, monitorando e fiscalizando padrões de qualidade ambiental considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição da população às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas nocivas à saúde e à vida;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados dos monitoramentos e das auditorias realizadas;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            informando sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde presentes na água potável, no solo agrícola e pastoril e na atmosfera;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              estimulando a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Fica vedada a destinação de recursos públicos ou incentivos fiscais de qualquer natureza às atividades que atentem contra as normas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  O Município elaborará, implantará e implementará o Plano Municipal de Meio Ambiente, que contemplará o diagnóstico ambiental de toda a área do território municipal, incluindo o criado, bem como definirá diretrizes que assegurem o desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    O Parque da Fenavinho integra a Unidade de Conservação e a Reserva Biológica integra Área de Preservação do Município, e sua utilização far-se-á na forma de Lei, com absoluta prioridade de preservação da mata nativa.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      Considera-se meio ambiente o conjunto do espaço físico e os elementos naturais nele contidos, passível de ser alterado pela atividade humana.
                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                        Considera-se equilíbrio ecológico a capacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas propriedades e funções naturais, permitindo a existência, a evolução e o desenvolvimento do homem e dos demais seres vivos.
                                                                                                                                                          Art.5º. 
                                                                                                                                                          São consideradas áreas de preservação permanente:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            os banhados naturais;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              as nascentes dos rios;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                as que abriguem exemplares raros da fauna e flora;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  as que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    as paisagens notáveis;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      as que apresentem indícios ou vestígios de sítios históricos, paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          as encostas, ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            o entorno dos lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                              os topos dos morros, montes e montanhas e serras;
                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                as florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o previsto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, alínea "a", itens 1, 2, 3, 4 e 5, introduzidos pela Lei Federal n° 7.803, de 15 de julho de 1989, no que couber dentro da realidade do Município de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                  também se considera de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Publico Municipal, as florestas e demais formações de vegetação natural ou plantada cujo destino seja o de atender o previsto nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f", e "h" do art. 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                    Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
                                                                                                                                                                                      Art.6º. 
                                                                                                                                                                                      São vedados no Município:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        lançar conduto de águas servidas ou efluente cloacal ou resíduos de qualquer natureza nos lagos, represas, açudes, arroios ou em qualquer via pública;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              a instalação de fábricas e depósitos de explosivos, para uso civil, sem prévia aprovação de localização exarado pelo IPURB após análise de viabilidade de implantação;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                o lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  a produção, a comercialização, o armazenamento e a utilização de substâncias alteradas biologicamente sem estudo e aprovação de órgãos técnicos devidamente habilitados;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    práticas que possam causar prejuízos à preservação da fauna e da flora;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      o lançamento de quaisquer substâncias em estado sólido, líquido ou gasoso, proveniente de qualquer processo de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        a implantação e ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor, sem as devidas licenças, sem implantação de sistemas de tratamento dos resíduos gerados ou sem a promoção de medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes da poluição;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego se tenha comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              a caça;
                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                a pesca, salvo nas condições previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                  autorizar o parcelamento do solo urbano fora dos termos do art. 3°, parágrafo único, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                    o registro e o tráfego de veículos automotores com sistema de combustão fora dos parâmetros legais;
                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                      práticas que possam causar prejuízo à preservação da fauna e da flora;
                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                        o corte e poda de árvores públicas sem autorização do órgão ambiental do município.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                          Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                            Art.7º. 
                                                                                                                                                                                                                            Constitui infração ambiental toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei, seus regulamentos, decretos municipais e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA - e todas as demais que se destinem à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                              Art.8º. 
                                                                                                                                                                                                                              As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que cometerem infração ambiental, são responsáveis pelo dano que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas atividades poluentes, independentemente de culpa.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual o dano não teria ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                  Art.9º. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os infratores dos dispositivos desta Lei e seu regulamentos relativos ao meio ambiente ficam sujeitos às seguintes penalidades independentemente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções aplicadas pela União ou pelo Estado, no âmbito de sua competência, civis ou penais:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      multa simples ou diária;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        apreensão ou inutilização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da venda e fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            embargo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              interdição parcial ou total de estabelecimentos ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                cassação de alvará de licença do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação ambiental em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            opuser embaraço à fiscalização da SMMAM, por prática de infrações previstas na legislação ambiental em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              for autuado em flagrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A multa simples poderá ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O embargo ou a interdição consiste no impedimento de continuar qualquer obra ou atividade que prejudique ou possa prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a aplicação das penas de multa, referidas no inciso II do artigo anterior, as infrações classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        leves:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            as de natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta lei, seus regulamentos ou da legislação ambiental em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              graves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    gravíssimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados efeitos significativos àqueles que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuam para violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  degradem os recursos da água subterrânea;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interfiram substancialmente na manutenção dos recursos hídricos ou na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prejudiquem os sistemas de saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocasionem distúrbios por ruído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              afetem substancialmente espécies da fauna e flora nativas ou em vias de extinção ou degradem seus habitats naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                interfiram substancialmente no deslocamento de quaisquer espécies migratórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  induzam a um crescimento ou concentração anormal da população animal ou vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem retornar ao estado anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado para cada caso, conseguem retornar ao estado anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na aplicação da pena de multa serão observados os limites estabelecidos pela Lei Federal n° 9.605, de 15 de fevereiro de 1998 e pelo Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São situações atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              baixo grau de compreensão ou escolaridade do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São situações agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter o agente cometido a infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para obter vantagem pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coagindo outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concorrendo para danos à propriedade alheia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em período de defesa à fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em domingos e feriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à noite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em épocas de seca ou inundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mediante fraude ou abuso de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas, ou beneficiadas por incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atingindo espécies ameaçadas de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em área de preservação permanente ou especialmente protegida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração ambiental do mesmo tipo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Fiscalização e do Procedimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício da fiscalização ambiental ficam asseguradas aos fiscais ambientais a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em instalações comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agropecuárias, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos, e quaisquer outros locais, públicos ou privados, exceto no interior de residências, nos termos do art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ente fiscalizado deverá colocar à disposição dos fiscais ambientais as informações necessárias e documentação solicitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na eventualidade de ser obstaculizado o acesso às atividades, áreas ou instalações a serem fiscalizadas, os fiscais ambientais poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos fiscais e aos técnicos ambientais, lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua função, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              efetuar vistoria, levantamentos e avaliações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                efetuar medições e coletas de amostras com equipamento e treinamento adequados para análises técnicas e de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder a inspeções e visitas de rotina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lavrar notificação, autos de infração, relatórios de inspeção e de vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da fiscalização ambiental no Município de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazo estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir caráter de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auto de infração é o documento padronizado que discrimina a irregularidade, determina seu enquadramento legal e abre prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auto de infração será expedido em 03 (três) vias devendo conter, ainda, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o local, a hora e a data da autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a data da expedição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a identificação do infrator e sua qualificação completa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a descrição da infração e disposição legal infringida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a indicação da pena cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o prazo para interposição de recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a identificação e assinatura do agente fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não-oferecimento de defesa dentro do prazo legal, ou o não-acolhimento das razões de recurso, implica a aplicação da penalidade cabível pela autoridade determinada por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas reincidências a multa simples será cominada progressivamente em dobro, baseada no valor da primeira multa imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não-recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no § 2° deste artigo, implicará a inscrição do devedor em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição em dívida ativa dar-se-á no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias após o vencimento original da multa imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As multas não pagas, após esgotados todos os recursos administrativos, quando interpostos, serão acrescidas, a título de mora, dos percentuais a seguir, até sua inscrição em dívida ativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5% (cinco por cento), até trinta dias após seu vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10% (dez por cento), de trinta e um até sessenta dias após o seu vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15% (quinze por cento), de sessenta e um até noventa dias após o seu vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20% (vinte por cento), de noventa e um até cento e vinte dias após o vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30% (trinta por cento), acima de cento e vinte e um dias após o vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator será notificado da multa imposta, cabendo recurso a SMMA, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A notificação para o pagamento da multa será feita, inicialmente, pelo fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente direto ao infrator com assinatura do mesmo, ou, em se negando assinar e receber o documento, com a assinatura, de duas testemunhas. Não sendo efetivada a intimação feita pelo fiscal, a mesma será feita mediante registro postal do tipo AR (Aviso de Recebimento). Sendo negativas as tentativas anteriores, a notificação da multa será expedida através de edital e publicada em jornais de circulação local, se não localizado o infrator por se encontrar em local incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Secretário Municipal do Meio Ambiente é a autoridade competente para julgar e decidir em instância administrativa os recursos interpostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão que impuser penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mantida a decisão condenatória, total ou parcial no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência, caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA — para decisão em última instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prescrição interrompe-se pelo auto de infração devidamente cientificado pelo infrator, emanado pela autoridade competente que objetivar a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto o recurso administrativo estiver em tramitação, o prazo prescricional será suspenso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Uso do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A propriedade deverá cumprir sua função social, atendendo às disposições estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo e no Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em toda análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverá se ouvir, inicialmente a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de movimentação e de uso de recursos naturais ou de interesse público no Município de Bento Gonçalves, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas e as normas de proteção ambiental em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de utilização de recursos naturais ou de interesse público, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Controle da Poluição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividade humana, que seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possa torná-lo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sem condições de sustentabilidade, entendida esta como condição fundamental para manutenção da qualidade e potencialidade de uso do ambiente para as presentes e futuras gerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Poluição do Ar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para toda e qualquer ação ou atividade que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as atividades que impliquem em geração de emissões atmosféricas, deverão gradativamente optar por sistemas mais eficientes e por tecnologias limpas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O dispositivo previsto no caput deste artigo aplica-se também às fontes móveis de poluição,para cujo controle serão utilizados pelo órgão ambiental municipal os dispositivos legais previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial aquela decorrente da implantação e implementação do Programa Nacional de Controle da Poluição Veicular - PROCONVE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Poluição do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo normas expedidas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para as atividades envolvendo resíduos de qualquer natureza, mencionados no caput deste artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pilhas, acumuladores, baterias e lâmpadas, qualquer' que seja sua composição deverão ter coleta e destinação especiais, atendendo dispositivos legais, normas e procedimentos pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As embalagens vazias de agrotóxicos deverão ser devolvidas aos respectivos fabricantes, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial a Lei Federal n° 9.974, de 06 de junho de 2000, e o Decreto Federal n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Poluição das Águas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para impedir a poluição das águas, é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  às indústrias, comércio e prestadores de serviços depositarem ou conduzirem a nascentes, cursos d'água, açudes ou reservatórios de água, os resíduos provenientes de suas atividades, em desobediência aos regulamentos vigentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou resíduos de qualquer natureza nos lagos, represas, açudes, arroios, poços superficiais ou em qualquer via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas e lagos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a perfuração de poços tubulares profundos, ou poços artesianos, sem o devido licenciamento e cuidados necessários para evitar que sirva de via de contaminação das águas subterrâneas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica, também, proibida canalização de drenagens naturais, bem como suas modificações, sem a devida autorização do órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Poluição Sonora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas, culto religioso ou outras que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos, deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão municipal ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poluição sonora é toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A realização de eventos que causem impactos de poluição sonora em unidades de conservação (Ucs), praças públicas e entornos, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado perturbar o sossego e bem-estar público ou de vizinhanças com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, ou que contrariem níveis máximos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Distúrbio sonoro significa qualquer som que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coloque em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desta lei, ficam definidos os seguintes horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DIURNO: compreendido entre as 7h e 19h;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VESPERTINO: das 19h às 22h;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTURNO: das 22h às 7h.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10151 e NBR 10152, ou as que as sucederem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Poluição Visual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atendendo as disposições do Código de Posturas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus espaços devem ser cadastradas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando contiver anúncio institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando contiver anúncio orientador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando admitido por legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    anúncio indicativo, aquele que indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anúncio promocional, aquele que promove estabelecimentos, empresas, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anúncio institucional, aquele que transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anúncio orientador, aquele que transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou de alerta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            anúncio misto, aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a colocação de anúncios que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela natureza, possam provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contenham incorreções de linguagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São também proibidos os anúncios:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e os afixados nos postes telefônicos ou de iluminação, exceto propaganda eleitoral com autorização da Justiça Eleitoral, bem como a propaganda panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública direta ou indiretamente aos transeuntes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    confeccionados de material não resistente às intempéries exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo com licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em faixas que atravessem a via pública, salvo com licença especial da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município, com o objetivo de garantir ambiente urbano estética e paisagisticamente agradável e acolhedor, promoverá as regulamentações que se fizerem necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As antenas de telecomunicações, de rádios AM e FM, de. televisão, de transmissão de dados, de telefonia convencional e celular, de estações de rádio bases (ERBs) e similares, deverão ser afixadas em locais de forma a promover mimetismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os sistemas de telecomunicações, torre/antena, em especial aqueles que se impõem agressivamente na paisagem urbana e rural, como, dentre outras, as ERBs, deverão localizar-se em distância mínima de 500 (quinhentos) metros entre torres/antenas, sendo permitido o compartilhamento das torres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Poluição Tecnológica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município promoverá o regramento necessário para prevenir, corrigir e controlar, dentro do principio da precaução, a localização dos sistemas de telecomunicações, o seu funcionamento e o monitoramento das densidades de potências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A coleta, o tratamento e a destinação dos resíduos de alta tecnologia serão objeto de regulamentação no bojo do Plano de Gerenciamento de Resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Fauna e da Flora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Fauna
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Bento Gonçalves, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, promoverá, juntamente com os municípios limítrofes, com o Estado e com a União, a criação de espaços protegidos, em especial no Vale do Rio das Antas, e dos arroios Pedrinho, Buratti e Barracão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em relação ao Vale do Rio das Antas envidará esforços no sentido da criação de corredores Ecológicos ou Áreas de Preservação Permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em relação aos demais arroios mencionados, podendo outros integrar o rol, serão promovidos estudos com vistas ao seu enquadramento, proteção, conservação e recuperação do ecossistema em que se inserem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As espécies animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limites biogeográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região da Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região da Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          minizoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A política sobre a fauna silvestre do Município tem por fim seu uso adequado e racional com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando a melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença e autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não-autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão ambiental do Município, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A existência de animais domésticos no território do Município, sem finalidade comercial, somente será permitida se não for imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O comércio de animais domésticos deverá obedecer a normas e regulamentos existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Flora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A flora nativa do território municipal e as demais formas de vegetação de utilidade reconhecida, de domínio público ou privado, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não é permitido o uso das áreas de preservação permanente para atividades degradadoras do ambiente, sendo somente permitidas atividades compatíveis com a preservação desse, tais como a pesquisa e a educação ambiental, dentro dos limites constantes em projetos aprovados por órgãos municipais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cada imóvel rural, com área igual ou superior ao respectivo módulo rural regional estabelecido na forma da legislação agrária, deverá ter reservada a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, a critério da autoridade ambiental competente, destinada à manutenção ou implantação de reserva legal, atendendo ao disposto no art. 16, § 2°, da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração ou a supressão da vegetação nativa, primitiva ou sucessora, dependerá de prévia licença e da demarcação e declaração da área de reserva legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá efetuar o reflorestamento com vegetação nativa, progressivamente, no período máximo de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o cômputo da reserva legal poderão estar inseridas áreas de preservação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O espaço urbano, deverá ser provido de áreas permeáveis, com revestimento de cobertura vegetal, árvores, arbustos ou gramíneas, a fim de assegurar a absorção de parte das águas pluviais pelo solo e redução do volume de água com escorrimento superficial e velocidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerando o disposto no art. 14, do Decreto Estadual n° 38.355, de 01 de abril de 1998, o Município disciplinará o corte de vegetação, nas áreas privadas, da área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O licenciamento para poda e/ou corte de espécies nativas ou exóticas de valor histórico e paisagístico, isoladas ou formando arboredos, deverá ser requerido, pelo proprietário, através de procedimento administrativo protocolado na Secretaria Municipal de Finanças, com a apresentação da seguinte documentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certidão de registro do imóvel atualizada (máximo 90 dias);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  croqui do imóvel e acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    projeto de reposição florestal obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      xerox do CPF e RG do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional habilitado (com nível superior), da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá vistoriar o local, emitindo laudo do que constatar (acompanhado de cobertura fotográfica e croqui), antes de eventual autorização para corte ou poda, e depois, no acompanhamento da recomposição florestal. Será emitido um laudo final quando do término da recomposição florestal sendo que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          todos os deferimentos e indeferimentos de corte ou poda serão fundamentados por escrito, dando-se as razões de fato e de direito que embasem a decisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as autorizações de corte ou poda serão homologadas pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O corte e a poda serão autorizados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sempre que houver risco de queda com potencial dano à pessoa ou ao patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de construção, devendo, sempre que possível, o projeto da obra adaptar-se à flora nativa e estar previamente aprovada pelo IPURB. Havendo necessidade de corte, somente será autorizado após parecer favorável de profissional habilitado do Município, com curso superior, que sempre levará em consideração o valor paisagístico da vegetação, e da Comissão Municipal de Arborização Urbana. A homologação da autorização, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, já imporá as medidas compensatórias decorrentes do corte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    também, no caso de araucária angustifólia deverá ter o parecer da Comissão Municipal de Arborização Urbana, salvo situações de urgência, quando então não será exigida a oitiva da Comissão Municipal de Arborização Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por interesse do proprietário, mediante prévia compensação ambiental, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.005, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além de outras formas de composição ambiental que possam ser exigidas dos proprietários da vegetação nativa sujeita a corte, para cada árvore cortada, deverão plantar 15 (quinze) mudas nativas, preferencialmente das mesmas espécies, com replantio obrigatório dentro de 01 (um) ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas, comprovado mediante laudo técnico e vistoria da municipalidade. A reposição será feita mediante o plantio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de essências nativas, preferencialmente, dentro do imóvel explorado, podendo o restante ser em outro imóvel, público ou privado, no perímetro de Bento Gonçalves, desde que haja anuência do dono do terreno, com a devida comprovação no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O corte e a poda de árvores exóticas dar-se-á nos termos da legislação especifica, sendo que se houver risco de destruição da vegetação nativa com a queda de árvore exótica de grande porte, haverá necessidade de dar autorização para o corte. A SMMAM exigirá do requerente que, se possível, utilize técnica que não cause dano à vegetação nativa ou que reduza ao máximo o dano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A SMMAM intensificará a fiscalização tendente a coibir corte ou poda de vegetação no Município, devendo efetuar ronda periódica e divulgar à população número telefônico para denúncias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando constatado corte ou poda irregular profissionais habilitados com nível superior, comparecerão ao local, adotando as providências legais e emitindo laudo do que constataram, juntamente com levantamento fotográfico, encaminhando cópia ao Ministério Público. Se for o caso de flagrante será, imediatamente, acionada a Brigada Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.61-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao produtor rural, é assistido o direito de compensação de área licenciada para exploração agrícola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.005, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por meio de reposição florestal em área privada ou pública, mediante autorização do proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.005, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pode compensar a área licenciada mediante indicação e averbação na matrícula, quando superior a 2 ha. (dois hectares) de área equivalente na mesma bacia hidrográfica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.005, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão, de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelo órgão municipal ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de saneamento e da água distribuída, nos termos da Resolução do CONAMA n° 20/86 e Portaria Federal do Ministério da Saúde n° 1.469/2000, conforme republicação no DOU,de 02 de janeiro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos desmembramentos e nos parcelamentos do solo, o loteador e o proprietário do imóvel, ficam obrigados a adequar-se às normas, padrões e procedimentos definidos pela Política Municipal de Meio Ambiente, de uso do solo e de saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na inexistência de rede coletora de esgotos com separador absoluto, as medidas adequadas ficam sujeitas à avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, nos termos da Lei Estadual n° 9.921, de 27 de julho de 1993, Decreto Estadual n° 38.356, de 01 de abril de 1998, e outros dispositivos legais, federais, estaduais e municipais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município elaborará o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Política de Resíduos Sólidos e Código Municipal de Limpeza Urbana, assim como regulamentação legal que se fizer necessária, com absoluta prioridade para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            educação ambiental voltada para a questão dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              redução da produção de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reutilização sempre que possível, viável e recomendável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reciclagem dos resíduos passíveis de reintegração no ciclo de reutilização como matéria-prima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    compostagem da fração orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coleta seletiva, com segregação na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        segregação dos resíduos especiais como pilhas, acumuladores, baterias e lâmpadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criação de associações ou cooperativas de recicladores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implantação de tecnologias alternativas eficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a queima e a disposição final de resíduo de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem tratamento de particulados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a utilização de resíduo sólido "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em recursos hídricos e sistemas de drenagem de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, industriais, comerciais, de serviços especiais e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Procuradoria-Geral do Município manterá divisão especializada em tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do patrimônio natural, histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios, depois de aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinados a complementar esta lei e regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.71-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá uma Equipe Multidisciplinar, nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, que atuará nos processos de Licenciamento Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.395, de 05 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada membro da Equipe Multidisciplinar fará jus ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.395, de 05 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros da Equipe Multidisciplinar perceberão função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.582, de 27 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A presente lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e seis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALCINDO GABRIELLI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.