LEI ORDINÁRIA nº 7.005, de 14 de agosto de 2023
Art.1º.
Altera o §42, do Art. 61, da Lei Municipal n° 4.000, de 29 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Declarado Inconstitucional pela ADIN Nº 5213381-59.2024.8.21.7000/RS
Art.2º.
Acresce o inciso IV, ao §32, do art. 61, da Lei Municipal n2 4.000, de 29 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
IV
–
por interesse do proprietário, mediante prévia compensação ambiental, nos termos da Lei.
Art.3º.
Acresce o Art. 61-A, na Lei Municipal n° 4.000, de 29 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
Art.61-A.
Ao produtor rural, é assistido o direito de compensação de área licenciada para exploração agrícola:
I
–
por meio de reposição florestal em área privada ou pública, mediante autorização do proprietário;
II
–
pode compensar a área licenciada mediante indicação e averbação na matrícula, quando superior a 2 ha. (dois hectares) de área equivalente na mesma bacia hidrográfica.
Art.4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |