LEI ORDINÁRIA nº 6.814, de 04 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6814

2022

4 de Março de 2022

Dispõe sobre as infrações e penalidades aplicáveis em face do cometimento de infração administrativa ambiental, as medidas e os procedimentos administrativos próprios , e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.066, de 25 de março de 2024
Dispõe sobre as infrações e penalidades aplicáveis em face do cometimento de infração administrativa ambiental, as medidas e os procedimentos administrativos próprios, e dá outras providências.
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
        Seção I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art.1º. 
          Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
            I – 
            infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto na Seção III, deste Capítulo;
              II – 
              infrator: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação ambiental.
                § 1º 
                O rol constante da Seção III, deste Capítulo, não exclui a previsão de outras infrações ambientais constantes no sistema normativo legal.
                  § 2º 
                  Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu Poder de Polícia.
                    § 3º 
                    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
                      § 4º 
                      As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
                        § 5º 
                        O servidor público que, por erro grosseiro ou dolosamente, concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seus regulamentos, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive à perda do cargo, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa.
                          Art.2º. 
                          Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, independentemente da existência de culpa, é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.
                            § 1º 
                            Aquele que causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação.
                              § 2º 
                              Sem prejuízo das responsabilidades cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, recuperá-lo, corrigi-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente.
                                Art.3º. 
                                Os órgãos de fiscalização ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.
                                  Seção II
                                  DAS SANÇÕES
                                    Art.4º. 
                                    As infrações às disposições desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela e das demais legislações ambientais, serão punidas com as seguintes sanções:
                                      I – 
                                      advertência;
                                        II – 
                                        multa simples;
                                          III – 
                                          multa diária;
                                            IV – 
                                            apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                              V – 
                                              destruição ou inutilização do produto, dos instrumentos, dos petrechos ou dos equipamentos utilizados na infração;
                                                VI – 
                                                suspensão de venda e fabricação do produto;
                                                  VII – 
                                                  embargo de obra ou atividade;
                                                    VIII – 
                                                    demolição de obra;
                                                      IX – 
                                                      suspensão parcial ou total das atividades;
                                                        X – 
                                                        interdição parcial ou total de estabelecimentos; e
                                                          XI – 
                                                          restritiva de direitos.
                                                            § 1º 
                                                            Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                                              § 2º 
                                                              A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental competente, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
                                                                § 3º 
                                                                A aplicação das penalidades de multa observará o disposto no Anexo I, desta Lei.
                                                                  § 4º 
                                                                  Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
                                                                    § 5º 
                                                                    Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente.
                                                                      § 6º 
                                                                      Os custos resultantes dos incisos IV, V e VIII, previstos no caput, deste artigo, serão ressarcidos pelo infrator após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
                                                                        Subseção I
                                                                        DA ADVERTÊNCIA
                                                                          Art.5º. 
                                                                          A advertência será aplicada aos infratores não reincidentes, nas infrações de menor potencial lesivo ao meio ambiente, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
                                                                            § 1º 
                                                                            São consideradas infrações administrativas de menor potencial lesivo ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassar o valor estabelecido no art. 2°, §2°, da Lei Municipal n° 4.051, de 18 de dezembro de 2006, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceder ao valor referido.
                                                                              § 2º 
                                                                              Caso a conduta cometida configure mais de uma infração, as multas destas cominadas serão somadas, a fim de verificar o enquadramento do valor ao §1°, deste artigo.
                                                                                Art.6º. 
                                                                                Caso a autoridade constate a existência de irregularidades a serem sanadas nas infrações de baixo potencial lesivo, deverá lavrar o Auto de Infração e estabelecer prazo para que o infrator possa sanar as irregularidades apontadas, momento em que se suspende o prazo de prescrição das sanções.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, a autoridade deverá certificar o ocorrido nos autos e dar seguimento ao procedimento estabelecido nesta Lei para a imposição da penalidade de advertência.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Caso o autuado não sane as irregularidades, a autoridade deverá certificar o ocorrido e aplicar a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência, seguindo o procedimento conforme estabelecido nesta Lei para a imposição das penalidades.
                                                                                      Art.7º. 
                                                                                      A sanção de advertência não exclui a aplicação de outras sanções ou medidas administrativas.
                                                                                        Subseção II
                                                                                        DA MULTA SIMPLES
                                                                                          Art.8º. 
                                                                                          As multas simples poderão ser cominadas por ato praticado ou poderão ter por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou a outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            O órgão ambiental competente deverá especificar a unidade de medida aplicável a cada espécie de bem ambiental objeto da infração.
                                                                                              Art.9º. 
                                                                                              O valor das multas de que tratam esta Lei, inclusive a multa diária, será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 0,4 (zero vírgula quatro) URM's (Unidades de Referência Municipal) e o máximo de 730.000 (setecentas e trinta mil) URM's (Unidades de Referência Municipal), ou outra unidade que venha a substituí-la.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários municipais, sem prejuízo da sua inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e inscrição de cadastros de proteção ao crédito.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    As multas simples impostas por infração à legislação ambiental poderão, por meio de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, ser convertidas para o custeio de serviços, bens e obras de interesse ambiental, conforme decisão da autoridade competente.
                                                                                                      Art.10. 
                                                                                                      As multas previstas nesta Lei têm a seguinte classificação:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        multa de valor fixo: aquelas com valor único definido no próprio artigo;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          multa de valor indicado: aquelas com valor a ser estabelecido por cálculo descrito no próprio artigo;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            multa aberta para os empreendimentos ou as atividades que não sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquela que prevê um valor mínimo e um valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato e às circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              multa aberta para os empreendimentos ou atividades que sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquelas com indicação de valor mínimo e de valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato, do porte e do potencial poluidor, bem como às circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo inaplicável para as multas de valor fixo e de valor indicado.
                                                                                                                Art.11. 
                                                                                                                As circunstâncias qualificadoras são aquelas descritas expressamente nos dispositivos desta Lei e que não constituem, por si só, uma infração, mas, quando presentes, cominam uma pena mais severa.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  As circunstâncias qualificadoras são aplicáveis em qualquer tipo de multa, podendo elevar a cominação a valor superior ao máximo previsto no artigo.
                                                                                                                    Art.12. 
                                                                                                                    Para as multas abertas, o órgão ambiental competente estabelecerá os critérios para a determinação do valor inicial de acordo com a gravidade dos danos, em consonância com o disposto nos artigos 9° e 119, desta Lei.
                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                      Nas multas abertas aplicáveis às infrações relativas às atividades e aos empreendimentos que não sejam classificados por porte e por potencial poluidor, poderá o órgão ambiental graduar o valor inicial consoante à gravidade do fato e às circunstâncias agravantes e atenuantes.
                                                                                                                        Art.13. 
                                                                                                                        Estabelecido o valor inicial das multas abertas, consoante o art. 9°, desta Lei, o valor final será graduado conforme as circunstâncias atenuantes e agravantes.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Na individualização da pena, as circunstâncias atenuantes e agravantes poderão ser dosadas de forma diferenciada, desde que previamente estabelecido pelo órgão ambiental competente, podendo algumas circunstâncias atenuar ou agravar a multa em maior proporção que outras.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A incidência de todas as circunstâncias agravantes, com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na aplicação da multa em seu valor máximo.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A incidência de circunstâncias atenuantes, de acordo com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na redução do valor final da multa.
                                                                                                                                Art.14. 
                                                                                                                                O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até 03 (três) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta; ou
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia ou registro eletrônico, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                agravar a pena conforme disposto no caput deste artigo;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias; e
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      O disposto no §3°, deste artigo, não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                        O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, na forma do caput deste artigo, caracterizará a reincidência, a qual se constitui em uma das circunstâncias qualificadoras, e acarreta os efeitos jurídicos previstos nesta Lei e na legislação ambiental pertinente.
                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                          DA MULTA DIÁRIA
                                                                                                                                                            Art.15. 
                                                                                                                                                            A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              Não se aplicará multa diária às infrações praticadas em caráter permanente, que são aquelas cometidas uma única vez e cujos efeitos danosos se propagam no tempo.
                                                                                                                                                                Art.16. 
                                                                                                                                                                Constatada a situação prevista no art. 15, desta Lei, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos demais requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9°, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções ou medidas administrativas ou judiciais para a cessação da infração continuada.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                          O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                            A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                              DAS SANÇÕES DE APREENSÃO E DE DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                Art.17. 
                                                                                                                                                                                A sanção de apreensão, prevista no inciso IV, do art. 4°, desta Lei, terá como objeto animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, produtos e subprodutos da prática da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza que:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  sejam de posse não autorizada ou ilícita;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    apresentem alterações em suas características que indiquem a destinação para a prática de atividades ilícitas; ou
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      forem objeto de uso reiterado em atividade ilícita.
                                                                                                                                                                                        Art.18. 
                                                                                                                                                                                        As sanções referidas nos incisos IV e V, do caput do artigo 4°, desta Lei, obedecerão ao seguinte:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objetos de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              libertados em seu "habitat" natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                entregues a empreendimentos de fauna silvestre e exótica autorizados, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas "a" e "b", deste inciso, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados.
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão doados pela autoridade competente a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      os produtos e subprodutos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          caso os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos a que se refere o inciso V, deste artigo possam ser utilizados por órgãos ambientais e entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              após decisão, transitada em julgado na esfera administrativa, que confirme o auto de infração, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, não mais retornarão ao infrator, e poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; e
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                mediante a autorização da autoridade competente, é permitida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração ficarão apreendidos pela autoridade competente durante o processamento do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Os animais, os produtos e os subprodutos de qualquer natureza serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      Os instrumentos, os equipamentos, os petrechos e os veículos utilizados para a prática da infração serão apreendidos nos casos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art.19. 
                                                                                                                                                                                                                        A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada que demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                          Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração pública municipal para realizar o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                            Art.20. 
                                                                                                                                                                                                                            Os bens, os animais, os produtos, os subprodutos. os instrumentos, os equipamentos, os petrechos ou os veículos apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário até o julgamento do procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de anulação, de cancelamento ou de revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem, o animal, o produto, o subproduto, o instrumento, o equipamento, o petrecho e o veículo no estado em que se encontrar ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no Termo de Apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O depósito poderá ser confiado a órgãos e a entidades de caráter ambiental, beneficente. científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar ou ao próprio autuado, na qualidade de depositário fiel, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.
                                                                                                                                                                                                                                  Art.21. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, poderão ser sumariamente destruídos ou inutilizados quando:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                        O termo de destruição ou de inutilização a ser lavrado deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
                                                                                                                                                                                                                                          Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                          DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
                                                                                                                                                                                                                                            Art.22. 
                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão de venda e de fabricação do produto tem por fim evitar que sejam colocados no mercado produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ou de matéria prima e de subprodutos de origem ilegal ou irregular.
                                                                                                                                                                                                                                              Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                              DO EMBARGO DE OBRA, ÁREA E/OU ATIVIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                                O embargo de obra ou de atividade deverá ser realizado quando essas não obedecerem às prescrições legais, podendo ser temporário ou definitivo, devendo ser restrito aos locais onde efetivamente ficou caracterizada a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse, ou não correlacionadas com a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art.24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade autuante deverá embargar quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade autuante deverá carrear todas as provas possíveis de autoria e de materialidade da infração, bem como apurar a extensão do dano, considerando os documentos, as fotos e os dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar no Auto de Infração para o posterior georreferenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Não se aplica a penalidade de embargo de obra, de área e/ou atividade, nos casos em que a infração de que trata o caput, deste artigo, ocorrer fora de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, salvo quando se tratar de intervenção ou supressão não autorizada em vegetação nativa.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art.25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou de recuperação da floresta, na forma e nos prazos fixados no Plano de Manejo e no Termo de Responsabilidade de manutenção da floresta.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art.26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções, além de outras cabíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou de subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo infringido; e
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              cancelamento de registros, de licenças ou de autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A pedido do interessado, deverá ser lavrada certidão em que conste a parte da área do imóvel, a obra e/ou atividade, que são objetos do embargo, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DEMOLIÇÃO DE OBRA
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a obra ou a construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não for passível de regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A demolição poderá ser feita pela Administração Pública Municipal ou pelo infrator em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 19, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas para a realização da demolição correrão por conta do infrator, que será notificado a executar ou a reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A determinação da demolição de obra será de competência da autoridade ambiental a partir da efetiva constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano decorrente da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que a medida poderá causar impactos ambientais mais graves do que a sua manutenção, ou que comprovadamente, por laudo técnico, possam gerar danos estruturais que acarretem risco de desabamento e/ ou desestabilização de todas as estruturas vinculadas a ele, caso em que a autoridade ambiental competente, por meio de decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A manutenção do prédio em caso em que comprovadamente cause danos maiores ou tenho risco de desabamento não implica autorização de atividades na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser realizada a destruição sumária das obras ou das edificações nos casos em que elas forem realizadas dentro de Unidades de Conservação, desde que não configurem moradia humana habitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização, nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DAS ATIVIDADES E/OU ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A suspensão parcial ou total das atividades corresponde à interdição parcial ou total do estabelecimento ou das atividades que não estejam obedecendo às prescrições legais e regulamentares, e será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A penalidade de suspensão parcial ou total das atividades também poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A suspensão parcial de atividades poderá ser aplicada quando for possível adotar medidas para a reversão do dano ambiental, devendo, neste caso, ser aplicada cumulativamente à suspensão parcial, à sanção de advertência ou multa, nos termos desta Lei, e por decisão da autoridade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão parcial das atividades apenas poderá ser aplicada se o autuado não for reincidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cancelamento de registro, licença ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão de registro, licença ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proibição de contratar com a administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade ambiental competente fixará o período de vigência das sanções restritivas, observando os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 1 (um) ano para as demais sanções previstas nos incisos II e III, do caput, deste artigo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso IV, do caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A extinção das sanções dos incisos II, III e IV, do caput, deste artigo fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, naquilo que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Matar, perseguir, caçar, apanhar, capturar, exterminar (sinônimo de matar), depauperar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - multa no valor de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 (quatro) URM's por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou de ameaça de extinção; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's por individuo de espécie constante de listas oficiais de fauna em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com a finalidade de obter vantagem pecuniária, à noite, no final de semana, em feriados, em unidade de conservação ou em desacordo com a licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 4 (quatro) URM's no caso do inciso I, deste artigo, e de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's no caso do inciso II, deste artigo, por quilograma ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incorre nas mesmas multas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quem impedir a procriação da fauna, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quem modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quem vender, expor à venda, reproduzir, exportar ou adquirir, guardar, manter em cativeiro ou em depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre ou exótica, bem como partes, produtos, subprodutos e objetos dela oriundos, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de 4 (quatro) URM's a 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nessa situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Hibridizar animais silvestres sem a autorização do órgão ambiental competente: Pena - multa de 15 (quinze) URM's com acréscimo de 1,5 (uma vírgula cinco) URM's por exemplar excedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incorre na mesma pena quem utilizar, comercializar, manter em cativeiro ou introduzir espécimes híbridos em ambiente natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins desta Lei, entende-se por hibridização o processo de cruzamento entre diferentes subespécies e espécies, dando origem a indivíduos férteis ou estéreis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Município, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Pena - multa de 15 (quinze) URM's, sendo esta pena acrescida, por exemplar excedente, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 (quatro) URM's por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's por individuo de espécie constante de listas oficiais de fauna em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por introdução de espécime animal no Município, o ato de ingresso no território municipal, a soltura, a guarda ou a manutenção continuada a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Praticar caça profissional no Município: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's com acréscimo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 (quatro) URM's por indivíduo capturado; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                73 (setenta e três) URM's por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetua-se a aplicação da pena quando comprovadamente a infração objetivar a subsistência imediata e pessoal do agente ou de sua família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar ato de abuso, de maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, exóticos ou domésticos: Pena - multa de 10 (dez) URM's a 22 (vinte e duas) URM's por indivíduo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se como submetidos a abuso e maus-tratos os animais que se encontrarem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, ou ainda aquelas que contrariem normas pré-estabelecidas de bem-estar animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comercializar, armazenar ou ter em depósito, artefatos, petrechos, produtos, instrumentos, objetos e outros que impliquem a captura, a caça, a pesca, a perseguição, a destruição ou a apanha de espécimes da fauna silvestre e recursos pesqueiros, em desacordo com as normas ambientais, proibidos ou predatórios: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's, com acréscimo de 0,8 (zero vírgula oito) URM's, por unidade excedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetua-se o comércio, o armazenamento e o depósito para as pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente autorizadas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por Instrumentos Predatórios, aqueles artefatos, petrechos, produtos, objetos e outros com proibição expressa de uso por autoridade competente para a região ou a localidade onde estejam em uso, depositados ou armazenados, bem como, os alterados de qualquer forma, divergindo das características e das dimensões normatizadas, sendo todos potencialmente capazes de produzir danos ambientais quando em uso para as atividades de pesca e de caça, ou ainda aqueles utilizados para a caça e a pesca predatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, de pinípede ou de quelõnio em águas jurisdicionais brasileiras: Pena - multa de 18,5 (dezoito vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar, os empreendimentos e as atividades de manejo de fauna silvestre autorizados, de manter o livro de registro do acervo faunístico atualizado: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incorre na mesma multa quem não fizer ou atualizar o registro de acervo faunístico e de movimentação de plantei em sistemas oficiais de controle de fauna, bem como fornecer dados inconsistentes ou fraudados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de apresentar declaração de estoque e de valores oriundos de comércio de animais silvestres: Pena - multa de 1,5 (uma vírgula cinco) URM's a 73 (setenta e três) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro, em semi-cativeiro ou em situação de abuso ou de maus-tratos: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 3.646 (três mil, seiscentas e quarenta e seis) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no caput, deste artigo, não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Causar degradação em viveiros, em açudes ou em estação de aquicultura de domínio público: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 3.646 (três mil, seiscentas e quarenta e seis) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Pena - multa de 5,5 (cinco vírgula cinco) URM's a 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's, com acréscimo de 0,4 (zero vírgula quatro) URM's por quilo ou fração do produto da pescaria, por unidade, quando se tratar de produto de pesca para o uso ornamental, ou por estimativa do órgão ambiental, quando não passível de mensuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incorre nas mesmas multas quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, de petrechos, de técnicas e de métodos não permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, da apanha e da pesca proibida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca sem comprovante de origem ou de autorização do órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de apresentar declaração de estoque; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pescar em período ou local em que a pesca seja proibida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a fixação da pena poderá ser levado em conta o tamanho da rede empregada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pescar mediante a utilização de explosivos ou de substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes, ou de substâncias tóxicas, ou ainda por outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 875 (oitocentas e setenta e cinco) URM's, com acréscimo de 0,5 (zero vírgula cinco) URM's por quilo ou por fração do produto da pescaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Importar ou exportar espécies aquáticas em qualquer estágio de desenvolvimento, introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 22 (vinte e duas) URM's a 365 (trezentas e sessenta e cinco) URM's, com acréscimo de 0,4 (zero vírgula quatro) URM's por quilo ou por fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de espécies aquáticas oriundas de produto de pesca para a ornamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas territoriais do Município sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa a que se refere o caput, deste artigo, será aplicada em dobro se a infração for realizada em banhados, em áreas úmidas ou em unidade de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e de algas sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 365 (trezentas e sessenta e cinco) URM's com acréscimo de 0,4 (zero vírgula quatro) URM's por quilo ou por espécime do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incorre nas mesmas multas quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar, comercializar ou armazenar invertebrados aquáticos, algas sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou de corais, devidamente demarcados em carta náutica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comercialização do produto da pesca a que se refere esta Subseção, agravará a penalidade da infração quando essa incidir em espécies sobrexplotadas ou ameaçadas de sobrexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,4 (zero vírgula quatro) URM's por quilo ou por fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobrexplotação; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,5 (zero vírgula cinco) URM's por quilo ou por fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobrexplotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e de entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's e interdição da embarcação por um mês a contar da lavratura do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dobram-se as penas previstas no caput, deste artigo, para aquele que reincidir na infração prevista neste dispositivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, a retirar, a coletar, a apanhar, a apreender ou a capturar espécimes dos grupos dos peixes, dos crustáceos, dos moluscos aquáticos e dos vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies constantes nas listas oficiais da fauna e da flora ameaçadas de extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ou utilizá-las sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 365 (trezentas e sessenta e cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar o corte seletivo de árvores em Área de Preservação Permanente ou cuja espécie seja imune ao corte, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 4 (quatro) URM's por árvore ou por metro cúbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a exploração ou a supressão: Pena - multa de 44 (quarenta e quatro) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa será acrescida de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's por hectare ou por fração quando a ação prevista no caput, deste artigo, ocorrer em detrimento de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os casos de corte ou de supressão de vegetação secundária em estágio médio até o limite de dois hectares para o exercício de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural, das populações tradicionais e de suas famílias, a multa será de 22 (vinte e duas) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins dispostos no art. 50, desta Lei, e no caput, deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e as demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou de preservação definido pela legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Destruir, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de Reserva Legal ou em servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação nativa que estejam localizadas fora de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar o corte seletivo em qualquer formação florestal ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 1,5 (uma vírgula cinco) URM's por indivíduo, por metro estéreo ou por metro cúbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos no Plano de Manejo ou em desacordo com a autorização concedida: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extrair de florestas de domínio público ou de Áreas de Preservação Permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou quaisquer outras formações minerais: Pena - multa simples de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 365 (trezentas e sessenta e cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou de outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no caput, deste artigo, não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente e nas previsões do Plano de Manejo Sustentável na Reserva Legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para quaisquer outras formas de exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Pena - multa de 4 (quatro) URM's por metro cúbico de carvão-mdc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - multa de 2,5 (duas vírgula cinco) URM's por unidade, por estéreo, por quilo, por mdc ou por metro cúbico aferido pelo método geométrico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incorre nas mesmas multas quem vender, expor à venda, manter em depósito, transportar, utilizar, destinar ou guardar madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se licença válida para todo o transcurso da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para o transporte e o armazenamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, a autoridade deverá realizar a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as demais infrações previstas neste artigo, a autoridade deverá promover a autuação considerando o volume integral de madeira, de lenha, de carvão ou de outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou da espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: Pena - multa de 4 (quatro) URM's por quilograma ou por unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comercializar, portar ou utilizar motosserra em floresta, ou demais formas de vegetação, sem licença ou sem registro da autoridade ambiental competente: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's por unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam ameaçar ou provocar incêndios nas florestas e nas demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 73 (setenta e três) URM's por unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destruir, causar dano ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas ornamentais de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - multa de 0,8 (zero vírgula oito) URM's a 7,5 (sete vírgula cinco) URM's por unidade ou por metro quadrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvados os casos previstos nos arts. 66 e 70, desta Lei, dobram-se as penas se a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colher, transportar ou comercializar pinhas imaturas de araucária "angustifólia" no período vedado pelo órgão ambiental competente: Pena - multa de 1,5 (uma vírgula cinco) URM's por quilograma ou por unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses previstas nos arts. 58. 59, 60 e 61, desta Lei, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que esse será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 364.600 (trezentas e sessenta e quatro mil e seiscentas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas e demais penalidades a que se refere o caput, deste artigo, serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incorre nas multas previstas no art. 67, desta Lei aquele que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tornar área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, de efluentes, pelo carreamento de materiais ou pelo uso indevido dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como óleos ou substâncias oleosas, no ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em atos normativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, a subprodutos, a embalagens, a resíduos ou a substâncias quando assim determinar a lei ou o ato normativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de adotar, quando exigidas pelo órgão competente, medidas de precaução ou de contenção em caso de dano ou de risco de dano ambiental grave ou irreversível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              provocar o perecimento de espécimes da biodiversidade por intermédio da emissão de efluentes ou do carreamento de materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, em oceanos ou em quaisquer recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lançar resíduos sólidos ou rejeitos "in natura" a céu aberto, excetuados os resíduos decorrentes de atividade licenciada ou autorizada que preveja esta possibilidade e quando o licenciado ou autorizado cumpra com as normas legais e com os termos da licença e autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, em instalações e em equipamentos não licenciados para tanto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa previsto no art. 33, da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, consoante às responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema, salvo disposto no art. 69, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando essa for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o art. 9°, §1°, da Lei Federal n° 12.305/2010, e respectivo regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e outras autoridades informações completas acerca da realização das ações do sistema de logística reversa sobre a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal n° 12.305/2010;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal n° 12.305/2010; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de atender, os que operam com resíduos perigosos, às regras sobre registro, gerenciamento e informação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, estabelecido no art. 39, §2°, da Lei Federal n° 12.305/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não incorrem na infração prevista no inciso IX, deste artigo, as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por intermédio de dragagem, devidamente licenciada ou autorizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As bacias de decantação de resíduos, de rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, não são consideradas corpos hídricos para os efeitos da infração prevista no inciso IX, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descumprir, o consumidor, as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva previstos na Lei Federal n° 12.305/2010: Pena - Advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no caput, deste artigo, será aplicada a penalidade de multa no valor de 0,5 (zero vírgula cinco) URM's a 4 (quatro) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa simples a que se refere o §1°, deste artigo, pode ser convertida em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 11 (onze) URM's a 22 (vinte e duas) URM's, por hectare ou por fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos estabelecidos na autorização, na permissão, na licença, na concessão ou na determinação do órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de execução em desacordo com a autorização, permissão, concessão ou licença obtida, a multa terá um acréscimo de 10% (dez por cento) para cada item descumprido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou em regulamento: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 14.584 (catorze mil, quinhentas e oitenta e quatro) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incorre nas mesmas penas quem abandonar os produtos ou as substâncias referidos no caput, deste artigo, bem como as suas embalagens, descartar de forma irregular ou os utilizar em desacordo com as normas de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa poderá ser aumentada ao quíntuplo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar, o fabricante de veículos ou de motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e as quilometragens previstos na legislação: Pena - multa de 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's a 7.292 (sete mil, duzentas e noventa e duas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e os regulamentos pertinentes: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 72.919 (setenta e duas mil, novecentas e dezenove) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de ações em desacordo com a licença obtida, a multa terá um acréscimo de 10% (dez por cento) para cada item descumprido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 36.460 (trinta e seis mil, quatrocentas e sessenta) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 73 (setenta e três) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para o Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM, expedida pela autoridade competente: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 72.919 (setenta e duas mil, novecentas e dezenove) URM's e correção de todas as unidades de veículo ou de motor que sofrerem alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Pena - multa de 3 (três) URM's por unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incorre na mesma multa quem comercializar, transportar, armazenar, guardar ou manter em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São isentas do pagamento da multa a que se refere o caput, deste artigo, as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados-parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n° 18.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos e em motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e nas exigências ambientais previstas na legislação: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 73 (setenta e três) URM's por veículo, e correção da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características possam causar dano ao meio ambiente, à saúde pública, à saúde animal e vegetal, ainda que para o tratamento, reforma, reutilização ou recuperação: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 72.919 (setenta e duas mil, novecentas e dezenove) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destruir, inutilizar ou deteriorar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar, protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial: Pena - multa de 73 (setenta e três) URM's a 3.646 (três mil, seiscentas e quarenta e seis) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 73 (setenta e três) URM's a 1.458 (um mil, quatrocentas e cinquenta e oito) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 73 (setenta e três) URM's a 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pichar, grafitar ou por qualquer outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 365 (trezentas e sessenta e cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o ato for realizado em monumento ou em coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o art. 17, da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981: Pena - multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,5 (zero vírgula cinco) URM's, se pessoa física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (uma) URM, se microempresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6,6 (seis vírgula seis) URM's, se empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13,5 (treze vírgula cinco) URM's, se empresa de médio porte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          66 (sessenta e seis) URM's, se empresa de grande porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício das atividades de fiscalização ambiental: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: Pena - multa de 0,8 (zero vírgula oito) URM's a 2,5 (duas vírgula cinco) URM's por hectare do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descumprir embargo ou suspensão de obra ou de atividade e suas respectivas áreas: Pena - multa de 73 (setenta e três) URM's a 7.292 (sete mil, duzentas e noventa e duas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares no prazo concedido quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente para a regularização, a correção ou a adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 7.292 (sete mil, duzentas e noventa e duas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou naquele determinado pela autoridade ambiental: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Pena - multa de 11 (onze) URM's a 7.292 (sete mil, duzentas e noventa e duas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por Lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Pena - multa de 73 (setenta e três) URM's a 7.292 (sete mil, duzentas e noventa e duas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones: Pena - multa de 15 (quinze) URM's a 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e as plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre, Monumentos Naturais e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para a realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação: Pena - multa de 11 (onze) URM's a 7.292 (sete mil, duzentas e noventa e duas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incorre nas mesmas multas quem explorar florestas a corte raso ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando exigível: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 73 (setenta e três) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor ou em desacordo com a obtida, quando essa for exigível: Pena - multa de 11 (onze) URM's a 729,5 (setecentas e vinte e nove vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor ou em desacordo com a recebida: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 14.584 (catorze mil, quinhentas e oitenta e quatro) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em Áreas de Proteção Ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos Planos de Manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: Pena - multa de 11 (onze) URM's a 7.292 (sete mil, duzentas e noventa e duas) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa poderá ser aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente, em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre, ou ainda se representar risco à biodiversidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, seu Plano de Manejo e seus regulamentos: Pena - multa de 4 (quatro) URM's a 73 (setenta e três) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ingressar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça, para a pesca ou para a exploração de produtos e de subprodutos florestais ou minerais, sem licença da autoridade competente, quando exigível: Pena - multa de 7,5 (sete vírgula cinco) URM's a 73 (setenta e três) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incorre na penalidade de advertência quem ingressar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas ou em desacordo com a licença da autoridade competente e, no caso de infrator reincidente, incorrerá nas mesmas multas do caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações previstas nesta Lei, exceto as dispostas nesta Seção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a esse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES CONTRA OS RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Utilizar recursos hídricos, com ou sem derivação, sem a devida outorga de uso ou a sua dispensa: Pena - advertência, com prazo para a regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de não regularização, seja com a outorga, a sua dispensa, a cessação da utilização, tamponamento ou outras medidas, conforme indicação da autoridade ambiental pelas normas aplicáveis, incidirá multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 365 (trezentas e sessenta e cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilizar recursos hídricos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga ou descumprir condicionantes da Reserva de Disponibilidade Hídrica, da Autorização Prévia, da Portaria de Outorga ou da Portaria de Dispensa de Outorga: Pena - multa no valor de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's a 365 (trezentas e sessenta e cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Iniciar implantação, implantar empreendimentos ou exercer a atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a aprovação dos órgãos ou entidades competentes: Pena - multa no valor de 73 (setenta e três) URM's a 1.240 (um mil, duzentas e quarenta) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Executar a perfuração de poços, no interesse próprio ou de terceiros, sem a autorização prévia: Pena - multa de 36,5 (trinta e seis vírgula cinco) URM's por poço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade será de advertência, para os usuários da água, nos casos de perfuração de poços que se destinem a uso de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida e à agricultura familiar, e, no caso de reincidência específica, incidirá a penalidade de multa prevista no caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não regularizar ou não tamponar poços no prazo concedido pela autoridade ambiental: Pena - multa de 73 (setenta e três) URM's por poço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fraudar medições de volumes e de qualidade da água ou declarar valores diferentes dos medidos: Pena - multa de 73 (setenta e três) URM's a 1.240 (um mil, duzentas e quarenta) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que a infração cometida resultar em prejuízo ao serviço de abastecimento de água, em riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou de animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente de revogação ou de cassação da outorga, a multa será aplicada em dobro e nunca será inferior a 510,5 (quinhentas e dez vírgula cinco) URM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA, entre o órgão ambiental e o infrator, no qual serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando cessar os danos e recuperar o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dispositivos deste capítulo não se aplicam ao infrator reincidente, conforme o caput, do art. 14, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No TCA, deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida, além do pagamento integral da multa decorrente da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar ou corrigir a degradação ambiental, acordada conforme o caput, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no §2°, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores apurados nos §2° e §3°, deste artigo, serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa simples, a critério do órgão ambiental, pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante TCA, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recuperação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de áreas degradadas, para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de processos ecológicos essenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de vegetação nativa para proteção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de áreas de recarga de aquíferos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade municipal emissora da multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação. gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  custeio ou realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas diretamente com o dano decorrente da infração ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    custeio ou execução de programas ou de projetos, incluindo bens e serviços, que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na fiscalização ambiental, inclusive na ampliação, melhoria ou manutenção de programas de tecnologia da informação ou "softwares" para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no §1°, deste artigo, não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade julgadora ou a autoridade superior, se deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É discricionária a decisão sobre o pedido de conversão formulado pelo autuado, podendo a autoridade julgadora ou a autoridade superior, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão, considerando as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e observado o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o TCA, pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal emissora da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no inciso III, do art. 134, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O TCA deverá conter descrição precisa das obrigações, dos prazos e das penalidades que incidirão na hipótese de inadimplência das obrigações assumidas perante o órgão ambiental, e deverá ser proposto no âmbito do processo administrativo de imposição de penalidades ambientais, até o trânsito em julgado administrativo, por iniciativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do próprio autuado, sempre instruído com pré-projeto de recuperação do dano ambiental, de serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental ou de educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do órgão ambiental, quando da comunicação ao autuado das decisões administrativas de primeira e de segunda instâncias, observados os critérios de conveniência e oportunidade do órgão ambiental e a compatibilidade com o valor da multa ou com a situação de vulnerabilidade econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do inciso II, do caput, deste artigo, sempre que comunicado, o autuado poderá manifestar sua concordância com a proposta do órgão ambiental em até 05 (cinco) dias da sua notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviço ambiental objeto da conversão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                foro competente para dirimir litígios entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão municipal emissor da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O inadimplemento do termo de compromisso ensejará a imediata execução judicial das obrigações assumidas, e implicará, na esfera administrativa, a cobrança do valor integral da multa, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São instrumentos da Fiscalização Ambiental do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auto de Vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Relatório de Vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auto de Infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Termo de Apreensão dos animais. produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos. equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Termo de Destruição ou Inutilização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Termo de Suspensão de venda e fabricação de produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Termo de Embargo de obra, área e/ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Termo de Demolição de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Termo de Suspensão parcial ou total das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Termo de Interdição parcial ou total de estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO AUTO DE VISTORIA E RELATÓRIO DE VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auto de Vistoria e o Relatório de Vistoria são documentos de constatação, pelos quais o servidor público registra de forma completa, clara e objetiva os fatos que possam constituir, ou não, infração administrativa ambiental, contendo informações que certifiquem as constatações realizadas em diligência, servindo de instrução para expedição dos instrumentos elencados nos incisos III a XI, do art. 114, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A constatação será feita em formulário próprio denominado Auto de Vistoria e/ou Relatório de Vistoria, que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualificação do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração do endereço para receber as notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a data e o local da infração, preferencialmente com coordenadas geográficas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descrição dos fatos que constituem a infração, bem como das circunstâncias agravantes e atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auto de Vistoria e/ou Relatório de Vistoria são documentos relativos à apuração da responsabilidade administrativa e será emitido em formulário próprio, independente dos documentos e dos formulários atinentes à apuração da responsabilidade criminal, os quais. quando existentes, poderão acompanhar o Auto de Vistoria e/ou Relatório de Vistoria para melhor instrução do procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA NOTIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir caráter de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auto de Infração é o documento padronizado que discrimina a irregularidade, determina seu enquadramento legal e abre prazo legal para oferecimento de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Auto de Infração deverá ser lavrado de forma clara e precisa, em 03 (três) vias, destacando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os fatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o local, a hora e a data da autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a data da expedição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a identificação do infrator e sua qualificação completa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a descrição da infração e disposição legal infringida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação da penalidade cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a possibilidade de conversão ou de substituição da penalidade em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o prazo para oferecimento de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a identificação e assinatura do agente fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os fatos e as circunstâncias descritos no Auto de Vistoria e/ou Relatório de Vistoria poderão ser considerados integrantes do Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Agente autuante, ao lavrar o Auto de Infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a situação econômica do infrator, no caso de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o efeito do disposto no inciso III, do art. 119, desta Lei, são atenuantes as seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    menor grau de compreensão e de escolaridade do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou da limitação da degradação ambiental causada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São agravantes, para o efeito do disposto no inciso III, do art. 119, desta Lei, quando não constituírem ou qualificarem a infração, as seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a extensão e a gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana e de destruição da flora e da fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a infração atingir um grande número de vidas humanas, de direitos difusos ou transindividuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a infração causar danos permanentes à saúde humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a infração atingir área sob proteção legal e/ou especialmente protegida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou na sua Zona de Amortecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o autor da infração impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concorrendo para danos à propriedade alheia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em domingos ou em feriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à noite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em épocas de seca ou de inundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com o emprego de métodos cruéis para o abate ou a captura de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mediante fraude ou abuso de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atingindo fisionomias de vegetação, parque de espinilho, de butiazais e de matas de pau-ferro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente duas ou mais das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a quatro módulos fiscais definidos na legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela legislação estadual, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os infratores podem comprovar, até o trânsito em julgado, a vulnerabilidade econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dispositivos deste artigo não se aplicam ao infrator reincidente nos termos do art. 14, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando lavrado mais de um auto de infração em relação a uma única atividade e pela mesma conduta lesiva ao meio ambiente por autoridades diferentes, prevalecerá aquele expedido pela competente por licenciar ou gerir a atividade, perante a qual deverá seguir o expediente administrativo, arquivando-se o outro nos termos da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de infração que apresentar vício sanável, desde que esse não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora mediante despacho saneador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se vício sanável do auto de infração aquele cuja correção não importe em modificação da autoria, do ato ou dos fatos descritos no auto de infração, desde que a sua correção não acarrete prejuízos a terceiros e nem lesão ao interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constatado vício sanável no procedimento administrativo, este será convalidado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora, que determinará o arquivamento do expediente administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se vício insanável aquele cuja correção modificar a autoria, o ato ou os fatos descritos no auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou a atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado um novo auto de infração, observadas as regras relativas à prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constatado vício insanável no procedimento administrativo, este será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reiniciando a contagem dos prazos ao autuado, quando necessário, e aproveitando-se os atos regularmente emitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os instrumentos descritos nos incisos V a XI, do art. 114, desta Lei, se tratam de documentos lavrados em formulários próprios, sem emendas ou rasuras que comprometam a sua validade, e deverão conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, a penalidade aplicada e os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MEDIDAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PRAZOS PRESCRICIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS MEDIDAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constatada a infração ambiental, o Agente autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destruição ou inutilização do produto, dos instrumentos, dos petrechos ou dos equipamentos utilizados na infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão de venda e fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        embargo de obra ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demolição de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão parcial ou total das atividades; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interdição parcial ou total de estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As medidas previstas no caput, deste artigo, serão aplicadas em termo com formulário próprio, nos termos do art. 126, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação das sanções, a confirmação das medidas administrativas, as ações para a recomposição do dano ambiental e a regularização do empreendimento ou da atividade serão realizadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio, em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, que poderá ser acompanhado de Relatório de Vistoria ou Auto de Vistoria, bem como da informação técnica e/ou da denúncia e outros documentos pertinentes, observados o rito e prazo estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento e a tramitação de expediente administrativo a que se refere o caput, deste artigo, não impedem a propositura de medidas judiciais pela autoridade ambiental, sempre que as medidas administrativas, adotadas com fulcro no Poder de Polícia Ambiental, se mostrem insuficientes para garantir a cessação e a recuperação dos danos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício da fiscalização ambiental ficam asseguradas aos fiscais ambientais, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em instalações comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agropecuárias, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos, e quaisquer outros locais, públicos ou privados, observado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do inciso XI, do art. 5°, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O fiscalizado deverá colocar à disposição dos fiscais ambientais as informações necessárias e documentação solicitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos fiscais e aos técnicos ambientais, lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua função, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  efetuar vistoria, levantamentos e avaliações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar medições e coletas de amostras com equipamento e treinamento adequados para análises técnicas e de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder a inspeções e visitas de rotina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lavrar quaisquer dos instrumentos da Fiscalização Ambiental do Município, elencados no art. 114, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar todos os demais atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da fiscalização ambiental no Município de Bento Gonçalves, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O infrator será notificado para ciência da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pessoalmente, por representante legal ou por preposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por meio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração, cientificado por duas testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O edital referido no inciso III, do caput, deste artigo, será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encaminhada a notificação ao endereço da sede, representação ou filial da pessoa jurídica, considera-se ela notificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se efetivada a ciência por meio eletrônico a partir da confirmação de leitura do documento ou, transcorridos 10 (dez) dias úteis após o envio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado por infração ambiental poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso das multas, optar pelo pagamento integral do seu valor, à vista, podendo ter seu montante reduzido em 50% (cinquenta por cento), mediante assinatura de documento escrito de desistência à impugnação da multa, momento em que o processo é extinto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de infração; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão do julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso do inciso I, do caput, deste artigo, o pagamento deve ser feito em até 10 (dez) dias úteis após a notificação de que trata o art. 133, desta Lei, sob pena de renúncia a tal direito, não podendo ele ser exercido em outro momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A desistência a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser formalizada por meio de documento escrito, sendo ele assinado pelo infrator, momento em que este dá plena ciência e anui quanto à impossibilidade de continuar a impugnar a multa na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O autuado poderá ser representado por Advogado ou por Procurador, legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar o respectivo documento de mandato à defesa, ao recurso ou à impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É condição indispensável ao conhecimento e processamento da defesa do autuado que seja indicado, na referida manifestação, o endereço eletrônico ou físico, para o qual serão remetidas todas e quaisquer comunicações processuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O envio das comunicações processuais ao endereço físico ou eletrônico indicado, presume de modo absoluto a ciência do autuado ou do interessado do conteúdo da comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É ônus do autuado informar nos autos do processo eventual modificação do seu endereço eletrônico ou físico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é extinto o dever de recuperação ambiental pelo pagamento da multa, ainda que na forma do inciso 1, do caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não oferecimento de defesa dentro do prazo legal, ou o não acolhimento das razões de defesa e/ou recurso, implica a aplicação da penalidade cabível pela autoridade determinada por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de não apresentação da defesa de que trata o inciso II, do art. 134, desta Lei, o infrator será notificado da multa imposta, cabendo recurso à autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário Municipal de Meio Ambiente é a autoridade competente para julgar e decidir em instância administrativa, manifestando-se quanto à defesa a que se refere o inciso II, do art. 134, desta Lei, bem como para julgar o recurso interposto no caso previsto no §1°, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA é a autoridade competente para julgar e decidir em instância administrativa, manifestando-se quanto à defesa a que se refere o inciso II, do art. 134, desta Lei, bem como para julgar o recurso interposto no caso previsto no §1°, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.066, de 25 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão que impuser penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proferida decisão condenatória pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, total ou parcial, no caso de apresentada a defesa do inciso II, do art. 134, desta Lei, caberá recurso da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, para decisão em última instância administrativa, no prazo assinalado no inciso III, do art. 134, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proferida decisão condenatória pela Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA. total ou parcial, no caso de apresentada a defesa do inciso II, do art. 134, desta Lei, caberá recurso da decisão da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, para decisão em última instância administrativa, no prazo assinalado no inciso III, do art. 134, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.066, de 25 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A defesa e o recurso administrativos não serão conhecidos quando interpostos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fora do prazo estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perante órgão ambiental incompetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por quem não seja legitimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                após a celebração do Termo de Compromisso Ambiental; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o autuado livremente optar por exercer o direito previsto pelo inciso I, do art. 134, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A decisão da autoridade julgadora, seja na fase de defesa ou recursal, não se vincula ao enquadramento e aos critérios de dosimetria utilizados pela autoridade autuante, podendo de ofício ou a requerimento do interessado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer o reenquadramento e a adequação da multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        minorar, manter ou majorar o valor da multa, respeitados os limites legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revogar, manter ou adequar as demais penalidades e medidas administrativas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decidir pelo cancelamento do auto de infração e dos termos próprios, com o arquivamento do procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de agravamento pela autoridade julgadora das penalidades e medidas administrativas, o autuado deverá ser notificado para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias deste agravamento, cujas razões serão analisadas pela autoridade julgadora na finalização do julgamento e consolidação da nova penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A notificação para pagamento da multa poderá ser feita mediante as formas estabelecidas no art. 133, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de não ser oferecida defesa, a comunicação de que trata o caput, deste artigo, poderá ser feita mediante as formas estabelecidas no art. 133, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no caput, deste artigo, implicará a inscrição do devedor em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia da intimação e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia de feriado, dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos expressos em dias contam-se do modo contínuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração pública municipal que tem como objetivo apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração cometida continuamente, do dia em que essa tiver cessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se iniciada a apuração de infração ambiental pela administração pública municipal com a lavratura do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput, deste artigo, reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Interrompe-se a prescrição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator ou do preposto por qualquer outro meio, inclusive por edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por qualquer ato inequívoco da administração pública municipal que importe apuração do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela decisão condenatória recorrível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela assinatura do Termo de Compromisso Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se ato inequívoco da administração pública municipal, para o efeito do disposto no inciso II, deste artigo, aqueles que impliquem instrução ou impulso do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prescreve em 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado administrativo, a pretensão executória das penalidades impostas com base nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A incidência da prescrição da pretensão punitiva ou da executória, não elide a obrigação de reparação "in natura" do dano ambiental, a qual poderá ser buscada administrativamente, mediante a imposição de novas sanções e medidas administrativas, quando cabíveis, ou pela propositura das medidas judiciais pertinentes pela autoridade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se os artigos 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, da Lei Municipal n° 4.000, de 29 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              p)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              q)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              r)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÁLCULO DAS MULTAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este anexo especifica os valores de multas que devem ser aplicadas quando verificadas as infrações cometidas contra o meio ambiente descritas nos artigos 30 a 107, da referida Lei, adotando os critérios estabelecidos na Portaria SEMA n° 159/2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - Para as infrações descritas nos artigos 36, 46 e 84, o valor da multa simples está estabelecido no próprio artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - Para as infrações descritas nos artigos 30 a 33, 35, 45, 49 a 55, 57 a 62, 65, 77, 104 e 105, a fórmula de cálculo consta definida no próprio artigo, ou seja, basta multiplicar o valor estabelecido em reais pela unidade de medida (indivíduo, hectare ou fração, quilograma, metro cúbico, metro estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros, etc.). Em alguns artigos há acréscimos conforme as especificidades da infração, o que deverá ser observado pelo agente autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - Para as infrações descritas nos artigos 67, 68, 71 a 74, 76, 78, 79, 82, 85, 87 a 91, 93, 97 e 98, aplicáveis a empreendimentos sujeitos ao licenciamento e para os quais há uma amplitude de valores possíveis, aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 1, a seguir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - Para as infrações descritas nos artigos 34, 37 a 44, 48, 56, 63, 69, 70, 75, 80, 81, 83, 86, 92, 94 a 96, 99, 101 a 103 e 106, para os quais também há uma amplitude de valores possíveis, porém não são aplicáveis os conceitos de porte e potencial poluidor do empreendimento no cálculo da multa, aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 2, a seguir:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 - Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso III:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa = (VIG+A)+{A*[((somatório agravantes)-(somatório atenuantes)]}


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Onde:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIG = Valor inferior do grupo do respectivo artigo da Lei Municipal, conforme estabelecido no item 1.1.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A = Valor inicial do cálculo, estabelecido a partir da Tabela de Proporção e dos limites por artigo e grupo conforme detalhado no item 1.2.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      somatório agravantes = B + C + D + E + F + G + H, conforme detalhado no item 1 .3.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      somatório atenuantes = I + J + K + L, conforme detalhado no item 1.4.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1 - Estabelecimento de Grupos de Multa e estratificação inicial:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para imposição e gradação da penalidade de multa, inicialmente, estratifica-se a amplitude de valores previstos nos artigos, definindo-se Grupos de Multa, conforme a gravidade do fato.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO I:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Infração promoveu risco à saúde humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Atividades não licenciáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes: empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental através do instrumento EIARIMA, de acordo com a listagem da Resolução CONAMA n° 001/86;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) No caso de bens minerais, toda a atividade de Lavra de Rocha Para Uso Imediato Na Construção Civil até 100 ha (cem hectares) requeridos ao DNPM e operação de dragas.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO II:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Infração promoveu dano à saúde humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, listados na Resolução CONAMA n° 001/86 (sujeitos a EIA/RIMA), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural impróprias para ocupação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Causar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento atender a área afetada por sistema alternativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Causar poluição que paralise sistema de transporte público por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho de até 10 km (dez quilômetros) de extensão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO III:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Infração promoveu dano permanente à saúde humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: empreendimentos que produzam ou processem substância radioativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Produzir, processar ou transportar, produto ou substância radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Causar, por período superior a 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento abastecerem a área afetada por sistema alternativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 7 (sete) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho superior a 10 km (dez quilômetros) de extensão.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ações consideradas graves pelo agente autuante, mas não listadas nos Grupos II e III, poderão ter seu enquadramento nestes Grupos, levando em conta a natureza da infração e suas consequências, a partir de relatório, parecer ou laudo técnico, elaborado pelo agente constatador e corroborado pelo setor responsável pela lavratura do Auto de Infração.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cada Grupo de Multa (I, II e III) correspondente a cada Artigo desta Lei Municipal ficam estabelecidos os valores inferiores e superiores a serem aplicados, conforme tabelas a seguir: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALORES LIMITES POR ARTIGO E GRUPO (EM URMs): 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inferior - VIG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Superior - VSG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      72.919

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      79.920

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      364.600

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      72.919

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      72.920

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      364.600

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.293

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14.584

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      729.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.458

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.459

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.293

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.460

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.461

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      72.919

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.293

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14.584

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14.585

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.460

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      76

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.917

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.918

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.460

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.461

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      72.919

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.293

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.460

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.461

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      72.219

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      262.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      263

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      510.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      511

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      729.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      365

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      366

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      540

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      541

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      729.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.396

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.397

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.396

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.397

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      365

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      366

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      540

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      541

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      729

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.396

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.397

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.396

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.397

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.396

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.397

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.646

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.647

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.396

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.397

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.292

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.2 - Fixação do valor “A”:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fixação do valor “A”, inicialmente fica estabelecida a TABELA DE PROPORÇÃO apresentada a seguir, baseada na Tabela de Classificação de Atividades da  SMMAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a construção da tabela, foi considerado que o POTENCIAL POLUIDOR (escala de 1) é mais preponderante ambientalmente que PORTE (escala de 0,75) do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE PROPORÇÃO APLICADA AO CÁLCULO DE MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A = [(VSG – VIG) / (65 x 12)] * indexador em cada porte/potencial da tabela de proporção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Onde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      65 = nº máximo de fatores agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12 = divisor máximo da tabela de proporção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor (A), para cada empreendimento, é o correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Classificação de Atividades da SMMAM e é aplicável aos artigos desta Lei Municipal. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.3 - Agravantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São circunstâncias que agravam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ʃ agravantes = (B + C + D + E), conforme detalhado a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos deste Anexo, entende-se por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) BAIXO: as infrações que coloquem em risco a saúde e/ou a biota e/ou os recursos naturais, mas que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) MÉDIO: as infrações que venham causar dano à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) ALTO: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população, e/ou aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou à saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.4 - Atenuantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São circunstâncias que atenuam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ʃ atenuantes = - (F + G + H + I), conforme detalhado a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 - Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso IV:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa = Vmín + {[(Vmáx – Vmín) / 65] * [(Ʃ agravantes) – (Ʃ atenuantes)]} + acréscimos conforme as especificidades do artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Onde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vmín = Valor mínimo da multa, conforme estabelecido no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vmáx = Valor máximo da multa, conforme estabelecido no artigo. 65 = nº máximo de fatores agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ʃagravantes = B + C + D + E, conforme detalhado no item 1.3.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ʃatenuantes = F + G + H + I, conforme detalhado no item 1.4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exemplo para o Artigo 41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor máximo estabelecido no Artigo 41 = 729,5 URMs
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor mínimo estabelecido no Artigo 41 = 5,5 URMs

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O artigo prevê acréscimo de 0,4 URM por quilo do produto da pescaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Supondo que a pesca ilegal tenha ocorrido domingo à noite (agravantes), que tenha ocorrido baixa mortandade de animais (agravantes) e que tenham sido pescados 10 (dez) kg de peixe, teremos o seguinte resultado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa = 5,5 + {[(729,5-5,5) / 65] * (3+3)} + (0,4 * 10) = 76,34 URMs


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 - Agravamento da multa calculada por reincidência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Finalizado o cálculo da multa, o valor resultante ainda pode ser qualificado em função da reincidência do infrator, da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica, conforme o artigo 14 desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração (reincidência específica); 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta (reincidência genérica); e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - Aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 - Das disposições específicas:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ao aplicar as fórmulas de cálculo estabelecidas neste anexo, sempre que o resultado calculado para determinado artigo seja inferior ou superior aos valores mínimos e máximos, deverão ser utilizados os limitadores definidos em cada artigo;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando o Auto de Infração se referir a duas ou mais infrações, de artigos diferentes, o cálculo do valor da multa a aplicar será efetuado para cada uma das infrações e o valor final da multa será o somatório dos valores calculados;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na aplicação dos artigos 67 e 68, desta Lei, deverá ser elaborado laudo técnico (Parecer Técnico ou Relatório de Vistoria), que é a peça na qual um ou mais profissionais habilitados, relatam o que observaram em termos de danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente e a saúde pública, apoiados em fiscalizações, vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite, fotografias ou outros meios, e dão suas conclusões sobre a extensão da infração cometida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.