LEI ORDINÁRIA nº 7.066, de 25 de março de 2024
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.814, de 04 de março de 2022
Art.1º.
Fica alterado o §2°, do art. 135, da Lei Municipal n° 6.814, de 04 de março de 2022, que -Dispõe sobre as infrações e penalidades aplicáveis em face do cometimento de infração administrativa ambiental, as medidas e os procedimentos administrativos próprios, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA é a autoridade competente para julgar e decidir em instância administrativa, manifestando-se quanto à defesa a que se refere o inciso II, do art. 134, desta Lei, bem como para julgar o recurso interposto no caso previsto no §1°, deste artigo.
Art.2º.
Fica alterado o caput, do art. 136, da Lei Municipal n° 6.814, de 04 de março de 2022, que "Dispõe sobre as infrações e penalidades aplicáveis em face do cometimento de infração administrativa ambiental, as medidas e os procedimentos administrativos próprios, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.136.
Proferida decisão condenatória pela Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA. total ou parcial, no caso de apresentada a defesa do inciso II, do art. 134, desta Lei, caberá recurso da decisão da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, para decisão em última instância administrativa, no prazo assinalado no inciso III, do art. 134, desta Lei.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |