LEI ORDINÁRIA nº 6.814, de 04 de março de 2022
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.066, de 25 de março de 2024
CÁLCULO DAS MULTAS
Este anexo especifica os valores de multas que devem ser aplicadas quando verificadas as infrações cometidas contra o meio ambiente descritas nos artigos 30 a 107, da referida Lei, adotando os critérios estabelecidos na Portaria SEMA n° 159/2020.
I - Para as infrações descritas nos artigos 36, 46 e 84, o valor da multa simples está estabelecido no próprio artigo;
II - Para as infrações descritas nos artigos 30 a 33, 35, 45, 49 a 55, 57 a 62, 65, 77, 104 e 105, a fórmula de cálculo consta definida no próprio artigo, ou seja, basta multiplicar o valor estabelecido em reais pela unidade de medida (indivíduo, hectare ou fração, quilograma, metro cúbico, metro estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros, etc.). Em alguns artigos há acréscimos conforme as especificidades da infração, o que deverá ser observado pelo agente autuante;
III - Para as infrações descritas nos artigos 67, 68, 71 a 74, 76, 78, 79, 82, 85, 87 a 91, 93, 97 e 98, aplicáveis a empreendimentos sujeitos ao licenciamento e para os quais há uma amplitude de valores possíveis, aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 1, a seguir;
IV - Para as infrações descritas nos artigos 34, 37 a 44, 48, 56, 63, 69, 70, 75, 80, 81, 83, 86, 92, 94 a 96, 99, 101 a 103 e 106, para os quais também há uma amplitude de valores possíveis, porém não são aplicáveis os conceitos de porte e potencial poluidor do empreendimento no cálculo da multa, aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 2, a seguir:
1 - Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso III:
Multa = (VIG+A)+{A*[((somatório agravantes)-(somatório atenuantes)]}
Onde:
VIG = Valor inferior do grupo do respectivo artigo da Lei Municipal, conforme estabelecido no item 1.1.
A = Valor inicial do cálculo, estabelecido a partir da Tabela de Proporção e dos limites por artigo e grupo conforme detalhado no item 1.2.
somatório agravantes = B + C + D + E + F + G + H, conforme detalhado no item 1 .3.
somatório atenuantes = I + J + K + L, conforme detalhado no item 1.4.
1.1 - Estabelecimento de Grupos de Multa e estratificação inicial:
Para imposição e gradação da penalidade de multa, inicialmente, estratifica-se a amplitude de valores previstos nos artigos, definindo-se Grupos de Multa, conforme a gravidade do fato.
GRUPO I:
a) Infração promoveu risco à saúde humana;
b) Atividades não licenciáveis;
c) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes: empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental através do instrumento EIARIMA, de acordo com a listagem da Resolução CONAMA n° 001/86;
d) No caso de bens minerais, toda a atividade de Lavra de Rocha Para Uso Imediato Na Construção Civil até 100 ha (cem hectares) requeridos ao DNPM e operação de dragas.
GRUPO II:
a) Infração promoveu dano à saúde humana;
b) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, listados na Resolução CONAMA n° 001/86 (sujeitos a EIA/RIMA), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes;
c) Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;
d) Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural impróprias para ocupação;
e) Causar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento atender a área afetada por sistema alternativo;
O Causar poluição que paralise sistema de transporte público por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
g) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias;
h) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho de até 10 km (dez quilômetros) de extensão.
GRUPO III:
a) Infração promoveu dano permanente à saúde humana;
b) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: empreendimentos que produzam ou processem substância radioativa;
c) Produzir, processar ou transportar, produto ou substância radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em licenciamento ambiental;
d) Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública;
e) Causar, por período superior a 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento abastecerem a área afetada por sistema alternativo;
f) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 7 (sete) dias;
g) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho superior a 10 km (dez quilômetros) de extensão.
Ações consideradas graves pelo agente autuante, mas não listadas nos Grupos II e III, poderão ter seu enquadramento nestes Grupos, levando em conta a natureza da infração e suas consequências, a partir de relatório, parecer ou laudo técnico, elaborado pelo agente constatador e corroborado pelo setor responsável pela lavratura do Auto de Infração.
Para cada Grupo de Multa (I, II e III) correspondente a cada Artigo desta Lei Municipal ficam estabelecidos os valores inferiores e superiores a serem aplicados, conforme tabelas a seguir:
VALORES LIMITES POR ARTIGO E GRUPO (EM URMs):
Artigo | Infração | Inferior - VIG | Superior - VSG |
67 | Grupo I | 36,5 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 72.919 | |
Grupo III | 79.920 | 364.600 | |
68 | Grupo I | 36,5 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 72.919 | |
Grupo III | 72.920 | 364.600 | |
71 | Grupo I | 4 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 7.292 | |
Grupo III | 7.293 | 14.584 | |
72 | Grupo I | 729.5 | 1.458 |
Grupo II | 1.459 | 3.646 | |
Grupo III | 3.647 | 7.292 | |
73 | Grupo I | 4 | 7.292 |
Grupo II | 7.293 | 36.460 | |
Grupo III | 36.461 | 72.919 | |
74 | Grupo I | 36.5 | 7.292 |
Grupo II | 7.293 | 14.584 | |
Grupo III | 14.585 | 36.460 | |
76 | Grupo I | 7.5 | 2.917 |
Grupo II | 2.918 | 36.460 | |
Grupo III | 36.461 | 72.919 | |
78 | Grupo I | 4 | 15 |
Grupo II | 16 | 36.5 | |
Grupo III | 37 | 73 | |
79 | Grupo I | 4 | 7.292 |
Grupo II | 7.293 | 36.460 | |
Grupo III | 36.461 | 72.219 | |
82 | Grupo I | 73 | 262.5 |
Grupo II | 263 | 510.5 | |
Grupo III | 511 | 729.5 | |
85 | Grupo I | 4 | 365 |
Grupo II | 366 | 540 | |
Grupo III | 541 | 729.5 | |
87 | Grupo I | 73 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 5.396 | |
Grupo III | 5.397 | 7.292 | |
88 | Grupo I | 7.5 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 5.396 | |
Grupo III | 5.397 | 7.292 | |
89 | Grupo I | 7.5 | 365 |
Grupo II | 366 | 540 | |
Grupo III | 541 | 729 | |
90 | Grupo I | 11 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 5.396 | |
Grupo III | 5.397 | 7.292 | |
91 | Grupo I | 73 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 5.396 | |
Grupo III | 5.397 | 7.292 | |
93 | Grupo I | 11 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 5.396 | |
Grupo III | 5.397 | 7.292 | |
97 | Grupo I | 11 | 3.646 |
Grupo II | 3.647 | 5.396 | |
Grupo III | 5.397 | 7.292 | |
98 | Grupo I | 4 | 36.5 |
Grupo II | 37 | 51 | |
Grupo III | 52 | 73 |
1.2 - Fixação do valor “A”:
Para fixação do valor “A”, inicialmente fica estabelecida a TABELA DE PROPORÇÃO apresentada a seguir, baseada na Tabela de Classificação de Atividades da SMMAM.
Para a construção da tabela, foi considerado que o POTENCIAL POLUIDOR (escala de 1) é mais preponderante ambientalmente que PORTE (escala de 0,75) do empreendimento.
TABELA DE PROPORÇÃO APLICADA AO CÁLCULO DE MULTAS
A = [(VSG – VIG) / (65 x 12)] * indexador em cada porte/potencial da tabela de proporção
Onde:
65 = nº máximo de fatores agravantes.
12 = divisor máximo da tabela de proporção
O valor (A), para cada empreendimento, é o correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Classificação de Atividades da SMMAM e é aplicável aos artigos desta Lei Municipal.
1.3 - Agravantes
São circunstâncias que agravam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira:
Ʃ agravantes = (B + C + D + E), conforme detalhado a seguir:
Para efeitos deste Anexo, entende-se por:
a) BAIXO: as infrações que coloquem em risco a saúde e/ou a biota e/ou os recursos naturais, mas que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou a saúde pública;
b) MÉDIO: as infrações que venham causar dano à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;
c) ALTO: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população, e/ou aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou à saúde pública.
1.4 - Atenuantes
São circunstâncias que atenuam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira:
Ʃ atenuantes = - (F + G + H + I), conforme detalhado a seguir:
2 - Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso IV:
Multa = Vmín + {[(Vmáx – Vmín) / 65] * [(Ʃ agravantes) – (Ʃ atenuantes)]} + acréscimos conforme as especificidades do artigo
Onde:
Vmín = Valor mínimo da multa, conforme estabelecido no artigo.
Vmáx = Valor máximo da multa, conforme estabelecido no artigo. 65 = nº máximo de fatores agravantes.
Ʃagravantes = B + C + D + E, conforme detalhado no item 1.3.
Ʃatenuantes = F + G + H + I, conforme detalhado no item 1.4
Exemplo para o Artigo 41
Valor máximo estabelecido no Artigo 41 = 729,5 URMs
Valor mínimo estabelecido no Artigo 41 = 5,5 URMs
O artigo prevê acréscimo de 0,4 URM por quilo do produto da pescaria.
Supondo que a pesca ilegal tenha ocorrido domingo à noite (agravantes), que tenha ocorrido baixa mortandade de animais (agravantes) e que tenham sido pescados 10 (dez) kg de peixe, teremos o seguinte resultado:
Multa = 5,5 + {[(729,5-5,5) / 65] * (3+3)} + (0,4 * 10) = 76,34 URMs
3 - Agravamento da multa calculada por reincidência:
Finalizado o cálculo da multa, o valor resultante ainda pode ser qualificado em função da reincidência do infrator, da seguinte forma:
O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica, conforme o artigo 14 desta Lei:
I - Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração (reincidência específica);
II - Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta (reincidência genérica); e
III - Aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.
4 - Das disposições específicas:
Ao aplicar as fórmulas de cálculo estabelecidas neste anexo, sempre que o resultado calculado para determinado artigo seja inferior ou superior aos valores mínimos e máximos, deverão ser utilizados os limitadores definidos em cada artigo;
Quando o Auto de Infração se referir a duas ou mais infrações, de artigos diferentes, o cálculo do valor da multa a aplicar será efetuado para cada uma das infrações e o valor final da multa será o somatório dos valores calculados;
Na aplicação dos artigos 67 e 68, desta Lei, deverá ser elaborado laudo técnico (Parecer Técnico ou Relatório de Vistoria), que é a peça na qual um ou mais profissionais habilitados, relatam o que observaram em termos de danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente e a saúde pública, apoiados em fiscalizações, vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite, fotografias ou outros meios, e dão suas conclusões sobre a extensão da infração cometida.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |