ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Esta lei estrutura o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, cria o respectivo Quadro de Cargos e Funções,
estabelece sobre direitos e vantagens e dispõe sobre o Regime
de Trabalho e Plano
de pagamento dos membros do Magistério, de acordo com as Diretrizes Federais do
Ensino Público e as características próprias do Município.
Aplica-se aos membros do Magistério
Público Municipal o Regime Jurídico dos demais servidores, estabelecido em Lei
Municipal, respeitadas as características próprias e especiais dos cargos do
Magistério, especialmente as contidas nesta lei.
o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo,
consultivo e fiscalizador, a cerca dos temas
que são de sua competência, conferida
pela legislação e normas específicas.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO é o conjunto de unidades escolares e de órgãos ou serviços municipais de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico à
educação, que, sob a ação normativa do Conselho Municipal de Educação e administração da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de
educação;
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL é o conjunto de professores e especialistas de educação que, ocupando cargos ou funções nas unidades escolares e órgãos mantidos pelo Poder Público Municipal, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação;
PROFESSOR é o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes ou desempenha tarefas de apoio, supervisão e coordenação no setor administrativo ou técnico-pedagógico em unidades escolares, oportunizando educação ao aluno;
PROFESSOR é o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes com os alunos, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio em unidades escolares.
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO é o membro do Magistério com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação para o exercício das funções de apoio pedagógico, atuando nas atividades de supervisão escolar, orientação educacional e outras no campo da educação;
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO é o membro do Magistério com formação em curso superior de graduação em pedagogia e pós-graduação para o exercício das funções de apoio pedagógico, atuando nas atividades de supervisão escolar, orientação educacional e outras no campo da educação;
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E SUPERVISOR ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO
são os membros do Magistério com formação em curso superior de graduação nas diversas áreas da educação, cuja gratificação será fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o básico da categoria, limitada ao máximo a 40 (quarenta) servidores nomeados diretamente pela Secretaria
Municipal de Educação e avalizado pelo Chefe do Poder Executivo;
ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO são as desenvolvidas pelos professores, pelos especialistas de educação e da mesma forma as diretamente ligadas ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação, especialmente no plano técnico e pedagógico;
CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao professor da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL condição essencial que habilite ao exercício do Magistério, através da comprovação de titulação específica e constante atualização, objetivando o êxito na carreira do Magistério;
EFICIÊNCIA habilidade técnica e de relações humanas que evidenciem tendências pedagógicas, adequação metodológica e empatia para o exercício do cargo ou função;
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO mediante progressão na carreira decorrente da promoção baseada no tempo de serviço, cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento ou especialização relacionados com a educação e avaliação do desempenho;
CONDIÇÕES DE TRABALHO que contemplem pessoal de apoio qualificado, material didático-pedagógico, infra-estrutura adequada à legislação vigente e necessidades específicas dos estabelecimentos de ensino;
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA CONDIGNA com valorização da qualificação pessoal para gerar uma situação econômica e pessoal, compatível com a dignidade, peculiaridade de importância da profissão, definido por lei específica;
A Carreira do Magistério Público Municipal, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 06 (seis) classes dispostas gradualmente, com acessos sucessivos de classe a classe, cada uma compreendendo no máximo 03 (três) níveis de habilitação, estabelecidos de
acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro
de Carreira.
Para efeitos desta lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária pelos cofres do Município.
Compete ao Município oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil em escolas municipais infantis e pré-escolas, e com prioridade; o Ensino Fundamental, nas diversas modalidades, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Legislação Federal pertinente à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Constituem o Sistema Municipal de Ensino as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal e entidades particulares e o ensino fundamental e médio, mantidos pelo Poder Público Municipal.
Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:
NÍVEIS
HABILITAÇÃO
01
Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
02
Habilitação específica de Grau Superior, ao Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação.
03
Habilitação específica em curso de pós-graduação de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia em grau superior de especialização, doutorado ou mestrado.
Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:
NÍVEIS
HABILITAÇÃO
01
Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental.
02
Habilitação específica de Grau Superior, ao Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação.
03
Habilitação em curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e detentores de mestrado e doutorado na área de educação.
Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:
NÍVEIS
HABILITAÇÃO
01
Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental.
02
Habilitação específica de Grau Superior, a Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação.
03
Habilitação em curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado, ou doutorado, na área de educação.
Os professores municipais serão avaliados, dentro do seu período de promoção, por uma comissão constituída por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) professor da área pedagógica e 01 (um) da administrativa e, 01 (um) representante
de cada unidade escolar por turno, eleitos pelos professores da mesma, sendo de suas competências:
Os professores municipais serão avaliados dentro do seu período de promoção, por uma comissão indicada pela Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) professor da área
pedagógica, 01 (um) professor da área administrativa e 01 (um) representante da unidade
onde o profissional da educação estiver designado ou lotado, sendo de suas competências:
fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente para seu pronunciamento;
fornecer a cada membro do Magistério avaliado, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela comissão responsável, até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação;
O recrutamento para os cargos de professor e especialistas para a educação básica far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, de acordo com as respectivas
habilitações e observadas as normas gerais constantes no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação em educação infantil;
Ensino Fundamental de Primeira a Quarta Séries: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e curso superior de licenciatura plena com habilitação nas séries iniciais;
Ensino Fundamental - Anos Iniciais: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal, e/ou habilitação específica de curso superior de licenciatura plena em
pedagogia;
O regime normal de trabalho dos profissionais da educação é de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais. Na composição da carga horária do professor, deverá ser observada a proporção de 2/3 para atividades de interação com os educandos e 1/3 para horas atividades.
o professor com atuação na educação infantil e ensino fundamental de primeira a quarta séries, regente de classe, cumprirá 20 (vinte) horas semanais e perceberá uma gratificação na seguinte proporção:
o professor com atuação no ensino fundamental de quinta a oitava séries e
ensino médio, regente de classes, terá dentro do seu regime de trabalho, 20%
(vinte por cento) reservado para horas atividades.
As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola.
As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com administração da escola.
Os profissional da educação com atuação em classe multisseriada na educação infantil e ensino fundamental nos anos iniciais, perceberá gratificação na seguinte proporção:
O professor ou especialista em educação poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) horas semanais para substituir outro professor ou especialista em educação, no seu impedimento legal ou se não houver candidatos concursados.
O professor ou especialista em educação poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, conforme a necessidade e especificidade da realidade escolar, para substituir outro professor ou especialista em educação. no seu impedimento legal ou na ausência de candidatos concursados.
Para ingressar de modo permanente em duas nomeações na carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais, o professor deverá prestar dois concursos do Magistério Público Municipal.
O membro do Magistério, convocado para o regime suplementar de trabalho, poderá ser desconvocado se o solicitar, ou quando se tornar desnecessário ao serviço.
Poderá ser convocado o membro do Magistério que já estiver em acúmulo de cargos, empregos e funções públicas, desde que em cada vínculo não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais e desde que haja compatibilidade de horários entre os dois vínculos, exceto nos casos de gozo
de licença.
O candidato nomeado que não aceitar a designação para o cargo, onde houver sido oferecida a vaga, perde o lugar na classificação inicial, passando a ocupar o último lugar na lista original, sendo vedada a segunda negativa, sob pena de eliminação sumária do concurso.
O regime de trabalho poderá ser reduzido até 1/3 (um terço), quando o profissional da educação possuir duas nomeações na Rede Municipal de Ensino e for autorizado a freqüentar cursos de
graduação, diretamente vinculados a sua área de atuação, durante o ano escolar, e este coincidir com o horário de trabalho.
A vantagem de que trata o "caput" deste artigo não será concedida ao membro do Magistério que esteja enquadrado no nível dois ou nível três e tenha sido reprovado.
Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores municipais, conforme Lei do Regime Jurídico dos Servidores, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes
gratificações específicas, a incidirem sobre a classe "A", do vencimento básico da carreira:
Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores municipais, conforme Lei do Regime Jurídico dos Servidores, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
Gratificação pelo exercício de Supervisão Pedagógica/Orientação Educacional e da Gratificação pelo exercício de Assessoramento Pedagógico Administrativo;
As gratificações de que trata o "caput" deste artigo serão devidas somente quando o profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições, conforme o caso, e durante os
afastamentos legais, com direito a remuneração integral.
O professor lotado em Escola Municipal de Difícil Acesso perceberá como gratificação, respectivamente, 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico da carreira, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média e máxima, em relação a sua residência, no período letivo escolar, de março a dezembro.
O professor que desempenhe suas funções em Escola Municipal de Difícil Acesso em Zona Rural
ou em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade social, perceberá gratificação, sobre o vencimento básico, no período letivo escolar, conforme este artigo.
São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que
desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Rural, nos seguintes termos:
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de 01 (um) quilômetro a 03 (três) quilômetros, percebendo 10% (dez por cento) de gratificação;
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de 01 (um) quilômetro a 03 (três) quilômetro, percebendo 10 % (dez por cento) de gratificação;
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 03 (três) quilômetros até 05 (cinco) quilômetros, percebendo 15% (quinze por cento) de gratificação;
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 03 (três) quilômetros até 05 (cinco) quilômetros, percebendo 15% (quinze por centO) de gratificação;
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 05 (cinco) quilômetros, percebendo 20% (vinte por cento) de gratificação.
estar lecionando em escola de zona rural, onde inexista linha regular de transporte coletivo e percorrer uma distância de mais de 05 (cinco) quilômetros, percebendo 20% (vinte por cento) de gratificação.
São requisitos mínimos para o recebimento da gratificação de difícil acesso aos professores que
desempenharem suas funções em Escola Municipal em Zona Urbana em áreas de vulnerabilidade, nos seguintes termos:
Ao professor com habilitação específica para o exercício de atividades com classe especial, em escola regular, será assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de
gratificação correspondente a 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento básico da carreira, devendo o mesmo apresentar, obrigatoriamente, habilitação em ensino especial, ou curso específico, com carga horária superior a 420 (quatrocentas e vinte) horas.
Para atender as séries na educação infantil, ensino fundamental e médio da Rede Municipal do Ensino oferecer-se-á assessoramento pedagógico, através de monitores, com formação na área de educação ao aluno cujas necessidades educacionais especiais assim o exigirem, após avaliação de equipe multiprofissional especializada.
Quando o professor atender alunos portadores de necessidades educacionais especiais na Rede Municipal de Ensino perceberá uma gratificação equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira.
Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Infantil é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme quadro abaixo:
Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Infantil será atribuída uma gratificação mensal, no valor-base inicial de R$ 800,00 (Oitocentos reais). corrigidos pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
O valor-base inicial da gratificação será acrescido de 20% (vinte por cento) a cada 100 (cem) alunos matriculados. contados a partir do 101° (centésimo primeiro), desde que o Diretor de Escola Municipal Infantil exerça, no mínimo, uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
O professor investido na função de Diretor de Escola Municipal Infantil deverá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Gratificação deste artigo, não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Ao professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal Infantil é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme quadro abaixo:
Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal Infantil será atribuída uma gratificação mensal proporcional ao valor recebido pelo Diretor da Escola Municipal Infantil, permitindo a progressão de acordo com a quantidade de alunos e, também, de acordo com a carga horária do profissional, conforme tabela abaixo:
Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
A gratificação de que trata este artigo, em situações em que a carga horária do servidor for superior ao mínimo de cada carga horária preestabelecida e inferior à carga horária subsequente, será com base na quantidade de horas base de cada carga horária
(alíneas a. b e c), sem proporcionalidade.
O professor investido na função de Vice-Diretor de Escola Municipal Infantil, com 50 (cinqüenta) alunos ou mais deverá ser convocado para trabalhar em regime 'suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
As vantagens pecuniárias decorrentes da gratificação de que trata este artigo. não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme quadro abaixo:
Ao membro do magistério designado, mediante Portaria, para exercer as funções de Diretor de Escola Municipal Fundamental, Médio, Especial e Tempo Integral será atribuída uma gratificação mensal, no valor-base inicial de R$ 800,00 (Oitocentos reais), corrigidos pelo mesmo índice aplicável à correção dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
O valor-base inicial da gratificação será acrescido de 20% (vinte por cento) a cada 200 (duzentos) alunos matriculados, contados a partir do 101° (centésimo primeiro), desde que o Diretor de Escola Municipal Infantil exerça. no mínimo, uma carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
O professor investido na função de Diretor de Escola Municipal, deverá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
A gratificação de que trata este artigo deverá ser concedida somente em uma matrícula, independentemente da quantidade de vínculos, não havendo proporcionalidade em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Gratificação deste artigo, não incorporarão ao vencimento, remuneração e proventos do cargo efetivo e aos proventos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Ao professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme o quadro:
Ao professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola Municipal é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira conforme o quadro:
Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada escola, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
O professor investido na função de Vice-Diretor de Escola Municipal, com mais de 200 (duzentos) alunos, poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
O professor investido na função de Vice-Diretor de Escola Municipal, com mais de 200 (duzentos) alunos, poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração proporcional correspondente.
Ao professor municipal designado para exercer as funções de Coordenador de CEACRI é atribuída uma gratificação mensal correspondente a 15% (quinze por cento), calculada sobre o vencimento básico da carreira.
Por ato do Chefe do Poder Executivo e atendendo as peculiaridades de cada CEACRI, a gratificação deverá ser atribuída de acordo com o regime de trabalho da função exercida.
O professor investido na função de Coordenador de CEACRI, deverá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais suplementares, com remuneração
proporcional correspondente.
A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo do membro do Magistério.
Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação e/ou de atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor, freqüência e registro do certificado
Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação e/ou de atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor e registro do certificado, sendo realizados dentro do período determinado para cada interstício.
A avaliação periódica de desempenho se dará nos temos da lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
Fica prejudicada a avaliação do desempenho, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o membro do Magistério:
somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem autorização do superior imediato.
As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o membro do Magistério completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários
para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação do desempenho satisfatória, nos termos da lei.
A conversão de tempo de serviço para fins de promoção de que trata este artigo, permitirá o aproveitamento total do período de tempo a que o servidor já tiver implementado à época de aprovação desta lei:
o período incompleto de tempo deverá ser aproveitado integralmente, somado ao restante do tempo necessário para completar novo interstício de tempo para fins de promoção;
A titularidade de ocupação das atividades de Direção, Assessoramento e Chefias Internas da Secretaria Municipal de Educação, além das previstas nesta lei, atende ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores, e visa dar cobertura as atividades relacionadas às diretorias internas da Secretaria Municipal de Educação, especialmente a Diretoria do Departamento de Educação, Diretoria da Divisão de Pessoal, Diretoria da Divisão de Alimentação Escolar, Diretoria da Divisão de Administração Interna, Diretoria da Divisão de Controle Escolar, Diretoria da Divisão de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Diretoria da Divisão de Ensino Médio, Diretoria da Divisão do CEATEE (Centro de Atendimento ao Educando e Educador).
São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.
São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.
CARGOS
VAGAS
CARGA HORÁRIA SEMANAL
PADRÃO
Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional)
São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.
CARGOS
VAGAS
CARGA HORÁRIA SEMANAL
PADRÃO
Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional)
10
20 hs
P1-N3
Educador Infantil
50
20 hs
P1-N2
Professor de Educação Física - 1ª a 4ª séries
40
20 hs
P1-N2
Auxiliar de Educação Infantil
60
40 hs
P3
Cargo
Carga Horária semanal
Vagas
Padrão
Atribuições
Vencimentos
Exigências miniinas/ escolaridade
Educador de escola infantil
30h
50
N 2
Ver anexo I
R$ 1.712,40
Curso Sup. Completo Licenciatura Plena em Pedagoria e Curso de Capacitação de (mínimo) 120 h na área da Educação Infantil
São criados 800 (oitocentos) cargos de professor de Área "01", 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de professor de Área "02", ambos no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de pedagogo, 50 (cinqüenta) cargos de educador infantil e 10 (dez) cargos de professor de educação física de primeira a quarta séries.
CARGOS
VAGAS
CARGA HORÁRIA SEMANAL
PADRÃO
Pedagogo (Especialista em Educação: Supervisão Escolar e Orientação Educacional)
10
20 hs
P1-N3
Educador Infantil
200
20 hs
P1-N2
Professor de Educação Física - 1ª a 4ª séries
40
20 hs
P1-N2
Auxiliar de Educação Infantil
60
40 hs
P3
Cargo
Carga Horária semanal
Vagas
Padrão
Atribuições
Vencimentos
Exigências miniinas/ escolaridade
Educador de escola infantil
30h
50
N 2
Ver anexo I
R$ 1.712,40
Curso Sup. Completo Licenciatura Plena em Pedagoria e Curso de Capacitação de (mínimo) 120 h na área da Educação Infantil
As regras gerais para a avaliação do estágio probatório, são as estabelecidas em regulamento próprio, considerando este como o período de 03 (três) anos de atividade de Magistério, contados a partir do início do exercício, no cargo, período o qual é verificado a conveniência da
confirmação do professor ou especialista de educação no cargo.
O responsável por unidade escolar ou órgão que tenha em exercício o profissional da educação em estágio probatório, encaminhará semestralmente um relatório informando se o mesmo atende às exigências do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
No prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão do estágio probatório, o órgão competente fará a avaliação final dos profissionais em estágio probatório, reunindo as informações colhidas e
encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, parecer contra ou a favor à permanência dos mesmos no cargo.
Todo profissional da educação municipal é lotado na Secretaria Municipal de Educação e designado para atuar na Rede Municipal de Ensino com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo coloca o profissional da educação municipal, com ou sem vencimento, à disposição de unidades escolares, entidades ou órgãos que exerçam atividades em âmbito cultural e educacional no Município, sem subordinação
administrativa à Secretaria Municipal de Educação, ouvido o seu titular.
O professor ou especialista de educação cedido nos termos desta lei, não sofrerá prejuízo em sua carreira, somente podendo ser cedido após ter concluído o período de avaliação do estágio
probatório.
O Poder Público Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer a cedência quando o profissional da educação for cedido com ônus para o Município.
O profissional da educação municipal, quando cedido, perde a designação, mas permanece ligado ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
Terminado o período de cedência, o profissional da educação voltará a ser designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal de Educação e no atendimento às necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente indica o profissional da educação municipal para exercer, temporariamente, em funções de outro servidor, em faltas ou nos impedimentos legais.
receber vencimento de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, independentemente do grau ou série que atua e acrescido das gratificações a que tem direito;
escolher e aplicar livremente processos didáticos e as formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas e diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
O profissional da educação gozará, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, sendo 30 (trinta) dias regulamentares com abono pecuniário.
O membro do Magistério Público Municipal gozará, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com abono pecuniário, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Durante o recesso escolar o professor poderá ser convocado para aperfeiçoamento ou tarefas relacionadas com a sua área de atuação, desde que não afete o gozo anual de suas férias.
Considera-se de recesso escolar o período anual de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, em que o professor poderá ser dispensado de atividades relacionadas ao Magistério e dentro do qual
necessariamente estará incluído o período normal de férias, cujo interregno será estabelecido anualmente segundo as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Aos professores com regência de classe nas unidades escolares, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar e de 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Magistério.
O recesso escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino corresponde ao período de férias escolares, e será estabelecido, anualmente, no calendário escolar definido por ato normativo segundo diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Durante o recesso escolar os professores com regência de classe nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino poderão ser convocados para formação,
atualização e aperfeiçoamento ou para a realização de tarefas relacionadas com a sua área de atuação.
esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico e técnico da educação, e sugerindo, também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pelo Sistema Municipal de Ensino;
freqüentar cursos planejados ou promovidos pelo Sistema Municipal de Ensino,
destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento, para os quais tenha
sido indicado ou convocado;
É criado o Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos de professores e especialistas de educação, nos termos desta lei.
As funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares serão exercidas por profissionais da educação municipal que preencham os seguintes requisitos:
O profissional da educação, no exercício da função de Diretor e de Vice-Diretor, executará suas atribuições de acordo com o regimento da unidade escolar, normas ou orientações editadas pela Secretaria Municipal de Educação.
As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais da educação admitidos em caráter emergencial e temporário, bem como para desenvolver programas e projetos específicos decorrentes de contratos, acordos ou convênios com outras esferas administrativas.
A Administração Municipal facilitará o acesso às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento do pessoal do Magistério, visando a torná-lo mais competente no exercício de suas atribuições e buscando elevar o nível de qualidade de ensino.
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos direcionados pelo Administrador Municipal ou por iniciativa do próprio profissional da educação e que visa a proporcionar aos membros do Magistério a permanente atualização e a valorização dos mesmos, para a melhoria da qualidade
de ensino.
O aperfeiçoamento de que trata o "caput" deste artigo será desenvolvido através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, treinamentos, semanas de estudo e similares.
O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento dependerá de autorização da autoridade competente, conforme as normas previstas no Regime Jurídico relativas ao servidor estudante, sendo facultado ao administrador a exigência da compensação de horário.
O tempo de serviço exercido na classe será assegurado para efeitos da promoção que trata esta lei, desde que o profissional da educação satisfaça os demais requisitos da lei.
Os profissionais da educação que possuem licenciatura curta ficarão enquadrados no Quadro de Nível Especial e em Extinção até que os mesmos apresentem titulação exigida nos termos da lei.
Para os profissionais da educação enquadrados em Quadro de Nível Especial e em Extinção, reservada a irredutibilidade de vencimentos, aplicar-se-á a seguinte tabela de vencimentos:
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° 2.408, de 26 de dezembro de 1994; Lei Municipal n° 2.746, de 23 de setembro de 1998; Lei Municipal n° 2.526, de 27 de dezembro de 1995 e Lei Complementar n° 20, de 12 de maio de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro.
DARCY POZZA Prefeito Municipal
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.