LEI ORDINÁRIA nº 5.991, de 14 de outubro de 2015
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 6.213, de 09 de maio de 2017
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 77, de 22 de dezembro de 2004
Art.1º.
Fica acrescido os números de cargos no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, conforme tabela abaixo:
| CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CARGA HORÁRIA | PADRÃO |
| Pedagogo | 12 | 20 hrs | N3 |
Art.2º.
A progressão na carreira dos cargos criados pela presente Lei obedecerá aos mesmos critérios definidos na Lei Complementar n°. 77, de 22 de dezembro de 2004 com suas posteriores alterações.
Art.3º.
As atribuições dos cargos da categoria funcional acima descrita são as constantes no Anexo I.
Art.4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos do orçamento vigente em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
CATEGORIA FUNCIONAL
PEDAGOGO
(SUPERVISOR ESCOLAR; ORIENTADOR EDUCACIONAL)
Quadro Geral
Descrição sintética e analítica
Síntese dos deveres: Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola assegurar a unidade da ação pedagógica com vistas à consecução dos objetivos propostos; integrar o planejamento do serviço de Supervisão Escolar e Orientação Educacional no Plano Global da Escola; exercer atividades permanentemente, de diagnóstico, acompanhamento, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem; assessorar a direção no que lhe for pertinente; promover e participar de reuniões, sessões de estudo, encontros, palestras, seminários ou outros; propiciar condições favoráveis, necessárias ao aprimoramento da ação docente; organizar e manter atualizado o arquivo das diretrizes curriculares, dos planos de ensino e outros documentos; acompanhar e assessorar as atividades do corpo docente em questão de currículo, métodos, técnicas e integração entre os conteúdos específicos; organizar, divulgar e manter atualizado o controle de atividades, do calendário escolar e das reuniões pedagógicas; manter contato direto e permanente com o Serviço de Orientação Educacional, conjugando esforços que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem da escola; estudar o currículo do aluno transferido, com vistas a aproveitar estudos, programando, se necessário, estudos de adaptação; colaborar, orientar e acompanhar o processo de adaptação e recuperação; elaborar calendário escolar com a participação do vice-diretor; distribuir a carga horária para cada componente curricular das áreas de estudo; organizar o horário escolar em conjunto com o vice-diretor; participar do processo de integração escola-família-comunidade; apresentar relatório anual ao diretor; planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe; assistir o aluno, individualmente ou em grupo, encaminhando a outros especialistas os carentes de tratamento especial; atuar junto às turmas, orientando-as na escolha de seus representantes, atribuindo-lhes funções e acompanhando sua atuação; colaborar com as instituições e serviços; manter a documentação do serviço atualizada; organizar palestras e encontros.
Carga horária e condições de trabalho
Carga horária: 20(vinte) horas semanais.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação
Escolaridade
Escolaridade: Graduação em Pedagogia ou Curso de Pós-Graduação completo em Supervisão Escolar ou Curso de Pós-Graduação completo em Orientação Educacional.
Forma de recrutamento e Idade
Forma de recrutamento: Concurso Público
Idade mínima: 18 anos completos
PEDAGOGO
(SUPERVISOR ESCOLAR; ORIENTADOR EDUCACIONAL)
Quadro Geral
Descrição sintética e analítica
Síntese dos deveres: Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola assegurar a unidade da ação pedagógica com vistas à consecução dos objetivos propostos; integrar o planejamento do serviço de Supervisão Escolar e Orientação Educacional no Plano Global da Escola; exercer atividades permanentemente, de diagnóstico, acompanhamento, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem; assessorar a direção no que lhe for pertinente; promover e participar de reuniões, sessões de estudo, encontros, palestras, seminários ou outros; propiciar condições favoráveis, necessárias ao aprimoramento da ação docente; organizar e manter atualizado o arquivo das diretrizes curriculares, dos planos de ensino e outros documentos; acompanhar e assessorar as atividades do corpo docente em questão de currículo, métodos, técnicas e integração entre os conteúdos específicos; organizar, divulgar e manter atualizado o controle de atividades, do calendário escolar e das reuniões pedagógicas; manter contato direto e permanente com o Serviço de Orientação Educacional, conjugando esforços que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem da escola; estudar o currículo do aluno transferido, com vistas a aproveitar estudos, programando, se necessário, estudos de adaptação; colaborar, orientar e acompanhar o processo de adaptação e recuperação; elaborar calendário escolar com a participação do vice-diretor; distribuir a carga horária para cada componente curricular das áreas de estudo; organizar o horário escolar em conjunto com o vice-diretor; participar do processo de integração escola-família-comunidade; apresentar relatório anual ao diretor; planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe; assistir o aluno, individualmente ou em grupo, encaminhando a outros especialistas os carentes de tratamento especial; atuar junto às turmas, orientando-as na escolha de seus representantes, atribuindo-lhes funções e acompanhando sua atuação; colaborar com as instituições e serviços; manter a documentação do serviço atualizada; organizar palestras e encontros.
Carga horária e condições de trabalho
Carga horária: 20(vinte) horas semanais.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação
Escolaridade
Escolaridade: Graduação em Pedagogia ou Curso de Pós-Graduação completo em Supervisão Escolar ou Curso de Pós-Graduação completo em Orientação Educacional.
Forma de recrutamento e Idade
Forma de recrutamento: Concurso Público
Idade mínima: 18 anos completos
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |