LEI ORDINÁRIA nº 5.452, de 11 de abril de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.753, de 25 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.753, de 25 de fevereiro de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.753, de 25 de fevereiro de 2014
Art.1º.
Fica alterado o quadro do art. 11 da Lei Complementar n°. 77, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:
| NÍVEIS | HABILITAÇÃO |
| 01 | Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental. |
| 02 | Habilitação específica de Grau Superior, ao Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação. |
| 03 | Habilitação em curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e detentores de mestrado e doutorado na área de educação. |
Art.2º.
O § 3.° do art. 31 da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação e/ou de atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor e registro do certificado, sendo realizados dentro do período determinado para cada interstício.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |