LEI ORDINÁRIA nº 6.265, de 29 de agosto de 2017
Art.1º.
Fica alterado o CAPÍTULO II, do TÍTULO VI, e art. 45, ambos da Lei Complementar n° 77/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art.45.
O membro do Magistério Público Municipal gozará, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com abono pecuniário, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º
As férias dos professores e especialistas em educação em exercício em unidades escolares deverão ser gozadas no período de recesso escolar.
§ 2º
Os membros do Magistério em exercício fora das unidades escolares gozarão de férias de acordo com o planejamento do respectivo órgão.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art.2º.
Fica incluído o art. 45-A na Lei Complementar n° 77/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.45-A.
O recesso escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino corresponde ao período de férias escolares, e será estabelecido, anualmente, no calendário escolar definido por ato normativo segundo diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.
Durante o recesso escolar os professores com regência de classe nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino poderão ser convocados para formação,
atualização e aperfeiçoamento ou para a realização de tarefas relacionadas com a sua área de atuação.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |