LEI ORDINÁRIA nº 5.821, de 08 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5821

2014

8 de Julho de 2014

INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Junho de 2026.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.283, de 09 de junho de 2026
INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que s Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art.1º. 
        Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Bento Gonçalves.
          Parágrafo único. 
          Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente, e cuja exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas na Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade urbana (SEGIMU), vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de táxi.
            Art.2º. 
            A frota de táxis em operação autorizados pelo Município é de 01 veículo (táxi) a cada 1.000 (hum mil) habitantes.
              Art.2º. 
              Fica estabelecida a frota de táxis em operação no Município na proporção de 01 (um) táxi para cada 1.600 (hum mil e seiscentos) habitantes.
              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.283, de 09 de junho de 2026.
                Parágrafo único. 
                Somente poderá exceder ou reduzir este número, quando atendido o interesse público, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito Sindicato dos Taxistas de Bento Gonçalves e Associação dos Taxistas de Bento Gonçalves, de conformidade com a presente Lei.
                  Art.3º. 
                  Serão objetos da licitação os serviços de aluguel de transporte individual de passageiros (táxi), somente os que tiveram início de sua atividade, após a data de 30 de novembro de 2009.
                    CAPÍTULO II
                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                      Seção I
                      Do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi
                        Art.4º. 
                        O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil. confortável, seguro e individual da coletividade e, dado o seu relevante interesse local, constitui um serviço público essencial, de titularidade do Município de Bento Gonçalves, que poderá delegar sua execução aos particulares, a título precário e na forma de permissão de serviço público, sob o regime jurídico público e de execução indireta, na forma do art. 175 da Constituição Federal.
                          § 1º 
                          O permissionário poderá ser titular de apenas 1 (uma) permissão.
                            § 2º 
                            Considerando-se o caráter personalíssimo da permissão, o permissionário deverá possuir domicílio no Município de Bento Gonçalves.
                              § 3º 
                              O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi possui sua contratação restrita ao Município de Bento Gonçalves, podendo, no atendimento das corridas nesse iniciadas, seus prefixos destinarem-se a outros municípios.
                                Art.5º. 
                                Competem à SEGIMU, o controle, a fiscalização, o planejamento, a regulamentação e a delegação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.
                                  Art.6º. 
                                  Fica criada a Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP), como documento de identificação da pessoa física para que esteja habilitada a conduzir um veículo automotor de aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente.
                                    Parágrafo único. 
                                    Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, para emitir e assinar alvarás de tráfego, licenças de estacionamento, Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP) e todos os demais documentos e atos referentes ao transporte individual por táxi, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, salvo disposição em contrário da legislação municipal.
                                      Art.7º. 
                                      A SEGIMU manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:
                                        I – 
                                        permissionários;
                                          II – 
                                          condutores auxiliares, na qualidade de autônomos ou empregados;
                                            III – 
                                            veículos;
                                              IV – 
                                              permissões revogadas;
                                                V – 
                                                taxistas descadastrados;
                                                  VI – 
                                                  autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
                                                    VII – 
                                                    autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;
                                                      VIII – 
                                                      reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de táxi;
                                                        IX – 
                                                        procuradores; e
                                                          X – 
                                                          tratando-se dos permissionários descritos nos arts. 77 a 84 desta Lei:
                                                            a) 
                                                            inventariantes, tutores e curadores.
                                                              § 1º 
                                                              Os cadastros indicados nos incs. I e II do caput deste artigo refletirão o histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações:
                                                                I – 
                                                                documentos expedidos em seu favor;
                                                                  II – 
                                                                  dos prefixos e dos períodos em que executaram o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi; e
                                                                    III – 
                                                                    das ocorrências administrativas, positivas e negativas, havidas.
                                                                      § 2º 
                                                                      O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e renovações posteriores, será válido para fins de notificações e intimações.
                                                                        § 3º 
                                                                        A obrigatoriedade do registro das informações inicia-se com a publicação desta Lei, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão ser registradas com a finalidade de complementação.
                                                                          § 4º 
                                                                          As informações e os documentos constarão, obrigatoriamente, dos cadastros por 10 (dez) anos e, após esse prazo, poderão ser excluídos, conforme a necessidade e a conveniência administrativa.
                                                                            Art.8º. 
                                                                            É facultado ao permissionário a execução direta do serviço, independentemente da existência de condutores auxiliares, autônomos ou empregados.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              Fica estabelecida jornada mínima de operação do prefixo, caracterizada pela disponibilidade de transporte aos passageiros, de 8 horas diárias.
                                                                                Art.9º. 
                                                                                É facultado ao permissionário confiar o veículo a terceiros, como condutores auxiliares que complementem e deem continuidade ao trabalho do titular, na condição de autônomos ou de empregados.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  Os permissionários poderão apresentar e cadastrar até 3 (três) condutores auxiliares por prefixo.
                                                                                    Art.10. 
                                                                                    A função de condutor de táxi, seja na condição de permissionário, de condutor auxiliar autônomo, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de ICTP, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade máxima de 12 (doze) meses, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNN).
                                                                                      Art.10. 
                                                                                      A função de condutor de táxi, seja na condição de permissionário ou de condutor auxiliar autônomo, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção do ICTP, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, com validade máxima de 36 (trinta e seis) meses, condicionada à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
                                                                                      Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.283, de 09 de junho de 2026.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A ICTP somente será emitida ou renovada em favor dos taxistas que apresentarem certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pelas Justiças Estadual e Federal. para os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão á produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A ICTP dos condutores auxiliares terá caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função, ficando a efetiva execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi condicionada ao cumprimento, pelo permissionário, do dever de manter atualizado, junto à, o registro dos taxistas que executam o serviço em seu prefixo.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            É vedada a execução do serviço pelo condutor auxiliar sem a prévia concordância do permissionário e a autorização da SEGIMU.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              São obrigações dos permissionários, relativamente aos seus condutores auxiliares:
                                                                                                I – 
                                                                                                solicitar á SEGIMU, previamente, autorização para que o condutor auxiliar passe a executar o serviço de transporte com o prefixo; e
                                                                                                  II – 
                                                                                                  informar à SEGIMU, imediatamente, os condutores auxiliares que deixaram de exercer a função junto ao prefixo, de modo a ser dada a devida baixa no registro.
                                                                                                    Art.11. 
                                                                                                    A exploração do Serviço Público de Transporte individual por Táxi dar-se-á por meio de permissão pública delegada pelo Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível, após publicação desta lei, excetuando-se o previsto no §9° deste artigo.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      É vedado àqueles que mantém vínculo como empregados e servidores, ativos, inativos ou reformados, da Administração Direta ou da Administração Indireta de qualquer ente ou esfera da Federação, inclusive nas formas de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos, operar no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na qualidade de permissionário ou procurador.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        É vedado o exercício da função de condutor de táxi àqueles que mantenham vínculo com as secretarias do Município de Bento Gonçalves ou, ainda, que possuam cargos ou funções incompatíveis com o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer de seus entes federativos.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Por ocasião dos serviços de emissão ou renovação do alvará de tráfego, da ICTP e do termo de permissão, o requerente deverá apresentar à SEGIMU, observados os §§ 1° e 2° deste artigo, declaração de inexistência de vínculo com a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, devidamente assinada e com firma reconhecida.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            É vedado aos permissionários:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              deter qualquer outra permissão, autorização ou concessão de serviço público no Município de Bento Gonçalves, tampouco podendo figurar como sócios ou acionistas de outros prefixos; ou
                                                                                                                II – 
                                                                                                                exercer função de procurador de prefixo diverso do seu, independentemente do modal de transporte em que se dê tal situação.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  É vedado ao permissionário conduzir prefixos diversos daquele do qual seja titular.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Excetua-se à vedação estabelecida no § 5º deste artigo a ocorrência de problemas mecânicos, furto, roubo ou de outros motivos que, alheios à vontade do permissionário, lhe impeçam a utilização do veículo vinculado à permissão da qual seja titular, sendo-lhe facultado, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória, solicitar à SMGIMU seu cadastramento em prefixo diverso, enquanto perdurar o impedimento.
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      Os taxistas não poderão figurar corno delegatários das demais modalidades de transporte público do Município de Bento Gonçalves.
                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                        A SEGIMU poderá proceder ao recadastramento dos permissionários e dos condutores auxiliares a qualquer tempo.
                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                          Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            mediante a observância das disposições da Constituição Federal e do § 2° do art. 12- A da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, após processo licitatório.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido, após processo licitatório.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  caso a permissão não seja objeto de aplicação da penalidade de cassação; e
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada em tempo hábil.
                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                      Na hipótese de o permissionário apresentar comprovada incapacidade para a execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos expostos nos incisos do § 10 deste artigo, fica permitida a transferência da permissão em favor de um dos descritos nos incisos abaixo:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        cônjuge ou a esse equiparado; ou
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          1 (um) descendente em 1' grau; ou
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            1 (um) ascendente em 1° grau.
                                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                                              Fica permitida a transferência da permissão a terceiro que atendam aos requisitos exigidos nesta legislação.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.128, de 02 de janeiro de 2025.
                                                                                                                                                Art.12. 
                                                                                                                                                A delegação de novas permissões para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi posteriormente à publicação desta Lei será objeto de prévia licitação, com observância aos principies da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e observará, no que couber:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  os termos do art. 175 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    as disposições das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      as normas legais pertinentes e as cláusulas dos indispensáveis contratos.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        O prazo para a exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será de 240 (duzentos e quarenta) meses, prorrogável por mais 240 (duzentos e quarenta) meses a critério do Poder Executivo.
                                                                                                                                                          Art.13. 
                                                                                                                                                          Cumpridas as exigências desta Lei e da legislação vigente aplicável, será firmado o contrato, e será expedido pelo prefeito ou pela autoridade por ele delegada o termo de permissão ao permissionário, constando no documento, entre outras informações:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            o nome da pessoa física a quem é delegado o prefixo;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                o prazo de validade do documento;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  a data de vigência da permissão; e
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    no ato de entrega do documento, a assinatura do permissionário.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Expedido o termo de permissão, fica estabelecido ao permissionário o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o início efetivo da execução do serviço.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A execução efetiva do Serviço Público de Transporte individual por Táxi fica sujeita, permanentemente, à prévia expedição de alvará de tráfego específico para o veículo, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente pelo permissionário perante a SEGIMU, como forma de recadastramento e controle do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          As exigências desta Lei conforme descrito no caput, as descritas abaixo:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo de categoria B, com observação expressa de que exerce atividade remunerada ao veículo;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              comprovante de residência no município de Bento Gonçalves, com mais de 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                atestado de bons antecedentes criminais e folha corrida judicial, com menos de 02 (dois) meses a contar da data de expedição;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  certificado de vistoria do veículo junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    atestado fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia infecto-contagiosa nem enfermidade que o inabilite para o exercício da profissão;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      certificado de curso de formação profissional para taxista;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        comprovante de pagamento de contribuição sindical, conforme determina a CLT (em seu art. 608).
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          estar com roupa e vestimenta adequada para condução do veículo, pela situação de condutor profissional e atender uma cidade turística, a ser definida por decreto, após sugestões do Sindicato dos Taxistas de Bento Gonçalves e Associação dos Taxistas de Bento Gonçalves no prazo de 90 dias após a publicação desta lei, sob pena de ser decretado de ofício pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                            Art.14. 
                                                                                                                                                                                            Fica dispensado o requisito previsto no inciso VI do artigo anterior, se o permissionário não for condutor do veículo de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros.
                                                                                                                                                                                              Art.15. 
                                                                                                                                                                                              Aplicam-se as mesmas exigências descritas no §3° do artigo 13 ao condutor auxiliar, sendo que o disposto no inciso VI do §3° do artigo 13 deverá ser comprovado no período de um ano após a expedição da licença.
                                                                                                                                                                                                Art.16. 
                                                                                                                                                                                                São vedados o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                  Perderá a permissão caso seja comprovada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no caput desse artigo, respeitando a ampla defesa e contraditório.
                                                                                                                                                                                                    Art.17. 
                                                                                                                                                                                                    É vedada a transferência integral ou parcial da permissão de táxi, salvo nas hipóteses referidas nos §§ 9° e 10 do art. 11 e no art. 84 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Art.18. 
                                                                                                                                                                                                      Extingue-se a permissão para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, excetuando-se as hipóteses referidas no § 9° e 10 do art. 11 desta Lei, decorrente de licitação;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          om a ausência ou perda, selo permissionário, das condições técnicas ou operacionais, após devido processo legal;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de táxi, após o devido processo legal.
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              com a insolvência civil do permissionário;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                com o advento do termo final contratual;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                      em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e
                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                        com a caducidade da permissão.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no processo administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            O permissionário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação da permissão ou em virtude da transferência efetuada conforme os arts. 77 a 84 desta Lei deverá aguardar, a titulo de quarentena, o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para, novamente, participar de procedimento seletivo que vise a investi-lo na condição de delegatário do Transporte Público Individual por Táxi no Município de Bento Gonçalves e para habilitar-se a condutor auxiliar.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Excetua-se ao disposto no § 2° deste artigo o taxista que, sendo funcionário público, transferir a permissão na forma e no prazo previstos nos arts. 77 a 84 desta Lei, deixando de ser permissionário e passando a desenvolver, exclusivamente, a função de condutor de táxi em classificação condutor auxiliar, desde que respeitada a compatibilidade de horários e de objeto entre as atividades.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                Não configura causa motivadora da extinção da permissão a reserva da permissão previamente solicitada pelo permissionário e deferida pela SEGIMU, conforme art. 27 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                    Extinta a permissão, o prefixe será recolocado em serviço, e a delegação pública será redistribuída, mediante o devido procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                      Art.19. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi são classificados como:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        permissionário;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          condutor auxiliar autônomo;
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se permissionário a pessoa física proprietária de um veículo e possuidora de 1 (uma) única delegação pública do Município de Bento Gonçalves para o Serviço Público de Transporte individual por Táxi.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se condutor auxiliar autônomo a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que executa o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi em regime de colaboração com um permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                Art.20. 
                                                                                                                                                                                                                                                O taxímetro utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá ser lacrado, etiquetado, aferido e obedecer as especificações técnicas definidas pelo órgão gestor, e com verificação do INMETRO.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O taxímetro deverá mostrar de forma visível aos passageiros, durante o itinerário, a progressão do preço do serviço, devendo ser afixado no centro do vidro dianteiro em direção ao passageiro.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art.21. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Exclusivamente nas hipóteses em que o permissionário ou o condutor auxiliar, comprovadamente, não apresentarem condições de se deslocar à SMGIMU, o comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração com firma reconhecida ou autenticada, documento que restará, sempre, retido pelo órgão gestor e que deverá trazer expressos os poderes para o ato especifico que o outorgado pretende promover.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Com exceção das hipóteses descritas neste artigo, todos os protocolos e as solicitações deverão ser efetuados diretamente pelo permissionário, no caso de assuntos relativos ao prefixo, ou pelo condutor auxiliar, tratando-se de demandas relativas à sua função de condutor de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A representação por instrumento procuratório não será aceita, sendo indispensável a presença do permissionário para a realização do ato, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          renovação, retirada ou entrega de alvará de tráfego; e
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            liberação de veículo recolhido ou removido.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A comprovação da impossibilidade de deslocamento referida no caput deste artigo será analisada pelo órgão gestor mediante a apresentação, pelo outorgado, dos documentos relativos ao motivo do impedimento do comparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Direitos dos Passageiros
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  São direitos dos passageiros do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, exemplificativamente e em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a informação adequada e clara sobre o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal n° 11.126, de 27 de junho de 2005, o Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2006, e a Lei Complementar n° 432, de 2 de julho de 1999;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o embarque no veiculo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a adequada e eficaz prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser atendido com urbanidade pelo taxista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      serem-lhe restituídos os pertences comprovadamente esquecidos no interior do táxi ou no ponto de estacionamento de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a execução do serviço e o atendimento com a devida observância das normas protetivas dos consumidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o exercício do direito referido no inciso III do caput deste artigo, impõe-se que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem corno que esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veiculo ou, ainda, recusar a corrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade de acomodação do equipamento na parte interna do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Direitos dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam assegurados os seguintes direitos aos permissionários e aos condutores auxiliares devidamente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acesso e a utilização da respectiva área que possuí a permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em ponto fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de seleção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o acesso às informações cadastrais existentes na SEGIMU, referentes ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, relativas a permissionários, a condutores auxiliares e a prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que demonstrem incontinência no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veiculo; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que consumam produtos alimentícios no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela SEGIMU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar quaisquer combustíveis previstos na legislação de trânsito para os táxis cadastrados no Município, bem como o uso de Gás Natural Veicular (GNV), sendo que para a instalação dos equipamentos necessários para o funcionamento, deverá ser feita em oficina credenciada obrigatoriamente pelo INMETRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de repouso semanal, em 2 (dois) dias, a cada semana; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abster-se de conduzir o veiculo e de executar, diretamente, o serviço, a título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É direito do permissionário exigir dos condutores auxiliares vinculados ao prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os permissionários interessados poderão solicitar à SMGIMU, mediante o protocolo do devido requerimento, o histórico de quaisquer condutores registrados, salvo no tocante às informações de cunho exclusivamente pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Deveres dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres dos permissionários e dos condutores auxiliares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecer à SEGIMU a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter afixada no veículo a ICTP e os adesivos, no local determinado pela SMGIMU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação da SMGIMU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obedecer ás exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  portar, no veículo, o respectivo alvará de tráfego, válido e expedido pela SMGIMU, e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter atualizados os dados cadastrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender outras exigências previamente fixadas pelo órgão fiscalizador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preservar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              seguir o itinerário solicitado ou, em razão do disposto no inc. IV do caput do art. 22 desta Lei, o de menor percurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar deste, sempre que necessário ou solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    solicitar aos passageiros a utilização do cinto de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      entregar ao órgão fiscalizador, mediante recibo descritivo, quaisquer objetos esquecidos no interior do veiculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público, em cidade turística, a ser definida por decreto, após sugestões do Sindicato e Associação dos Taxistas no prazo de 90 dias, sob pena de ser decretado de oficio pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          frequentar os cursos de capacitação, qualificação aperfeiçoamento reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente, conforme cronograma da SEGIMU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permanecer junto ao veiculo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter afixados, nos locais determinados pela SEGIMU, os adesivos obrigatórios do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter, no veículo, a guia de aferição do taxímetro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (lnmetro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo em caso de contratação para transporte intermunicipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter o taxímetro ligado, caso se encontrem no veículo pessoas diversas do taxista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter a inviolabilidade do taxímetro e de quaisquer outros equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não confiar a direção do veiculo a terceiros não autorizados pelo permissionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abster-se de dirigir embriagado ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e à tarifa indicada no taxímetro, salvas as hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar passageiros sem fazer distinção, salvo previsto no parágrafo único deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar malas e outros objetos, que não comprometam a conservação do veículo e desde que seus volumes sejam compatíveis com o espaço existente no táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter e fornecedor recibo mediante solicitação do passageiro de acordo com o modelo apreciado e órgão competente do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A recusa de passageiros poderá ocorrer quando o táxi estiver a caminho de chamada ou quando se tratar de usuário alterado por embriaguez, por uso de drogas, desordeiro ou fugitivo da lei e/ou por negar o uso de cinto de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São deveres dos permissionários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter atualizado, na SEGIMU, o registro dos condutores auxiliares junto à permissão, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e informando o término de tal vinculação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado no prefixo e possuidor da ICTP válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pela SMGIMU, em análise discricionária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa aceita pela SMGIMU, em análise discricionária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo inmetro, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer à SEGIMU para descadastrar condutor auxiliar que não mais preste o serviço em seu prefixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicar à SEGIMU o nome do condutor auxiliar, se for o caso, sempre que houver infração á legislação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, com estrita observância á legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter as características fixadas para o veiculo, providenciando a inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veiculo e de seus equipamentos, de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando os permanentemente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pela SEGIMU, sempre que solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar e exigir dos condutores auxiliares cadastrados em seu prefixo a correta execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abster-se de confiar a direção do prefixo a pessoa não constante no cadastro ativo de condutores auxiliares da SEGIMU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses em que o veículo necessitar circular sob a condução de pessoa diversa do permissionário ou dos condutores auxiliares registrados no prefixo, conforme regulamentação desta Lei, compete ao permissionário a prévia cobertura do luminoso e do taxímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os permissionários poderão requerer à SEIGU a utilização de veículo reserva, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço, nos casos de furto ou roubo do veículo, acidente grave, perda total do veículo ou eventos similares que impossibilitem, temporariamente, a execução da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de utilização de carro reserva, nas cores branco ou prata, formulado pelo permissionário deverá encontrar-se acompanhado da indispensável comprovação dos fatos descritos no caput deste artigo, e vistoria pelo órgão competente, o qual, em análise discricionária da SEGIMU, poderá ser deferido por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até idêntico período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Categorias de Táxi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi divide-se nas seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comum; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integram a categoria estabelecida no inc. 1 do caput deste artigo os prefixos que, vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município de Bento Gonçalves e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, tenham obrigatoriamente as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 (cinco) portas, para o transporte, no máximo, para 7(sete) passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Padronização na cor branca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Faixa horizontal em cada lateral medindo 10 em de largura e toda a sua extensão na cor azul marinho com letras brancas, onde conste:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÁXI - BENTO GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefixo e número do ponto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Número de telefone
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fonte Arial Black
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tamanho 8cm de altura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Número do telefone (0800-9796866) para reclamações e sugestões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caixa luminosa de película auto-adesiva polimérica de tamanho de 22 (vinte e dois) a 30 (trinta) centímetros de comprimento, 08 (oito) a 12 (doze) centímetros de altura e 08 (oito) a 12 (doze) centímetros de largura, na parte superior do veículo, onde conste:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TAXI - medindo 5,5cm x 14cm,inscrita na frente, com a fonte da letra axial rounded mt bold, na cor branca de letras verde bandeira e contorno preto com a espessura de 2 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÚMERO DO PREFIXO - medindo 5,5cm x 12cm inscrito no verso, com a fonte da letra axial rounded mt bold, na cor branca de letras verde bandeira e contorno preto com a espessura de 2 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÚMERO DO PREFIXO - medindo 5,5cm x 12cm inscrito no verso, com a fonte da letra axial rounded mt bold, na cor branca de letras verde bandeira e contorno preto com a espessura de 2 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Padronização na cor branca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Faixa horizontal em cada lateral medindo 10 cm de largura e toda a sua extensão na cor azul marinho com letras brancas, onde conste:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÁXI - BENTO GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefixo e número do ponto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Número de telefone
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fonte Arial Black
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tamanho 8cm de altura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Número de telefone (0800-9796866) para reclamações e sugestões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caixa luminosa de película auto-adesiva polimérica de tamanho de 22 (vinte e dois) a 30(trinta) centímetros de comprimento, 08 (oito) a 12 (doze) centímetros de altura e 08 (oito) a 12 (doze) centímetros de largura, na parte superior do veículo, onde conste:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÁXI - medindo 5,5cm x 14cm, inscrita na frente, com a fonte da letra axial rounded mt bold, na cor branca de letras verde bandeira e contorno preto com a espessura de 2 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número do prefixo - medindo 5,5cm x 12cm inscrito no verso, com a fonte da letra anal rounded mt bold, na cor branca de letras verde bandeira e contorno preto com a espessura de 2 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Veículos e da Operação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá encontrar-se licenciado no Município de Bento Gonçalves, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela SMGIMU, e registrado em nome do permissionário no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS) ou, no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão encontrar-se caracterizados, na forma da legislação vigente e conforme regulamentação da SEGIMU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi somente poderá ser prestado por veículos cuja idade de permanência ou vida útil máxima, contada esta do ano do primeiro emplacamento, seja igual ou inferior a 10 (dez) anos, sob pena de cassação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vida útil será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de o permissionário não apresentar a certidão de primeiro emplacamento, a vida útil do veículo será calculada a partir de seu ano de fabricação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inclusão e a substituição de veículos poderão ser efetuadas, por automóveis de fabricação mais recente, respeitada a vida útil de no máximo 10(dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prefixos de que trata esta Lei, independentemente da categoria a que pertençam, deverão ser vistoriados anualmente, independentemente da realizada por troca de veículo e/ou transferência de permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vencida a vida útil do veículo deverá ser finalizada sua substituição até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, conforme o § 1° do art. 31 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inspeção do veículo será realizada na SMGIMU, e serão verificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os requisitos peculiares elencados nesta legislação, tais como: letreiro luminoso, faixas laterais, propaganda publicitária, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pintura e chapeação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os aspectos relacionados com o Código de Transito Brasileiro (CTB) e legislação complementar, em especial, os equipamentos obrigatórios exigidos nas Resoluções do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tributo municipal (ISSQN). alvará para o exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Efetuada a inspeção e constada(s) irregularidade(s) o órgão fiscalizador determinará prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularização, e sanada a irregularidade, será expedido Termo de Vistoria e o Selo de Vistoria, que será posto no parabrisa do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De posse da documentação o setor competente efetuará e expedirá o Termo de Vistoria, com validade de 01 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a homologação ou o deferimento, o órgão de fiscalização expedirá autorização para emplacamento na categoria aluguel e notificará o pretendente para que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) junto ao órgão fiscalizador do município e faça a vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atendido o procedimento acima exposto e comprovados os requisitos do §3° do artigo 13, o pretendente obterá autorização para o exercício da atividade, mediante Alvará de Permissão, a ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando não for atendido o disposto no caput deste artigo, a permissão não se efetivará, não tendo direito, o pretendente, a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a permissão obtida por licitação não se efetivar, a vaga retorna integralmente ao domínio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os táxis do Município de Bento Gonçalves deverão efetuar o transporte, obrigatoriamente, das bagagens e dos volumes portados pelos passageiros, condicionado à possibilidade de acomodação dos objetos no porta-malas, que deverá encontrar-se fechado durante todo o deslocamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É autorizado o uso de propaganda publicitária em automóveis de aluguel (táxi) no Município de Bento Gonçalves, desde que observadas as disposições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A propaganda publicitária será por meio de porte de painéis e/ou inscrições de publicidade, desde que autorizados pelo Poder Público e seja precedida de vistoria técnica, com afixação de selo, confirmando a vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As inscrições nas partes laterais da carroceria poderão serem feitas através de adesivos ou de outros meios que não ofereçam risco à segurança e nem venham a interferir na visualização do táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitida propaganda no vidro traseiro com apresentação transparente de pelo menos 50% (cinquenta por centos) de visibilidade de dentro para fora do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a propaganda publicitária que verse sobre tabagismo. bebidas alcoólicas, entorpecentes, apelo sexual, discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente. É vedada também a circulação de anúncios de propaganda eleitoral ou partidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As propagandas publicitárias deverão ser objeto de contrato entre as partes desde que o prestador de serviço tenha permissão e/ou concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Tarifa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicados no taxímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O taxista somente poderá acionar o taxímetro por ocasião do embarque do passageiro, e o aparelho somente poderá ser totalizado, apurando o valor devido a título de tarifa, ao final da execução do serviço e na chegada ao local de destino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São exceções à cobrança exclusiva pelo taxímetro referida no caput deste artigo, e serviços fora do Município, e em casos de passeios turísticos, os quais serão ajustados entre o motorista e o passageiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores referentes á cobrança adicional deverão ser previamente comunicados ao passageiro, de modo a lhe permitir a recusa da contratação do serviço, sendo vedada sua exigência quando comunicada, unicamente, após o início do deslocamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A tarifa do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será fixada anualmente por Decreta do Poder Executivo, vinculado a URM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O setor competente da municipalidade, encaminhará a proposta de reajuste das tarifas para o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, que emitirá parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal decretará os novos valores das tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após realizada a modificação de valores nos taxímetros, com a consequente verificação destes pelo INMETRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As tarifas das categorias comum e especial serão reajustadas simultaneamente e poderão ser equiparadas, por oportunidade e conveniência administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os táxis do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser equipados com aparelhos taximétricos com bandeiras I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bandeirada: valor de partida do taxímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Bandeira I: valor das 06:00 às 22:00 horas de segunda a sexta-feira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Bandeira II: valor das 22:00 às 06:00 horas e, durante 24 horas, nos sábados, domingos e feriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas corridas onde houver o transporte de objetos volumosos, de difícil manuseio, ou cujo peso exceda 20kg, fica autorizada a cobrança de valor superior ao marcado no taxímetro, definido quando do reajuste de tarifas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Pontos de Estacionamento de Táxis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pontos de estacionamento de táxis são fixos e caracterizados com locais de espera: embarque e desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conforme se apresentar necessário, a SEGIMU poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na fixação, alteração ou supressão dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a limitação do número total de táxis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito ás necessidades e interesse do sistema geral de transporte e viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as modificações viárias em decorrência da reestruturação do sistema de circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exploração dos serviços, ao serem redistribuídos os pontos de táxis terão preferência os permissionários e/ou concessionários com alvarás mais antigos em detrimento dos mais novos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a necessidade da prestação dos serviços no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os proprietários de táxis ao serem remanejados perderão o direito de novo remanejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um mesmo permissionário não poderá integrar mais de 1 (um) ponto fixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao taxista atender em ponto diverso daquele licenciado ou em outro local, salvo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no período da realização de eventos públicos e feiras, serão considerados pontos livres especiais rotativos, defronte ou nas imediações de casas de diversão e espetáculos, bares, estabelecimentos similares e outros, obedecidos os horários das 22 horas às 06 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as áreas consideradas de utilidade pública e de obrigatoriedade de serviços de táxis no período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, serão os pontos assim discriminados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rodoviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Hospitais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de saúde de atendimento 24 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observando-se o que trata o inciso II e alíneas, do atendimento 24 horas, fica estabelecido por esta lei, a permanência de no mínimo 02(dois) taxistas, prioritariamente os que detêm a concessão e/ou permissão dos pontos determinados como de utilidade pública, respeitando a lotação do ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de inexistência de táxis no ponto fixo, poderá o taxista itinerante atender o passageiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É permitida a manutenção e limpeza de veículos nos pontos de estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No atendimento aos usuários será obedecida a ordem de chegada do veículo no ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para cada ponto de táxi será escolhido um representante legal, exercente da profissão, dentre os proprietários de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Penalidades e das Medidas Administrativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As ações ou as omissões ocorridas no curso da delegação, ou a execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente. das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual por táxi será exercido pela SEGIMU terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conforme sua natureza, as infrações deverão ser constatadas através de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Secretário Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário ou ao condutor auxiliar, conforme o caso, oportunizando-lhes a defesa administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotado o procedimento de defesa de 15 dias da notificação, será expedida nova notificação ao autuado, oportunizando-lhe o oferecimento de recurso ou, conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento e a baixa do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não observância aos preceitos que regem o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi autorizará a SEGIMU a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão da permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão do condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação da permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            notificação para regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retenção do veiculo;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recolhimento do veículo;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remoção do veiculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recolhimento de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreensão de documentos ou equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        restrição para cadastramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interdição preventiva dos serviços; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos passageiros do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi ou a correta execução desse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cassação da permissão implicará a devolução compulsória da permissão e de seus documentos correlatos, case ainda não o tenham sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação da penalidade de cassação da permissão implica, igualmente, a aplicação, ao permissionário, da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, com a cassação de tal registro, ensejará o cancelamento compulsório da autorização para o condutor auxiliar ou o permissionário operar, com a devolução da ICTP, caso essa ainda não o tenha sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos penalizados com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi não serão permitidos o ingresso ou a permanência no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi ou, ainda, a obtenção de ICTP antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação da penalidade de suspensão implicará, ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, o recolhimento do alvará de tráfego ou da ICTP e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias, duplicados a cada reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão, exclusivamente, as penalidades cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento, caso o condutor auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário do prefixo, salvo motivo de força maior aceito pela SMGIMU em análise discricionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quaisquer documentos ou equipamentos utilizados diretamente para a prática de ilícitos ou infrações administrativas serão imediatamente apreendidos pela SMGIMU, mediante a emissão do respectivo termo ao seu possuidor e, conforme o caso, encaminhados à autoridade policial ou a outro ente público competente para recebê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Àqueles que, não sendo operadores do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, participarem ou concorrerem para a prática de irregularidade administrativa terão suas responsabilidades administrativa. civil e penal apuradas conforme previsão legal e sofrerão os efeitos das restrições administrativas referidas no § 4º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas infrações em que a conduta do autuado representar grave risco ou perigo aos passageiros, poderá, excepcionalmente e por decisão fundamentada da autoridade de transporte, ser determinada a suspensão preventiva das atividades do prefixo ou do taxista, concedendo-se, antes de tal ato, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o autuado apresente defesa prévia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de indeferimento da defesa prévia prevista no § 11 deste artigo, ante decisão administrativa que entender pela suspensão preventiva das atividades, será dado prosseguimento no procedimento punitivo, com a autuação e a posterior expedição das notificações para a apresentação de defesa e recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará a não realização de serviços até sua quitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão mantidas, nos prontuários dos operadores, a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente à data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das penalidades previstas no inc. I do caput deste artigo não se confunde com os atos administrativos de revogação de licenças, permissões ou de qualquer outra autorização referente à operação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, praticada em face de oportunidade e conveniência administrativas, a bem do serviço público e sempre que justificada tecnicamente sua pertinência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 16 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na condução do processo administrativo punitivo, deverá a autoridade de transporte, ou os servidores por ela designados, analisar, discricionariamente, os pedidos formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente protelatórias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras providências necessárias para a apuração do ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 17 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O histórico de infrações e penalidades impostos aos prefixos e aos taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá ser disponibilizado a todo interessado que o requerer, especialmente aos permissionários em vias de registro de condutores auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A defesa e o recurso de quaisquer autuações por infrações à legislação municipal do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser interpostos e analisados em processos autónomos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação de defesa ou recurso de forma intempestiva implicará o não processamento do pedido do autuado, por ausência de pressuposto de admissibilidade processual, com o imediato arquivamento do requerimento e a aplicação de efeitos idênticos aos advindos da ausência de oferecimento de tal protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao permissionário que deixar de informar, quando notificado para tanto, o nome do condutor auxiliar não identificado no momento da constatação da infração em seu prefixo incidirão os efeitos integrais da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A descrição das infrações e de suas respectivas penalidades são as seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Faltar para com os deveres previstos no artigos 25 e 26: multa: de 03 (três) URM medida administrativa: retenção do veículo para regularização, quando couber;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Cobrar acima do valor da bandeira, prestar serviço sem ligar taxímetro salvo o previsto no §2° do art. 39: multa: de 05 (cinco) URM's

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Trabalhar sem o taxímetro, com defeito, deslacrado ou em desacordo com as orientações do INMETRO: multa: de 05 (cinco) URM's medida administrativa: retenção para regularização, com impedimento para o exercício da atividade na pendência do defeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Não estiver o táxi dotado de caixa luminosa ou em desconformidade com a presente Lei, conforme os dispositivo no inciso artigo 28, §1°, IV e §2'. IV. multa: de 10(dez) URM's medida administrativa: retenção para regularização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Quando em serviço noturno e com o veículo livre, transitar com a caixa luminosa desligada: multa: de 05 (cinco) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário: multa: de 03 (três) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) Sonegar troco: multa: de 03 (três) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal: multa: de 10 (dez) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização: multa: de 10 (dez) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) Quando atender em ponto ou local diverso do permitido ou autorizado, salvo com do cumprimento do art. 48: multa: de 05 (cinco) URM's medida administrativa: remoção do veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) Quando o permissionário e/ou concessionário ou o motorista não proprietário autônomo, deixar de atender a qualquer disposição contida nesta Lei multa: de 10 (dez) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l) Não obedecer a ordem de chegada dos veículos no ponto: multa: de 03 (três) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) Quando o permissionário e/ou concessionário não comunicar ao órgão competente a substituição de motorista não proprietário autônomo: multa: de 03 (três) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) Não portar a carteira de identificação: multa: de 05 (cinco) URM's.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o) Exibir propaganda publicitária no veículo sem vistoria do órgão fiscalizador ou em desconformidade com a Lei: multa: de 03 (três) URM's. medida administrativa: retenção para regularização do veiculo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        p) Utilizar veiculo não autorizado a operar pelo Executivo Municipal ou a execução do serviço por pessoas que não possua o respectivo termo de permissão emitido pelo Município de Bento Gonçalves. multa: de 10 (dez) URM's. medida administrativa: retenção para regularização do veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        q) Constatação de que as informações existentes no cadastro junto a SEGIMU encontram-se incorretas ou desatualizadas não invalida eventual notificação de autuação ou de aplicação de penalidade, que será considerada efetivada, sem prejuízo das sanções penais por falsa declaração e da imposição de penalidade administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses em que a regularização não for possível ser efetuada no local, o veiculo será retirado por condutor regularmente habilitado, assinalando-se o prazo de até 15 (quinze) dias para regularização, após data da notificação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o condutor não regularizar a situação no local (quando for possível) e não tomando as medidas do § 1', ou não remover o veículo quando determinado, esse será recolhido ao depósito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de retenção, é facultado ao usuário continuar o transporte em outro táxi, sendo que as despesas correrão a partir da troca de veiculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será aplicada a penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias aos permissionários e/ou concessionários quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não comparecer para vistoria ou não atender o prazo de regularização exigido nela ou determinado nas medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cometer 03 (três) infrações do mesmo tipo ou diferentes no interstício de 01 (um) ano, a contar da primeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do não atendimento do disposto nos artigos 34 a 37.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento de defesa e de recurso para as infrações comuns, quais sejam, aquelas que não impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi, observará as disposições deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação ao permissionário, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Gestão integrada e Mobilidade Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de identificação de taxista, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação ao permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo essa sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, para a autoridade máxima superior a de que procedeu a autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento de defesa e de recurso para as infrações que impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi observará as disposições deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O permissionário ou o condutor auxiliar que tiver processo administrativo instaurado para a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar defesa, na forma escrita, mediante requerimento dirigido a autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O acolhimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O escoamento do prazo sem a apresentação de defesa ou seu desacolhimento ensejará a procedência do processo administrativo, com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da decisão pela precedência do processo caberá recurso, interposto perante a autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5° Recebido o recurso, e entendendo por sua procedência, será arquivado o processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não sendo acolhido o recurso, serão mantidas as penalidades de cassação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicadas as penalidades de cassação da permissão ou de descadastramento da função de condutor de táxi, somente será permitido ao penalizado habilitar-se como licitante ou operador do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na condição de permissionário ou condutor auxiliar, após o interstício do prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação da cassação, e a aprovação em curso de formação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A utilização de veículos não autorizados a operar ou a execução do serviço por pessoa que não possua o respectivo termo de permissão emitido pelo Município de Bento Gonçalves ensejará a autuação do infrator, por transporte clandestino, sem prejuízo das sanções penais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A constatação de que as informações existentes no cadastro da SEGIMU encontram-se incorretas ou desatualizadas não invalida eventual notificação de autuação ou de aplicação de penalidade, que será considerada efetivada, sem prejuízo das sanções penais por falsa declaração e da imposição de penalidade administrativa, a ser fixada na legislação regulamentadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A constatação da ausência do cumprimento da jornada diária ou semanal mínima ou, ainda, da execução direta do serviço e da condução regular do veículo pelo permissionário, referidas nesta Lei, ensejarão a cassação da permissão e o descadastramento da função de condutor de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A constatação da prática de quaisquer dos crimes referidos no § 1° do art. 10 desta Lei ensejará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a cassação da ICTP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o descadastramento da função de condutor de táxi; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em caso de permissionário, a cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto no art. 10 desta Lei, a constatação de que condutor auxiliar presta o serviço sem ter sido indicado pelo permissionário ou, ainda, sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo sujeitará o delegatário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do disposto no art. 10 desta Lei, a constatação de que o taxista cedeu a ICTP ou quaisquer documentos ou identificações do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi a pessoa diversa do titular implicará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a comunicação à autoridade competente e policial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a aplicação da penalidade de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descadastramento da função de condutor de táxi; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em caso de permissionário, cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A não observância ao disposto no § 1° do art. 11 desta Lei ensejará a aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, acrescida, em caso de permissionário, da cassação da delegação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de ser comprovada a falsidade da declaração referida no § 3° do art. 11 desta Lei, serão aplicadas as penalidades de extinção da permissão e descadastramento da função de condutor de táxi, sem prejuízo da responsabilização penal do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constatada a não observância ao § 4° do art. 11 desta Lei, dar-se-á a cassação da delegação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não observância ao disposto no § 1º do art. 11 desta Lei ensejará a aplicação da penalidade de extinção da delegação, por ausência de condições técnicas e operacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A constatação de que o prefixo de táxi tenha sido objeto de fraude, simulação, alteração em sua titularidade, subpermissão, arrendamento, aluguel ou qualquer tipo de negociação ou comercialização que não sejam autorizados pela legislação municipal, que firam os princípios do direito constitucional ou administrativo, ou que representem burla ao procedimento licitatório de seleção dos permissionários, ensejará a aplicação, de forma individual para cada infrator, das penalidades de cassação da permissão, de descadastramento da função de condutor de táxi e de multa na ordem de 500 (quinhentas) URMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não atendimento às providências referidas no parágrafo único do art. 25 desta Lei ensejará a aplicação das penalidades e das medidas administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ausência de operação por prazo superior ao referido no inc. V do caput do art. 26 desta Lei e ausência de apresentação de justificativa durante esse prazo implicam a instauração do processo de cassação da permissão e representam impedimento para a renovação dos documentos do prefixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins do disposto no art. 27 desta Lei, a interrupção do serviço, sem a reserva da permissão, por prazo superior ao previsto na legislação, ou o advento do prazo previsto neste artigo sem a retomada da operação, constitui abandono da atividade, implicando a extinção da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vencido o prazo descrito no parágrafo único do artigo 27 desta Lei, a constatação de que o permissionário permanece sem apresentar condições de conduzir e de executar o serviço diretamente ensejará a instauração de processo para aplicação da penalidade de cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não atendimento ao disposto no art. 25 desta Lei ensejará a aplicação da penalidade de revogação da licença de estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses de agressões físicas ou verbais entre taxistas ou contra passageiro, será o prefixo ou o condutor auxiliar excluído do local, conforme o ato tenha sido praticado, respectivamente, pelo permissionário ou pelo condutor auxiliar, após decisão final da autoridade superior no devido processo administrativo em que se oportunize sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ciência da SEGIMU acerca das condutas referidas no § 1° deste artigo dar-se-á por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              flagrante dos agentes de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicação da autoridade policial ou judicial; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  denúncia de supervisor, de taxista ou de passageiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A defesa deverá ser exercida no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão da Comissão caberá recurso, em 15 (quinze) dias, ao Secretário da SMGIMU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conforme a gravidade das agressões praticadas, serão aplicadas, ainda, as penalidades de revogação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam extintas as permissões dos permissionários que, referidos no art. 77 a 84 desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não comparecerem pessoalmente à SGIMU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não procederem ao seu recadastramento; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não firmarem o respectivo contrato de permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos permissionários que, na data de publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade de permissões instituídas anteriores a 30 de novembro de 2009, serão aplicadas as regras de transição estabelecidas neste capitulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os permissionários/herdeiro(a) legitimo(a) ou meeiro(a) pessoas físicas que se encontram investidos na titularidade de permissões instituídas anteriores a 30 de novembro de 2009, prosseguirão na titularidade e na execução do serviço por prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, prorrogável por mais 240 (duzentos e quarenta) meses, a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A permissão que trata o caput deste artigo será em favor de 1(um) único pretendente e exclusivamente, sendo vedada nova transferência "causa mortis".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os permissionários descritos no art. 77 a 84 desta Lei que desejarem permanecer operando mediante a adoção das regras de transição deverão comparecer pessoalmente ao órgão gestor municipal para fins de recadastramento e emissão do termo de permissão, conforme cronograma a ser estabelecido pela SEGIMU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O termo de permissão em caráter definitivo somente será expedido aos permissionários se não houver infração passível de aplicação de penalidade de cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por ocasião do recadastramento e da solicitação de emissão de termo de permissão descritas no art. 79 desta Lei, serão apurados o histórico do pretendente e o eventual cometimento de ofensas graves aos princípios do serviço público, como, por exemplo, o acúmulo de permissões, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a instauração de procedimento administrativo, em caso de haver indícios de irregularidade, oportunizando-se a defesa ao permissionário ou ao condutor auxiliar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que o termo de permissão e qualquer outra documentação definitiva somente serão expedidos após o advento de decisão que conclua pela não ocorrência de irregularidade apontada no art. 80 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aqueles que vierem a receber permissão com base nas regras de transição previstas nesta Lei serão sujeitos de direitos e de obrigações corno se tratasse de novas permissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica dispensada a necessidade de possuir CNH e ICTP, ao filho civilmente incapaz e à meeira do permissionário falecido, exclusivamente nos casos de investidura na, delegação, respeitado os requisitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, durante o qual os permissionários que desejarem se retirar do serviço de táxi poderão requerer, por qualquer motivo e 1 (uma) única vez, a transferência da permissão a terceiro, pessoa física que preencha os requisitos da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação de novo modelo institucional, operacional e de gestão, a partir do que promoverá os processos licitatórios correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.758, de 30 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês julho de dois mil e quatorze.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.