LEI ORDINÁRIA nº 2.233, de 23 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017
Art.1º.
É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO com a finalidade de integrar as ações do Poder Público com as demais entidades ligadas ao setor de produção primária.
Art.2º.
O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade:
a)
manter estreito relacionamento com as autoridades encarregadas de coordenar e instituir programa;
b)
auxiliar e apoiar estes programas de produção agrícola, incrementando novos cultivos sem descuidar os já existentes;
c)
debater e elaborar propostas de alternativas agropecuárias para cada região do Município, de acordo com suas particularidades;
d)
colher e documentar dados de produção agropecuária e produtividade no Município;
e)
coordenar e desenvolver um programa de uso adequado do solo;
f)
procurar meios de diminuir o crescente êxodo rural.
Art.3º.
O Conselho será constituído por 12 (doze) membros, representantes do:
Art.3º.
O Conselho será constituído por 23 (vinte e três) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
Art.3º.
O Conselho será constituído por 22 (vinte e dois) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
Art.3º.
O Conselho será constituído por 21 (vinte e um) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
Art.3º.
O Conselho será constituído por 18 (dezoito) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
I –
Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
II –
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
II –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
II –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
II –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
III –
Escritório da EMATER local;
III –
01 (um) representante da EMATER/ASCAR;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
III –
01 (um) representante da EMATER/ASCAR;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
III –
01 (um) representante da EMATER/ASCAR;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
III –
01 (um) representante da EMATER/ASCAR;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
IV –
Inspetoria Veterinária;
IV –
01 (um) representante da Inspetoria Veterinária;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
IV –
01 (um) representante da Inspetoria Veterinária;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
IV –
01 (um) representante da Inspetoria de Defesa Agropecuária de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
IV –
01 (um) representante da Inspetoria de Defesa Agropecuária de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
V –
Escola Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek de Oliveira;
V –
01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
V –
01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
V –
01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
V –
01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
VI –
EMBRAPA;
VI –
01 (um) representante da EMBRAPA;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
VI –
01 (um) representante da EMBRAPA;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
VI –
01 (um) representante da EMBRAPA;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
VI –
01 (um) representante da EMBRAPA;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
VII –
Cooperativa Vinícola Pompéia;
VII –
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Pompéia;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
VII –
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Aurora;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
VII –
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Aurora;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
VII –
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Aurora;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
VIII –
Cooperativa Vinícola Aurora;
VIII –
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Aurora;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
VIII –
01 (um) representante da UCS/FERVI;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
VIII –
01 (um) representante da UCS/FERVI;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
VIII –
01 (um) representante do Banco do Brasil;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
IX –
FERVI;
IX –
01 (um) representante da UCS/FERVI;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
IX –
01 (um) representante do Banco do Brasil;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
IX –
01 (um) representante do Banco do Brasil;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
IX –
01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
X –
Banco do Brasil S/A
X –
01 (um) representante do Banco do Brasil;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
X –
01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
X –
01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
X –
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos - APROVALE;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XI –
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;
XI –
01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XI –
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos - APROVALE;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XI –
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos - APROVALE;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XI –
01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos Bentogonçalvense - ABEP;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XII –
Presidente da Associação de Produtores de Pêssego e Ameixa de Bento Gonçalves.
XII –
01 (um) representante da Associação de Produtores de Pêssego e Ameixa de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XII –
01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos Bengonçalvense - ABEP;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XII –
01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos Bengonçalvense - ABEP;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XII –
01 (um) representante do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XIII –
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos - APROVALE;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XIII –
01 (um) representante do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XIII –
01 (um) representante do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XIII –
01 (um) representante da Subprefeitura de Faria Lemos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XIV –
01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos Bengonçalvense - ABEP;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XIV –
01 (um) representante da Associação Caminhos de Pedra;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XIV –
01 (um) representante da Associação Caminhos de Pedra;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XIV –
01 (um) representante da Subprefeitura do Vale dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XV –
01 (um) representante do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XV –
01 (um) representante da Associação Vale das Antas;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XV –
01 (um) representante da Associação Vale das Antas;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XV –
01 (um) representante da Subprefeitura de São Pedro;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XVI –
01 (um) representante da Associação Caminhos de Pedra;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XVI –
01 (um) representante da Associação de Produtores de Vinho - ASPROVINHO;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XVI –
01 (um) representante da Subprefeitura de Faria Lemos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XVI –
01 (um) representante da Subprefeitura de Tuiuty;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XVII –
01 (um) representante da Associação Vale das Antas;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XVII –
01 (um) representante da Subprefeitura de Faria Lemos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XVII –
01 (um) representante da Subprefeitura do Vale dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XVII –
01 (um) representante do Sindicato Rural da Serra Gaúcha;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XVIII –
01 (um) representante da Associação de Produtores de Vinho - ASPROVINHO;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XVIII –
01 (um) representante da Subprefeitura do Vale dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XVIII –
01 (um) representante da Subprefeitura de São Pedro;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XVIII –
01 (um) representante da Associação dos Agricultores Familiares de Bento Gonçalves.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017.
XIX –
01 (um) representante do Distrito de Faria Lemos;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XIX –
01 (um) representante da Subprefeitura de São Pedro;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XIX –
01 (um) representante da Subprefeitura de Tuiuty;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XX –
01 (um) representante do Distrito de Pinto Bandeira;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XX –
01 (um) representante da Subprefeitura de Tuiuty;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XX –
01 (um) representante do Sindicato Rural da Serra Gaúcha;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XXI –
01 (um) representante do Distrito de Vale dos Vinhedos;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XXI –
01 (um) representante do Sindicato Rural da Serra Gaúcha;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XXI –
01 (um) representante da Associação dos Agricultores Familiares de Bento Gonçalves.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015.
XXII –
01 (um) representante do Distrito de São Pedro;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
XXII –
01 (um) representante da Associação dos Agricultores Familiares de Bento Gonçalves.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015.
XXIII –
01 (um) representante do Distrito de Tuiuty.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
§ 1º
Cada uma das entidades indicará dois representantes, um titular e um suplente.
§ 2º
A admissão de novos representantes estará condicionada a sua representatividade e a decisão do conselho.
Art.4º.
O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento contará com órgãos de assessoramento direto denominados juntas.
§ 1º
Serão constituídas tantas juntas quantas forem necessárias, temporárias ou permanentes, para abranger as atividades dos vários setores da produção primária.
§ 2º
As atribuições das juntas serão definidas no regimento do Conselho.
Art.5º.
O mandato dos conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos ao cargo uma única vez.
Art.6º.
O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá estreito relacionamento com os demais Conselhos Municipais.
Art.7º.
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 60 dias ou extraordianariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros.
Art.8º.
O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como relevante serviço prestado à coletividade.
Art.9º.
O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão es colhidos anualmente pelos demais membros, podendo serem reconduzidos aos cargos.
Art.10.
O regimento interno do conselho será criado pelos seus membros.
Art.11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |