LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.233, de 23 de junho de 1993
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015
Art.1º.
Fica alterado art. 3° da Lei Municipal n° 2.233, de 23 de junho de 1993, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OTURAS PROVIDÊNCIAS" que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º.
O Conselho será constituído por 18 (dezoito) membros, sendo:
I
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
II
–
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III
–
01 (um) representante da EMATER/ASCAR;
IV
–
01 (um) representante da Inspetoria de Defesa Agropecuária de Bento Gonçalves;
V
–
01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
VI
–
01 (um) representante da EMBRAPA;
VII
–
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Aurora;
VIII
–
01 (um) representante do Banco do Brasil;
IX
–
01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
X
–
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos - APROVALE;
XI
–
01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos Bentogonçalvense - ABEP;
XII
–
01 (um) representante do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
XIII
–
01 (um) representante da Subprefeitura de Faria Lemos;
XIV
–
01 (um) representante da Subprefeitura do Vale dos Vinhedos;
XV
–
01 (um) representante da Subprefeitura de São Pedro;
XVI
–
01 (um) representante da Subprefeitura de Tuiuty;
XVII
–
01 (um) representante do Sindicato Rural da Serra Gaúcha;
XVIII
–
01 (um) representante da Associação dos Agricultores Familiares de Bento Gonçalves.
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
Art.2º.
Revoga-se a Lei Municipal n° 4.668, de 01 de setembro de 2009, e a Lei Municipal n° 5.999, de 10 de novembro de 2015.
Art.3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |