LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.233, de 23 de junho de 1993
Art.1º.
O "caput" e incisos do art. 3° da Lei Municipal n° 2.233, de 23 de junho de 1993, que "Cria o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º.
O Conselho será constituído por 23 (vinte e três) membros, sendo:
I
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
II
–
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III
–
01 (um) representante da EMATER/ASCAR;
IV
–
01 (um) representante da Inspetoria Veterinária;
V
–
01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
VI
–
01 (um) representante da EMBRAPA;
VII
–
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Pompéia;
VIII
–
01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Aurora;
IX
–
01 (um) representante da UCS/FERVI;
X
–
01 (um) representante do Banco do Brasil;
XI
–
01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
XII
–
01 (um) representante da Associação de Produtores de Pêssego e Ameixa de Bento Gonçalves;
XIII
–
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos - APROVALE;
XIV
–
01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos Bengonçalvense - ABEP;
XV
–
01 (um) representante do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
XVI
–
01 (um) representante da Associação Caminhos de Pedra;
XVII
–
01 (um) representante da Associação Vale das Antas;
XVIII
–
01 (um) representante da Associação de Produtores de Vinho - ASPROVINHO;
XIX
–
01 (um) representante do Distrito de Faria Lemos;
XX
–
01 (um) representante do Distrito de Pinto Bandeira;
XXI
–
01 (um) representante do Distrito de Vale dos Vinhedos;
XXII
–
01 (um) representante do Distrito de São Pedro;
XXIII
–
01 (um) representante do Distrito de Tuiuty.
Art.2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |