LEI ORDINÁRIA nº 2.444, de 03 de maio de 1995
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 2.451, de 25 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.600, de 27 de novembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.090, de 20 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 103, de 26 de outubro de 2006
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.424, de 01 de fevereiro de 1995
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2005.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005
Art.1º.
É criado, com vinculação ao Gabinete do Prefeito, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB), que se regerá por esta lei, e disposições regimentais baixadas pelo Poder Executivo e demais normas aplicáveis.
Art.2º.
O IPURB atuará como órgão do sistema permanente de planejamento e coordenação do desenvolvimento do Município de Bento Gonçalves, na categoria de órgão autônomo, conforme previsto no art. 172 do Decreto-Lei nº 200/67, alterado pelo Decreto-Lei nº 900/69.
Art.3º.
Compete ao IPURB as seguintes atribuições:
I –
realizar o acompanhamento sistemático da evolução urbana da cidade e monitorar a implementação do Plano Diretor;
II –
promover estudos no campo do Planejamento Urbano, Direito Urbanístico e Urbanismo Operacional;
III –
definir os instrumentos técnicos, financeiros, legais e os procedimentos necessários para se atingir os objetivos e metas propugnados no Plano Diretor e propô-los ao Chefe do Executivo, especialmente aqueles que propiciem desenvolvimento ordenado da cidade e diminuição dos desequilíbrios entre os bairros, quanto aos respectivos níveis de equipamentos e serviços urbanos básicos;
IV –
promover o planejamento urbano, com a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento harmônico do Município, considerada a sua integração com os demais municípios da região.
V –
promover o planejamento do sistema viário e de transporte, com a colaboração dos órgãos e entidades afins, considerada a sua integração com os demais municípios da região;
VI –
propor ao Chefe do Executivo a regulamentação e a adoção de Planos Setoriais e de Desenvolvimento Urbano - PSDUs, como instrumento de implementação das diretrizes do Plano Diretor;
VII –
coordenar, com órgãos operacionais e setoriais da administração direta, autárquica, fundacional e empresas da Administração Municipal, o acompanhamento gerencial dos planos, programas e projetos desenvolvidos, mediante celebração de ajustes próprios, com as respectivas unidades executoras;
VIII –
incorporar o planejamento os avanços da técnica e da tecnologia pertinentes, de modo a atingir níveis cada vez maiores de qualidade, racionalidade, eficiência e eficácia;
IX –
articular suas atividades com órgãos federais, estaduais e da comunidade, relacionados direta ou indiretamente com o planejamento e desenvolvimento urbano, de modo a aumentar a integração desse processo;
X –
elaborar e divulgar parâmetros de urbanização atingidos, bem como de crescimento, desenvolvimento físico e sócio-econômico do Município;
XI –
identificar fontes de financiamento, junto a entidades de cooperação técnica e financeira, das esferas federal, estadual,organismos internacionais e da comunidade, aproveitando a disponibilidade de linhas de crédito para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse municipal;
XII –
coordenar a elaboração, implementação e avaliação da política de informatização dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e de empresas do Município;
XIII –
realizar o acompanhamento gerencial dos planos plurianuais de investimento da Administração Municipal, efetuando o devido controle físico-financeiro de sua execução, articulando e consolidando tais programas, projetos e planos, nas unidades administrativas do Município;
XIV –
coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Constituição Federal;
XV –
propor diretrizes e normas de uso dos logradouros públicos, no sen- tido de tráfego, estacionamento, transportes e mobiliário urbano;
XVI –
analisar e propor políticas e diretrizes de preservação do patrimônio natural e histórico-cultural do Município, elaborando projetos para a sua execução;
XVII –
coordenar, planejar e sugerir as políticas de administração tributária;
XVIII –
propor normas complementares tributárias, previstas no Código Tributário Nacional;
XIX –
propor diretrizes para a criação e administração de cadastros dos contribuintes municipais;
XX –
sugerir medidas quanto a cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive os lançados em dívida ativa, na fase administrativa;
XXI –
propor sistemas e rotinas para as atividades de fiscalização e imposição tributárias;
XXII –
planejar e coordenar programas de divulgação da legislação tributária com objetivos de informação, educação e orientação dos contribuintes.
Art.4º.
O IPURB atuará em nível de Secretaria Municipal e será administrado por uma Diretoria Executiva integrada por um Diretor, um Diretor adjunto e três (03) Supervisores.
§ 1º
O cargo de Diretor com o "status" de Secretário Municipal, é de provimento em comissão, devendo sua escolha recair em profissional de nível superior com conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do IPURB, sendo substituido, em suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Adjunto ou por um dos Supervisores por ele designado.
§ 1º
O Cargo de Diretor, com o "status" de Secretário Municipal, é de provimento em comissão, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Adjunto ou por um dos Supervisores por ele designado.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.090, de 20 de abril de 2001.
§ 2º
Os cargos de Diretor-adjunto e Supervisores, de provimento em comissão, serão escolhido entre profissionais de nível superior, indicados pelo Diretor do IPURB.
§ 2º
Os cargos de Diretor-Adjunto e Supervisores, de provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor do IPURB e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.090, de 20 de abril de 2001.
Art.5º.
Compete à Diretoria Executiva:
I –
elaborar a proposta orçamentária do IPURB;
II –
sugerir prioridades em projetos, estudos, obras e pesquisas;
III –
apreciar consultas prévias de uso e ocupação do solo, assim como projetos de edificações que apresentarem dificuldades de interpretação, quanto à adequação às diretrizes de uso e ocupação do solo, indicando-os respectivos parâmetros específicos, sem ultrapassar os limites estabelecidos na legislação de zoneamento, "ad referendum" do Conselho Municipal de Planejamento;
IV –
estabelecer parâmetros de ocupação para casos omissos da legislação urbanística, bem como propor sua regulamentação, "ad referendum", do Conselho Municipal de Planejamento;
V –
indicar, quando necessário, planos ou parâmetros de ocupação, específicos para zonas ou setores especiais, "ad referendum", do Conselho Municipal de Planejamento;
VI –
propor projetos de lei sobre matérias de interesse do Município;
VII –
prestar assessoramento na formulação da política tributária do Município, inclusive quanto às isenções e incentivos fiscais, bem como realizar estudos e análises de natureza econômico-fiscais, com vistas à avaliação da política tributária municipal;
VIII –
atender a consultas relativas à matéria tributária, com caráter normativo ou não, quando solicitado pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.
Art.6º.
Compete ao Diretor do IPURB:
I –
superintender a todas as atividades do órgão;
II –
indicar os titulares das supervisões e da Diretoria-Adjunta;
III –
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV –
solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Planejamento a convocação de reuniões;
V –
planejar, juntamente com seus auxiliares, as ações e o funcionamento do órgão;
VI –
firmar convênios, termos de cooperação e contratos relativos às atividades do órgão;
VII –
assinar, juntamente com o Supervisor Administrativo e Financeiro,os documentos relativos à despesa;
VIII –
praticar atos administrativos em geral e expedir instruções de serviço.
Parágrafo único.
Os convênios, termos de cooperação e contratos previstos no inciso VI dependerão de aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e autorização expressa do Prefeito.
Art.7º.
A estrutura orgânica interna do IPURB será constituída de unidades de assessoramento e unidades operativas.
Art.10.
São criados, com lotação específica no IPURB, os seguintes cargos em comissão, que passarão a integrar o Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Município:
Art.11.
Serão lotados no IPURB cargos de provimento efetivo, conforme as necessidades de implantação e operacionalização.
Art.12.
O IPURB passa a existir a partir da aprovação da presente lei, e a sua implantação ocorrera de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentarias.
Art.13.
É criado o Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN), como órgão de cooperação governamental e integrante do sistema per manente de planejamento e coordenação do desenvolvimento municipal, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do Chefe do Executivo Municipal.
Art.14.
O COMPLAN atuará junto ao IPURB na definição e controle de suas atividades programáticas.
Art.15.
Compete ao COMPLAN:
I –
pronunciar-se sobre consultas do Chefe do Executivo, bem como as prioridades de projetos, obras ou Pesquisas, segundo as necessidades de desenvolvimento integrado do Município;
II –
sugerir estímulos para as iniciativas de grande interesse e restrições àquelas atividades que conflitem com o desenvolvimento integrado do Município;
III –
apreciar, anualmente, o relatório de prestação de contas da Diretoria Executiva do IPURB;
IV –
deliberar sobre as proposições da Diretoria Executiva do IPURB, a que se referem os incisos III, IV e V do art. 5º desta lei;
V –
apreciar os estudos e projetos especiais que tratem de alterações na política tributária;
VI –
exarar resoluções contendo a correta interpretação para os casos omissos ou conflitantes da legislação urbanística e a adoção de parâmetros específicos de zoneamento, sugeridos pela Diretoria Executiva do IPURB.
VII –
elaborar seu regimento interno.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.600, de 27 de novembro de 1996.
Art.16.
O COMPLAN será composto por membros, titulares ou suplentes, em número de treze (13), representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
Art.16.
O COMPLAN será composto por 15 (quinze) membros, titulares ou suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
I –
cinco (05) membros, cada um representando um dos seguintes órgãos do Município:
I –
06 (seis) membros, cada um representando um dos seguintes órgãos do Município:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
a)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
a)
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
b)
Secretaria Municipal de Finanças;
b)
Secretaria Municipal de Finanças;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
d)
Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
d)
Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
e)
Procuradoria Geral do Município.
e)
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
f)
Procuradoria-Geral do Município.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
II –
o Diretor do IPURB;
III –
O Diretor-Adjunto do IPURB;
IV –
seis (06) membros, cada um representando uma das seguintes entidades:
IV –
07 (sete) membros, cada um representando uma das seguintes entidades:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
a)
Cento de Indústria e Comércio (CIC);
a)
Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
b)
Sindicato dos Trabalhadores;
b)
Associação das Empresas de Construção Civil de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.600, de 27 de novembro de 1996.
b)
Associação de Empresas de Construção Civil de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
c)
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Região dos Vinhedos;
c)
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
d)
Canapus Universitário da Região dos Vinhedos (UCS);
d)
Campus Universitário da Região dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
e)
Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-secção de Bento Gonçalves;
e)
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RGS - Inspetoria Regional;
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.600, de 27 de novembro de 1996.
e)
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS — Inspetoria do CREA;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
f)
Associação de Bairro.
f)
União das Associações Comunitárias e de Bairros
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.600, de 27 de novembro de 1996.
f)
União das Associações Comunitárias e de Moradores de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
g)
Associação dos Corretores de Imóveis e Imobiliárias de Bento Gonçalves.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
§ 1º
A composição do COMPLAN, relacionada neste artigo, poderá ajustar-se às novas estruturas das Secretarias Municipais, dos órgãos e entidades que o compõem.
§ 2º
São considerados órgãos consultivos do COMPLAN todas as associações de classe sediadas em Bento Gonçalves, ligadas ao desenvolvimento do Município, bem como todos os órgãos municipais, estaduais e federais que se dispuserem a colaborar.
§ 3º
O Presidente do COMPLAN será substituído, nos seus impedimentos, pelo Diretor-Adjunto do IPURB.
§ 4º
Os membros titulares e respectivos suplentes, referidos no inciso I, serão designados pelo Prefeito, e os membros titulares e respectivos suplentes referidos no inciso IV, serão indicados pelas respectivas entidades, em procedimento a ser definido no regulamento a esta lei, e serão designados pelo Prefeito para um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por igual período.
Art.17.
O COMPLAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º
O COMPLAN somente funcionará com a maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.
§ 2º
Ao Presidente do COMPLAN compete o desempenho de todas as funções diretivas deste órgão e o voto de desempate nas suas deliberações.
§ 3º
Das reuniões do COMPLAN serão lavradas Atas pela Diretoria-Adjunta do IPURB.
Art.18.
Ficará automaticamente dissolvido e extinto o Conselho Municipal de Urbanismo assim que for instalado o Conselho Municipal de Planejamento.
Art.19.
O Poder no que Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art.20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.21.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.424, de 01 de fevereiro de 1995.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |