LEI ORDINÁRIA nº 2.444, de 03 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2444

1995

3 de Maio de 1995

CRIA O INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO (IPURB), O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (COMPLAN), DISPÕE SOBRE SUAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2005.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005
CRIA O INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO (IPURB), O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (COMPLAN), DISPÕE SOBRE SUAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
        Art.1º. 
        É criado, com vinculação ao Gabinete do Prefeito, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB), que se regerá por esta lei, e disposições regimentais baixadas pelo Poder Executivo e demais normas aplicáveis.
          Art.2º. 
          O IPURB atuará como órgão do sistema permanente de planejamento e coordenação do desenvolvimento do Município de Bento Gonçalves, na categoria de órgão autônomo, conforme previsto no art. 172 do Decreto-Lei nº 200/67, alterado pelo Decreto-Lei nº 900/69.
            Art.3º. 
            Compete ao IPURB as seguintes atribuições:
              I – 
              realizar o acompanhamento sistemático da evolução urbana da cidade e monitorar a implementação do Plano Diretor;
                II – 
                promover estudos no campo do Planejamento Urbano, Direito Urbanístico e Urbanismo Operacional;
                  III – 
                  definir os instrumentos técnicos, financeiros, legais e os procedimentos necessários para se atingir os objetivos e metas propugnados no Plano Diretor e propô-los ao Chefe do Executivo, especialmente aqueles que propiciem desenvolvimento ordenado da cidade e diminuição dos desequilíbrios entre os bairros, quanto aos respectivos níveis de equipamentos e serviços urbanos básicos;
                    IV – 
                    promover o planejamento urbano, com a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento harmônico do Município, considerada a sua integração com os demais municípios da região.
                      V – 
                      promover o planejamento do sistema viário e de transporte, com a colaboração dos órgãos e entidades afins, considerada a sua integração com os demais municípios da região;
                        VI – 
                        propor ao Chefe do Executivo a regulamentação e a adoção de Planos Setoriais e de Desenvolvimento Urbano - PSDUs, como instrumento de implementação das diretrizes do Plano Diretor;
                          VII – 
                          coordenar, com órgãos operacionais e setoriais da administração direta, autárquica, fundacional e empresas da Administração Municipal, o acompanhamento gerencial dos planos, programas e projetos desenvolvidos, mediante celebração de ajustes próprios, com as respectivas unidades executoras;
                            VIII – 
                            incorporar o planejamento os avanços da técnica e da tecnologia pertinentes, de modo a atingir níveis cada vez maiores de qualidade, racionalidade, eficiência e eficácia;
                              IX – 
                              articular suas atividades com órgãos federais, estaduais e da comunidade, relacionados direta ou indiretamente com o planejamento e desenvolvimento urbano, de modo a aumentar a integração desse processo;
                                X – 
                                elaborar e divulgar parâmetros de urbanização atingidos, bem como de crescimento, desenvolvimento físico e sócio-econômico do Município;
                                  XI – 
                                  identificar fontes de financiamento, junto a entidades de cooperação técnica e financeira, das esferas federal, estadual,organismos internacionais e da comunidade, aproveitando a disponibilidade de linhas de crédito para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse municipal;
                                    XII – 
                                    coordenar a elaboração, implementação e avaliação da política de informatização dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e de empresas do Município;
                                      XIII – 
                                      realizar o acompanhamento gerencial dos planos plurianuais de investimento da Administração Municipal, efetuando o devido controle físico-financeiro de sua execução, articulando e consolidando tais programas, projetos e planos, nas unidades administrativas do Município;
                                        XIV – 
                                        coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Constituição Federal;
                                          XV – 
                                          propor diretrizes e normas de uso dos logradouros públicos, no sen- tido de tráfego, estacionamento, transportes e mobiliário urbano;
                                            XVI – 
                                            analisar e propor políticas e diretrizes de preservação do patrimônio natural e histórico-cultural do Município, elaborando projetos para a sua execução;
                                              XVII – 
                                              coordenar, planejar e sugerir as políticas de administração tributária;
                                                XVIII – 
                                                propor normas complementares tributárias, previstas no Código Tributário Nacional;
                                                  XIX – 
                                                  propor diretrizes para a criação e administração de cadastros dos contribuintes municipais;
                                                    XX – 
                                                    sugerir medidas quanto a cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive os lançados em dívida ativa, na fase administrativa;
                                                      XXI – 
                                                      propor sistemas e rotinas para as atividades de fiscalização e imposição tributárias;
                                                        XXII – 
                                                        planejar e coordenar programas de divulgação da legislação tributária com objetivos de informação, educação e orientação dos contribuintes.
                                                          Art.4º. 
                                                          O IPURB atuará em nível de Secretaria Municipal e será administrado por uma Diretoria Executiva integrada por um Diretor, um Diretor adjunto e três (03) Supervisores.
                                                            § 1º 
                                                            O cargo de Diretor com o "status" de Secretário Municipal, é de provimento em comissão, devendo sua escolha recair em profissional de nível superior com conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do IPURB, sendo substituido, em suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Adjunto ou por um dos Supervisores por ele designado.
                                                              § 1º 
                                                              O Cargo de Diretor, com o "status" de Secretário Municipal, é de provimento em comissão, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Adjunto ou por um dos Supervisores por ele designado.
                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.090, de 20 de abril de 2001.
                                                                § 2º 
                                                                Os cargos de Diretor-adjunto e Supervisores, de provimento em comissão, serão escolhido entre profissionais de nível superior, indicados pelo Diretor do IPURB.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os cargos de Diretor-Adjunto e Supervisores, de provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor do IPURB e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.090, de 20 de abril de 2001.
                                                                    Art.5º. 
                                                                    Compete à Diretoria Executiva:
                                                                      I – 
                                                                      elaborar a proposta orçamentária do IPURB;
                                                                        II – 
                                                                        sugerir prioridades em projetos, estudos, obras e pesquisas;
                                                                          III – 
                                                                          apreciar consultas prévias de uso e ocupação do solo, assim como projetos de edificações que apresentarem dificuldades de interpretação, quanto à adequação às diretrizes de uso e ocupação do solo, indicando-os respectivos parâmetros específicos, sem ultrapassar os limites estabelecidos na legislação de zoneamento, "ad referendum" do Conselho Municipal de Planejamento;
                                                                            IV – 
                                                                            estabelecer parâmetros de ocupação para casos omissos da legislação urbanística, bem como propor sua regulamentação, "ad referendum", do Conselho Municipal de Planejamento;
                                                                              V – 
                                                                              indicar, quando necessário, planos ou parâmetros de ocupação, específicos para zonas ou setores especiais, "ad referendum", do Conselho Municipal de Planejamento;
                                                                                VI – 
                                                                                propor projetos de lei sobre matérias de interesse do Município;
                                                                                  VII – 
                                                                                  prestar assessoramento na formulação da política tributária do Município, inclusive quanto às isenções e incentivos fiscais, bem como realizar estudos e análises de natureza econômico-fiscais, com vistas à avaliação da política tributária municipal;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    atender a consultas relativas à matéria tributária, com caráter normativo ou não, quando solicitado pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.
                                                                                      Art.6º. 
                                                                                      Compete ao Diretor do IPURB:
                                                                                        I – 
                                                                                        superintender a todas as atividades do órgão;
                                                                                          II – 
                                                                                          indicar os titulares das supervisões e da Diretoria-Adjunta;
                                                                                            III – 
                                                                                            convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
                                                                                              IV – 
                                                                                              solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Planejamento a convocação de reuniões;
                                                                                                V – 
                                                                                                planejar, juntamente com seus auxiliares, as ações e o funcionamento do órgão;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  firmar convênios, termos de cooperação e contratos relativos às atividades do órgão;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    assinar, juntamente com o Supervisor Administrativo e Financeiro,os documentos relativos à despesa;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      praticar atos administrativos em geral e expedir instruções de serviço.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        Os convênios, termos de cooperação e contratos previstos no inciso VI dependerão de aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e autorização expressa do Prefeito.
                                                                                                          Art.7º. 
                                                                                                          A estrutura orgânica interna do IPURB será constituída de unidades de assessoramento e unidades operativas.
                                                                                                            Art.8º. 
                                                                                                            As unidades de assessoramento são:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Diretoria-Geral;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Duas Assessorias Especiais;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Duas Assessorias Técnicas.
                                                                                                                    Art.9º. 
                                                                                                                    As unidades operativas são:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Três Supervisões;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Sete Coordenações.
                                                                                                                          Art.10. 
                                                                                                                          São criados, com lotação específica no IPURB, os seguintes cargos em comissão, que passarão a integrar o Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Município:
                                                                                                                            Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO FG
                                                                                                                            01DIRETOR CCI-6 06
                                                                                                                            01DIRETOR-ADJUNTO CCI-5 05
                                                                                                                            03SUPERVISOR CCI-505
                                                                                                                            07COORDENADORCCI-4 04
                                                                                                                            04ASSESSORCCI-4 04
                                                                                                                            04AUXILIAR DE COORDENAÇÃOCCI-1 01
                                                                                                                              Art.11. 
                                                                                                                              Serão lotados no IPURB cargos de provimento efetivo, conforme as necessidades de implantação e operacionalização.
                                                                                                                                Art.12. 
                                                                                                                                O IPURB passa a existir a partir da aprovação da presente lei, e a sua implantação ocorrera de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentarias.
                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
                                                                                                                                    Art.13. 
                                                                                                                                    É criado o Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN), como órgão de cooperação governamental e integrante do sistema per manente de planejamento e coordenação do desenvolvimento municipal, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                      Art.14. 
                                                                                                                                      O COMPLAN atuará junto ao IPURB na definição e controle de suas atividades programáticas.
                                                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                                                        Compete ao COMPLAN:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          pronunciar-se sobre consultas do Chefe do Executivo, bem como as prioridades de projetos, obras ou Pesquisas, segundo as necessidades de desenvolvimento integrado do Município;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            sugerir estímulos para as iniciativas de grande interesse e restrições àquelas atividades que conflitem com o desenvolvimento integrado do Município;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              apreciar, anualmente, o relatório de prestação de contas da Diretoria Executiva do IPURB;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                deliberar sobre as proposições da Diretoria Executiva do IPURB, a que se referem os incisos III, IV e V do art. 5º desta lei;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  apreciar os estudos e projetos especiais que tratem de alterações na política tributária;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    exarar resoluções contendo a correta interpretação para os casos omissos ou conflitantes da legislação urbanística e a adoção de parâmetros específicos de zoneamento, sugeridos pela Diretoria Executiva do IPURB.
                                                                                                                                                      Art.16. 
                                                                                                                                                      O COMPLAN será composto por membros, titulares ou suplentes, em número de treze (13), representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
                                                                                                                                                        Art.16. 
                                                                                                                                                        O COMPLAN será composto por 15 (quinze) membros, titulares ou suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          cinco (05) membros, cada um representando um dos seguintes órgãos do Município:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            06 (seis) membros, cada um representando um dos seguintes órgãos do Município:
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                      Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        o Diretor do IPURB;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          O Diretor-Adjunto do IPURB;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            seis (06) membros, cada um representando uma das seguintes entidades:
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              07 (sete) membros, cada um representando uma das seguintes entidades:
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                Cento de Indústria e Comércio (CIC);
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    Sindicato dos Trabalhadores;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      Associação das Empresas de Construção Civil de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.600, de 27 de novembro de 1996.
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        Associação de Empresas de Construção Civil de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Região dos Vinhedos;
                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                            Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                              Canapus Universitário da Região dos Vinhedos (UCS);
                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-secção de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                  Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RGS - Inspetoria Regional;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.600, de 27 de novembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                    Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS — Inspetoria do CREA;
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                      Associação de Bairro.
                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                        União das Associações Comunitárias e de Moradores de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                          Associação dos Corretores de Imóveis e Imobiliárias de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.824, de 09 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            A composição do COMPLAN, relacionada neste artigo, poderá ajustar-se às novas estruturas das Secretarias Municipais, dos órgãos e entidades que o compõem.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              São considerados órgãos consultivos do COMPLAN todas as associações de classe sediadas em Bento Gonçalves, ligadas ao desenvolvimento do Município, bem como todos os órgãos municipais, estaduais e federais que se dispuserem a colaborar.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                O Presidente do COMPLAN será substituído, nos seus impedimentos, pelo Diretor-Adjunto do IPURB.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  Os membros titulares e respectivos suplentes, referidos no inciso I, serão designados pelo Prefeito, e os membros titulares e respectivos suplentes referidos no inciso IV, serão indicados pelas respectivas entidades, em procedimento a ser definido no regulamento a esta lei, e serão designados pelo Prefeito para um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                    Art.17. 
                                                                                                                                                                                                                    O COMPLAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      O COMPLAN somente funcionará com a maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Ao Presidente do COMPLAN compete o desempenho de todas as funções diretivas deste órgão e o voto de desempate nas suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Das reuniões do COMPLAN serão lavradas Atas pela Diretoria-Adjunta do IPURB.
                                                                                                                                                                                                                            Art.18. 
                                                                                                                                                                                                                            Ficará automaticamente dissolvido e extinto o Conselho Municipal de Urbanismo assim que for instalado o Conselho Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                              Art.19. 
                                                                                                                                                                                                                              O Poder no que Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art.20. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                  Art.21. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.424, de 01 de fevereiro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos três dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e cinco.
                                                                                                                                                                                                                                      AIDO JOSÉ BERTUOL
                                                                                                                                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.