Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves, que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
A classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal.
O Regime Próprio de Previdência Social, referido no art. 1°, compreende o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições desta Lei.
Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência de que trata o caput, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor dos Recursos do FAPSBENTO e um Tesoureiro do Município, devidamente designado, ou em conjunto por dois Tesoureiros do Município, devidamente designados.
Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social.
A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência.
A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput, é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência:
do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos
benefícios; e
do Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, acompanhado de um Tesoureiro do Município, devidamente designado, ou de dois Tesoureiros do Município,
devidamente designados, para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência, conforme previsto no parágrafo único, do art. 2°, desta Lei.
Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos do caput, serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Próprio de Previdência Social, conforme estabelecido nesta Lei.
Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, servidores efetivos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para o exercício das respectivas funções.
Somente poderão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal servidores efetivos no serviço público municipal e/ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do FAPSBENTO deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função.
A certificação será a obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente.
O Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social e de responsável pelas aplicações dos recursos deste Regime, para exercer as respectivas funções deverá comprovar, previamente à efetiva designação, possuir experiência de no mínimo 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial ou de auditoria.
A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em Resolução do Conselho Deliberativo.
Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem escolaridade de nível superior.
O Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, preferencialmente, deve possuir escolaridade de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Ciências Econômicas.
pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, por condenação em devido processo administrativo;
No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso VII, do caput, terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento.
O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso.
Os critérios a serem observados para a renovação da composição do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos serão regulamentados por Resolução do Conselho Deliberativo.
Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social os servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício.
A habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certificação, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de
Gestor dos Recursos do FAPSBENTO.
Compete ao Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência Social, composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, designados com observação do que segue:
dois membros titulares e dois membros suplentes representantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, dentre os servidores efetivos no Município e/ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social;
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município indicará os membros representantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas em lista sêxtupla, cabendo ao Prefeito a escolha dos titulares e dos suplentes, dentre os integrantes da lista.
Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados indicados para exercer a representação de que trata o inciso I, do caput, caberá ao Prefeito indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Deliberativo, observado
o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Prefeito, observados os nomes remanescentes da lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, será pela mesma indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato, observado o disposto no §3°, do art. 18, desta Lei.
Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo, o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
apreciar, emitindo opinião conclusiva, a partir de parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência Social, comunicando, quando for o caso, os órgãos de controle;
deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes
previstos;
aprovar o aporte, ao Regime Próprio de Previdência Social, de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para equacionamento de déficit atuarial;
decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social,
autorizando o Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a firmar o Termo respectivo;
acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente
federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência;
opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos do FAPSBENTO;
analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;
sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social;
manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de Previdência Social, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se
num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa;
manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do FAPSBENTO e, eventualmente, com
outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como garantir a transparência e a informação aos segurados.
O primeiro membro suplente de cada lista de representação poderá ser convidado para as reuniões do Conselho Deliberativo, situação em que terá direito a voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton, no valor de R$ 795,66 (Setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis
centavos).
O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo atestar a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação e do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião.
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9°, 10, 11 e 13, desta Lei.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência Social, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, designados com observação do que segue:
um membro titular e um membro suplente, representantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, dentre os servidores efetivos no Município e/ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social;
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município indicará os membros representantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas em lista tríplice, cabendo ao Prefeito a escolha do titular e do suplente, dentre os integrantes da lista.
Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados indicados para exercer a representação de que trata o inciso I, do caput, caberá ao Prefeito indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Fiscal, observado o
atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Prefeito, observados os nomes remanescentes da lista tríplice apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a
regulamentação federal competente.
acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e apodes
previstos;
acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente
federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
aprovar os relatórios mensais de investimentos, contendo a posição da cadeira por segmentos e ativos, com as informações de riscos, rentabilidades, instituição financeira e limites da Resolução do Conselho Monetário Nacional que disciplina as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social e da Política de Investimentos, acompanhados de parecer mensal do Comitê de Investimentos;
Um membro suplente poderá ser convidado para as reuniões do Conselho Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente,
na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton, no valor de R$ 795,66 (Setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis
centavos).
O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal atestar a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação e do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião.
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município e assessorar o
Conselho Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.
Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado, deverá o Conselho Deliberativo reunir-se para escolha de novo suplente.
Para o efetivo exercício da função de integrante do Comitê de Investimentos o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos, manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do
FAPSBENTO, ou pelo Conselho Deliberativo;
apreciar propostas de aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, com a verificação dos riscos envolvidos e do atendimento aos
requisitos e limites previstos na legislação em vigor;
emitir parecer mensal sobre os relatórios de investimentos, contendo a posição da carteira por segmentos e ativos, com as informações de riscos, rentabilidades, instituição financeira e limites da Resolução do Conselho Monetário Nacional que disciplina as aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social e da política de investimentos;
acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação de risco elevado, observada a política anual de investimentos aprovada;
definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à
política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
O Gestor dos Recursos do FAPSBENTO deverá ser convocado para participar de todas as reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias, podendo manifestar-se a respeito dos assuntos que são pertinentes à sua atividade como responsável pelas aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, sem direito a voto.
propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
O membro titular do Comitê de Investimentos e/ou o membro suplente que tenha atuado em substituição ao titular, fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.136,65 (Hum mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
O direito à gratificação de que trata o caput, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
Cabe ao Coordenador do Comitê de Investimentos atestar a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação, que será pago até o mês subsequente à reunião.
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9°, 10, 11 e 13, desta Lei.
O Gestor dos Recursos do FAPSBENTO é o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, observada a legislação e a regulamentação federal pertinente.
Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do FAPSBENTO devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9°, 10, 11, 12 e 13, desta Lei.
assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate - APR, condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Coordenador do Comitê de Investimentos;
na condição de autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposentados indicados para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, considerando o parecer exarado pelo Plenário do Conselho Deliberativo;
na condição de autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, nos casos que tratam o §1°, e os incisos I e II, do §2°, do art. 70, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e
O Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, no valor de R$ R$ 6.073,52 (Seis mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
O pagamento dos vencimentos do servidor efetivo designado para o exercício da função de Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, assim como a gratificação ou jeton, será suportado pela Taxa de Administração.
Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções:
em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; ou
O membro de Conselhos ou do Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de defesa.
os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam os §§ 9° e 9°-A do art. 201, da Constituição Federal e a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999; e
Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, somente poderão ser
utilizados:
A taxa de administração de que trata o inciso II, do art. 58, é de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, dos proventos e das pensões, apurado com base no exercício financeiro anterior.
somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social;
deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e
mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
A contribuição normal do Município é de 15,23% (quinze vírgula vinte e três por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I a V, do art. 65, desta Lei.
A contribuição suplementar do Município, para a recuperação do passivo atuarial e financeiro, é de 48% (quarenta e oito por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos 1 a V, do art. 65, desta Lei.
O equacionamento do déficit atuarial do Município dar-se-á mediante contribuição suplementar e apodes mensais, com valores preestabelecidos, nos termos dos arts. 61-A e 61-B, desta Lei.
A alíquota a que refere o caput, vigorará até a competência de dezembro de 2023, obedecendo, a partir da competência subsequente, o escalonamento que segue:
A contribuição suplementar do Município para o equacionamento do déficit atuarial é de 48% (quarenta e oito por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos 1 a V, do art. 65-A, desta Lei.
Os aportes mensais do Município para o equacionamento do déficit atuarial serão suportados pelos Poderes Executivo e Legislativo e observarão os valores e o escalonamento no tempo especificados, respectivamente, nos Anexos I e desta Lei.
Os valores e o escalonamento no tempo dos aportes mensais especificados nos Anexos I e II, referidos no caput, observam a responsabilidade percentual do Poder Executivo e do Poder Legislativo em relação ao valor total dos aportes mensais necessários para o
equacionamento do déficit atuarial, conforme indicado em estudo atuarial e explicitado no Anexo III, desta Lei.
A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II, do art. 66, desta Lei.
A contribuição dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II, do art. 68, desta Lei.
a parcela da gratificação natalina, paga aos aposentados e aos pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
a parcela da gratificação natalina, paga aos aposentados e aos pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os incisos II, III e V, se referem a todos os aposentados e pensionistas, independentemente do cargo titulado pelo servidor efetivo segurado do Regime Próprio de Previdência Social quando da sua aposentadoria ou falecimento, não ficando restritos aos arrolados nas
alíneas do inciso I, deste artigo.
A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso I, do art. 65, e do inciso I, do art. 66, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência Social:
A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso I, do art. 65, do inciso I, do art. 65-A, e do inciso I, do art. 66, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência Social:
valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput, ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo.
A opção de que trata o §1°, deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão
da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo.
Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §1° e §2°, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §1° e §2°.
As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §1°, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição do Município como dos servidores efetivos.
A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput, salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V, do §1°, hipótese em que será somada a diferença ali referida.
Enquadrando-se na previsão do §7°, servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o cálculo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão, que será incluída na remuneração de contribuição de que
trata o caput.
Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razão de afastamento por doença, licença-maternidade e outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores, quando
remunerados.
No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o §8°.
A remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social fica limitada ao valor estabelecido como limite máximo do salário-de-benefício do Regime Geral de Previdência Social:
O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município, normais e suplementares, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município, normal e suplementar, e os aportes mensais com valores preestabelecidos, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo.
No caso do inciso I, do §2°, é de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
No caso do inciso II, do §2°, é de responsabilidade do Poder da União, do Estado, do Distrito Federal ou do outro Município, onde ocorre o exercício do mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas para o cálculo das contribuições referidas nos §1°, §3° e §4°, serão definidas como se o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o disposto no art. 69, desta Lei.
Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos que dispuserem acerca das hipóteses do §1° e dos incisos I e II, do §2°, devem conter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim
como os demais elementos que permitam operacionalizar a medida.
Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, nas hipóteses do §1°, e dos incisos I e II, do §2°, independentemente de ter sido atendida a previsão do §6°, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência.
As contribuições do Município, a que se referem os parágrafos deste artigo, englobam a normal e a suplementar, especificadas nos arts. 60 e 61-A, excluídos os aportes mensais com valores preestabelecidos, cuja responsabilidade pelo custeio e recolhimento
observará, em qualquer hipótese, o regramento do art. 61-B.
No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 69, desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo como para definir as alíquotas incidentes; e
As contribuições de que tratam os arts. 60 a 64, desta Lei, deverão ser recolhidas às contas do Fundo de Previdência no dia do mês que o Poder Executivo efetuar o pagamento de seus servidores, ou no último dia útil do mês de competência da folha, o que ocorrer primeiro.
serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a 20% (vinte por cento); e
As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que
preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
O parcelamento de que trata o caput, exige autorização em lei municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis.
A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo único, do art. 72, desta Lei, aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecido na lei referida no §1°, a qual deverá prever,
também, a incidência de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do parcelamento.
O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições, nos termos do caput, do art. 69, desta Lei, esta recai sobre o Poder, a autarquia ou a fundação de origem do servidor.
Aos membros do Conselho Deliberativo, do Comitê de Investimentos, assim como do Gestor dos Recursos do FAPSBENTO, cujos mandatos estiverem em curso, é assegurada a permanência no exercício da função pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei,
devendo ser observadas as regras vigentes até sua entrada em vigor quanto às suas substituições e competências.
A previsão do caput, não exime os membros nele referidos de atender aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente.
As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência Social, especificadas nesta Lei, terão o primeiro mandato iniciado no primeiro dia do mês subsequente ao prazo estabelecido no caput.
Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II, do art. 36, da Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovida pelo seu art. 1°, no art. 149, da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea "a", do inciso I, do seu art. 35.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.