LEI ORDINÁRIA nº 6.790, de 28 de dezembro de 2021
Norma correlata
DECRETO nº 11.259, de 13 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.804, de 26 de janeiro de 2022
Norma correlata
DECRETO nº 11.776, de 20 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.804, de 26 de janeiro de 2022
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.804, de 26 de janeiro de 2022
Art.1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar:
I –
100% (cem por cento) de até 30 (trinta) horas de serviços de máquina para a implantação
de vinhedos em espaldeiras, no limite de até 01 (um) hectare por matrícula de imóvel rural;
II –
até 50% (cinquenta por cento) do custo da aquisição de mudas viníferas provenientes de
viveiros certificados pela EMBRAPA - UVA E VINHO, limitado a uma inscrição por matrícula
de imóvel rural.
II –
até 50% (cinquenta por cento) do custo da aquisição de mudas viníferas provenientes de viveiros inscritos no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), limitado a uma inscrição por matrícula de imóvel rural.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.804, de 26 de janeiro de 2022.
§ 1º
A matrícula do imóvel rural não poderá ser utilizada por mais de um produtor.
§ 2º
O produtor rural não poderá apresentar mais de uma matrícula de imóvel rural.
Art.2º.
A presente Lei objetiva atender os munícipes que desempenham atividades agropecuárias.
Art.3º.
São objetivos deste subsídio:
I –
aumentar a produção de uvas finas em espaldeira, contribuindo para a diversificação na
propriedade e consequente aumento de renda do produtor;
II –
assessorar os agricultores para implantação de vinhedos, conforme a legislação
ambiental;
III –
capacitar os agricultores, através da EMATER (Associação Riograndense de
Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural), quanto o plantio/manejo das
mudas;
IV –
identificar, de forma participativa, produtos e serviços com potencial para atividade
turística;
V –
viabilizar roteiros enoturísticos com base no segmento de vinhos e derivados da uva e do
vinho, fortalecendo as propostas já existentes.
Art.4º.
Para ter acesso ao subsídio o produtor deverá:
I –
possuir a propriedade estabelecida no Município de Bento Gonçalves e deve estar em dia
com suas obrigações fiscais e tributárias, não apresentando débitos junto à Prefeitura
Municipal;
II –
possuir seu talão de produtor rural cadastrado junto ao Município;
III –
realizar a inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura
apresentando o projeto de implantação de vinhedo em espaldeira, elaborado pela Emater ou outra Entidade ligada ao setor e aprovado pelo Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (COMAPA);
IV –
assinar, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, um termo de
compromisso em instalar vinhedos de condução na forma em espaldeira, até o ano
subsequente ao serviço, sob pena da não implantação da atividade proposta neste projeto,
das horas trabalhadas serem pagas pelo produtor de forma integral, ou lançadas como
dívida ativa do Município;
Art.5º.
A administração do subsídio instituído por esta Lei iniciará a partir da publicação da presente Lei, e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, através dos seguintes passos:
I –
recebimento da Inscrição dos agricultores/produtores rurais a serem atendidos;
II –
análise das inscrições a serem beneficiadas, conforme a dotação orçamentária prevista
na Lei do Orçamento Anual;
III –
contratação das empresas prestadoras dos serviços de horas máquinas;
IV –
definição das máquinas que farão parte do subsídio, sendo que as máquinas
disponíveis para o mesmo serão somente: Mini Máquina, Trator Esteira Faixa II, Trator
Esteira Faixa III, Trator Esteira Faixa IV, Mini Trator de Esteira (até 4 Ton), Escavadeira
Hidráulica Faixa I, Escavadeira Hidráulica Faixa II, Escavadeira Hidráulica Faixa III e
Retroescavadeira 4x4, conforme Decreto Municipal;
V –
definição dos serviços que serão atendidos no ano, conforme a seguinte ordem:
a)
Agricultores/empresas Familiares;
b)
Agricultores/empresas de Mercado;
c)
Agricultores/empresas capitalizados;
d)
Sitiantes.
VI –
conferência no CAR (Cadastro Ambiental Rural) acerca do trabalho a ser realizado em
áreas que estejam aptas a serem cultivadas, conforme a legislação ambiental vigente.
Art.6º.
A fiscalização dos trabalhos de execução das horas máquina ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e dos Subprefeitos dos Distritos, e será realizada através de relatórios, fotos, descrição dos serviços realizados e assinatura do beneficiário.
Parágrafo único.
O beneficiário do subsídio deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela administração pública municipal.
Art.7º.
O subsídio oferecido pela Administração Pública Municipal para a implantação de vinhedos em espaldeiras obedecerá a seguinte regra:
I –
para a realização dos serviços que envolvem horas de máquinas, o Município utilizará
máquinas terceirizadas, através de edital de chamamento público;
II –
as mudas viníferas provenientes de viveiros certificados pela EMBRAPA - UVA E VINHO
serão adquiridas através de edital de chamamento público.
II –
as mudas viníferas provenientes de viveiros inscritos no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), serão adquiridas através de edital de chamamento público.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.804, de 26 de janeiro de 2022.
Art.8º.
A previsão orçamentária do subsídio deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura na Lei de Orçamento Anual do Município e será realizada conforme disponibilidade do Orçamento Anual da pasta.
§ 1º
Em caso de não atendimento por falta de disponibilidade do Orçamento Anual da pasta, o beneficiário não atendido terá a preferência na fila de espera.
§ 2º
Os valores de subsídios serão válidos para o ano, não sendo valor cumulativo para o ano subsequente.
Art.9º.
O atendimento poderá ser efetuado por regiões. sendo que será de acordo com cronograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura.
Parágrafo único.
O atendimento obedecerá a ordem de inscrição dos beneficiários.
Art.10.
Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, terá início quando a mesma estiver a disposição dentro da propriedade do requerente.
Art.11.
Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços.
Art.12.
Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente.
Art.13.
As despesas decorrentes da presente Lei dependerão da disponibilidade de orçamento da pasta.
Art.14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |