LEI ORDINÁRIA nº 4.484, de 19 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4484

2008

19 de Novembro de 2008

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

a A
Vigência entre 20 de Julho de 2010 e 20 de Dezembro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.991, de 20 de julho de 2010
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, poderão aceitar, como estagiários, educandos que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de ensino médio, de educação profissional, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação de recursos disponíveis.
        Parágrafo único. 
        O número de estagiários não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de cargos do quadro de pessoal do Município.
          Parágrafo único. 
          O número de estagiários de nível médio não profissional não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos do quadro de pessoal do Município.
          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.991, de 20 de julho de 2010.
            Art.2º. 
            A aceitação dos estagiários será feita com observância no disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais legislações vigentes.
              Art.3º. 
              A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
                I – 
                identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
                  II – 
                  menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
                    III – 
                    valor da bolsa mensal;
                      IV – 
                      carga horária semanal de, no mínimo, 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
                        V – 
                        duração do estágio, obedecido o período mínimo de 01 (um) semestre e o máximo de 04 (quatro);
                          VI – 
                          obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
                            VII – 
                            obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas.
                              VIII – 
                              assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
                                IX – 
                                condições de desligamento do estagiário;
                                  X – 
                                  menção do convênio a que se vincula.
                                    § 1º 
                                    Constitui-se como requisito para a celebração e renovação do Termo de Compromisso a apresentação pelo educando da matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, e atestados pela instituição de ensino.
                                      § 2º 
                                      Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
                                        Art.4º. 
                                        O valor da bolsa mensal dos estagiários obedecerá os seguintes critérios:
                                          § 1º 
                                          Será pago o valor equivalente ao menor padrão do Município ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
                                            § 1º 
                                            Será pago o valor equivalente a importância de R$ 418,95 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
                                              § 2º 
                                              Será pago o valor equivalente ao menor padrão do Município acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
                                                § 2º 
                                                Será pago o valor equivalente a importância especificada no § 1° deste artigo acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante de segundo grau que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
                                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
                                                  § 3º 
                                                  Será pago o valor equivalente ao menor padrão do Município acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
                                                    § 3º 
                                                    Será pago o valor equivalente a importância especificada no § 1° deste artigo acrescido de 50% (cinquenta por cento) ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
                                                      § 4º 
                                                      Será pago o valor equivalente ao dobro do menor padrão do Município ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
                                                        § 4º 
                                                        Será pago o valor equivalente ao dobro da importância especificada no § 1° deste artigo ao estagiário estudante universitário que cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.513, de 09 de fevereiro de 2009.
                                                          § 5º 
                                                          Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
                                                            Art.5º. 
                                                            A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
                                                              Art.6º. 
                                                              Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
                                                                I – 
                                                                automaticamente, ao término do estágio;
                                                                  II – 
                                                                  a qualquer tempo no interesse da Administração;
                                                                    III – 
                                                                    após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
                                                                      IV – 
                                                                      a pedido do estagiário;
                                                                        V – 
                                                                        em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
                                                                          VI – 
                                                                          pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
                                                                            VII – 
                                                                            pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
                                                                              Art.7º. 
                                                                              Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
                                                                                  Art.8º. 
                                                                                  O estagiário, além da concessão de bolsa mensal, fará jus ao pagamento de auxílio-transporte, o qual obedecerá os mesmos critérios aplicáveis aos servidores.
                                                                                    Art.8º. 
                                                                                    O estagiário, além da concessão de bolsa mensal, fará jus ao pagamento de auxílio-transporte.
                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Do valor da bolsa mensal, a importância de R$ 100,00 (cem reais) será paga a título de auxílio transporte a todos os estagiários.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009.
                                                                                        Art.9º. 
                                                                                        O Município deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a ser estabelecido no Termo de Compromisso.
                                                                                          Art.9º. 
                                                                                          O Município deverá fiscalizar a contratação em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, através do Agente de Integração, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a ser estabelecido no Termo de Compromisso.
                                                                                          Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.583, de 27 de maio de 2009.
                                                                                            Art.10. 
                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
                                                                                              Art.11. 
                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art.12. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 1.700, de 29 de dezembro de 1989.
                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e oito.
                                                                                                    ALCINDO GABRIELLI Prefeito Municipal
                                                                                                      NOTA:
                                                                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.