LEI ORDINÁRIA nº 6.488, de 18 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.736, de 16 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.121, de 02 de janeiro de 2025
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.159, de 27 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.182, de 22 de fevereiro de 2002
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007
Vigência entre 18 de Março de 2019 e 15 de Agosto de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.488, de 18 de março de 2019
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.488, de 18 de março de 2019
Art.1º.
Fica reorganizado, por esta Lei, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BENTO GONÇALVES, à luz da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, e sua alteração, sobre o Sistema Municipal de Ensino de Bento Gonçalves.
Art.2º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves será constituído de 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de caráter paritário entre órgãos governamentais e não governamentais nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 1º
O período de representatividade de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 06 (seis) anos e. a cada 02 (dois) anos é renovado parte do Colegiado conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º
A competência do Conselho Municipal de Educação está estabelecida no art. 15, da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001 e sua alteração.
Art.3º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas que estejam exercendo atividades docentes ou com conhecimento e experiência na área da educação, atendido o que dispõe a lei que cria o Sistema Municipal de Ensino.
Art.4º.
O Conselho Municipal de Educação será composto, no mínimo, por metade mais um de professores integrantes do Ensino Público Municipal e das escolas de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada.
Art.5º.
Na ocorrência de vaga, será indicado novo Conselheiro conforme disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art.6º.
Não poderão compor o Conselho Municipal Educação pessoas detentoras de cargos de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nem pessoas que estejam exercendo mandato legislativo.
Art.7º.
Os membros nomeados para comporem o Conselho Municipal de Educação, que forem servidores públicos municipais efetivos, desenvolverão suas atividades neste Colegiado, simultaneamente ao horário de suas funções.
Parágrafo único.
Todos os membros indicados e nomeados, integrantes do Conselho Municipal de Educação, não serão remunerados e seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art.8º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves, será assim constituído, por titulares e suplentes:
I –
02 (dois) professores, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II –
02 (dois) professores, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
III –
02 (dois) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
01 (um) representante indicado pela Instituição Pública de ensino superior instalada no Município;
V –
01 (um) representante indicado por Instituição Privada de ensino superior instalada no Município;
VI –
01 (um) representante eleito pelos servidores públicos municipais através do Sindicato;
VII –
01 (um) professor eleito pelas Escolas Municipais Infantis;
VIII –
01 (um) professor eleito pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Municipal;
IX –
02 (dois) professores indicados pelas Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pela iniciativa privada;
X –
01 (um) representante eleito pelos Círculos de Pais e Mestres ou Conselho Escolar das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art.9º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves elaborará seu Regimento Interno, na forma da Lei.
Art.10.
Revoga-se a Lei Municipal n° 3.182, de 22 de fevereiro de 2002, a Lei Municipal n° 3.219, de 23 de maio de 2002, e a Lei Municipal n° 4.274, de 19 de dezembro de 2007.
Art.11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |