LEI ORDINÁRIA nº 7.121, de 02 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

7121

2025

2 de Janeiro de 2025

Acresce dispositivos na Lei Municipal n° 6.488/2019.

a A
Acresce dispositivos na Lei Municipal n° 6.488/2019.
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA. Prefeito Municipal de Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica acrescido o art. 8°-A, e seus §1°, §2° e §3°, na Lei Municipal n° 6.488, de 18 de março de 2019. que "REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com a seguinte redação:
        Art.8º-A.   O Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, quando em representação fora do Município de Bento Gonçalves e a serviço do Órgão Colegiado receberão ressarcimentos de despesas realizadas com alimentação, estadia e transporte, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
        § 1º   Para efeitos de ressarcimento, deverão ser comprovados, através da Secretaria Municipal de Educação. por meio de documentação, os gastos realizados e a certificação que comprove o vínculo direto com a entidade para proveito do Colegiado.
        § 2º   O valor total a ser ressarcido ao Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação é limitado ao valor das diárias pagas a servidores municipais.
        § 3º   Os recursos para ressarcimento das despesas serão provenientes dos dispositivos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, em rubricas aprovadas para a manutenção dos Conselhos Municipais a ela vinculados.
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.