LEI ORDINÁRIA nº 4.741, de 17 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4741

2009

17 de Novembro de 2009

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.424, de 17 de setembro de 2018
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ROBERTO LUNELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Fica instituído, no Município de Bento Gonçalves, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
        Parágrafo único. 
        O Sistema de Controle Interno ficará integrado e vinculado, diretamente, à estrutura do Gabinete do Prefeito.
          Art.2º. 
          Entende-se por Sistema de Controle Interno, o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma integrada, tendo como atribuições:
            Art.2º. 
            Entende-se por Sistema de Controle Interno, o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição Federal e normatizadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma integrada, tendo como atribuições:
            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.564, de 19 de março de 2013.
              I – 
              avaliar o cumprimento dos programas, diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
                II – 
                verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
                  III – 
                  verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
                    IV – 
                    verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
                      V – 
                      verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
                        VI – 
                        aferir a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
                          VII – 
                          verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal;
                            VIII – 
                            controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                              IX – 
                              avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;
                                X – 
                                verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
                                  XI – 
                                  controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
                                    XII – 
                                    avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
                                      XIII – 
                                      verificar a escrituração das contas públicas;
                                        XIV – 
                                        medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos, através das atividades de auditoria, a serem realizadas nos diversos sistemas administrativos;
                                          XV – 
                                          apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;
                                            XVI – 
                                            avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
                                              XVII – 
                                              apontar e alertar formalmente a autoridade administrativa, quanto às falhas, atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos, que resultem em prejuízo ao erário, apuradas através das auditorias, sob pena de responsabilidade solidária, além de indicar as soluções;
                                                XVIII – 
                                                verificar a implementação das soluções indicadas;
                                                  XIX – 
                                                  criar condições para atuação do controle externo, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado - TCE, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
                                                    XX – 
                                                    orientar e expedir atos normativos para os Setores e Secretarias;
                                                      XXI – 
                                                      participar continuamente de treinamentos, seminários, cursos e palestras que tenham como objetivo o aperfeiçoamento dos membros que fazem parte do Sistema de Controle Interno;
                                                        XXII – 
                                                        verificar a exatidão e a fidelidade das informações, e assegurar a observância de todos os dispositivos constitucionais, especialmente os dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                          XXIII – 
                                                          verificar através das diversas unidades da estrutura organizacional, a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                                                            XXIV – 
                                                            controlar o uso e guarda dos bens e pertences do Município, efetuado pelos órgãos próprios;
                                                              XXV – 
                                                              verificar o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, e de Contabilidade e Finanças;
                                                                XXVI – 
                                                                manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
                                                                  XXVII – 
                                                                  revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais, instauradas pela Prefeitura Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE;
                                                                    XXVIII – 
                                                                    representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
                                                                      XXIX – 
                                                                      emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
                                                                        XXX – 
                                                                        elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
                                                                          XXXI – 
                                                                          desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.
                                                                            Art.3º. 
                                                                            O Sistema de Controle Interno será composto pelo órgão de coordenação central, denominado Unidade Central de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior, e pelas Unidades Executoras.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              Entende -se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas, ou de caráter administrativo.
                                                                                Art.4º. 
                                                                                A Unidade Central de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo:
                                                                                  Art.4º. 
                                                                                  A Unidade Central de Controle Interno é o órgão central responsável pela coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, e será integrada por servidores do Município, que exercerão as funções com dedicação exclusiva, sendo até 05 (cinco) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública.
                                                                                  Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.564, de 19 de março de 2013.
                                                                                    Art.4º. 
                                                                                    A Unidade Central de Controle Interno é o órgão central responsável pela coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, e será integrada por servidores do Município, que exercerão as funções com dedicação exclusiva, sendo até 05 (cinco) servidores com Nível Superior e ainda, com experiência comprovada em administração pública
                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.424, de 17 de setembro de 2018.
                                                                                      I – 
                                                                                      01 (um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
                                                                                        II – 
                                                                                        04 (quatro) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo 04 (quatro) detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis e 01 (um) de cargo em comissão.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno serão designados pelo Prefeito Municipal entre servidores detentores de cargos de provimento efetivo e estáveis, sendo 01 (um) designado para Presidente, pelo período de 01 (um) ano.
                                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.564, de 19 de março de 2013.
                                                                                              Art.5º. 
                                                                                              É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
                                                                                                I – 
                                                                                                responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
                                                                                                      Art.6º. 
                                                                                                      Além dos impedimentos capitulados no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno, exercer:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        atividade político-partidária;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
                                                                                                            Art.7º. 
                                                                                                            Os integrantes membros assistentes da Unidade Central de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), incluindo 1/3 (um terço) de férias e gratificação natalina, e será reajustada na mesma época e índice em que forem reajustados os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                              Art.7º. 
                                                                                                              Os integrantes membros assistentes da Unidade Central de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma função gratificada mensal correspondente ao exercício de assessoria técnica de elevada complexidade, de acordo com a Lei Complementar n° 145, de 20 de outubro de 2009, incluindo 1/3 (um terço) de férias e gratificação natalina, sendo reajustada na mesma época e índice em que forem reajustados os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.564, de 19 de março de 2013.
                                                                                                                Art.8º. 
                                                                                                                A Unidade Central de Controle Interno sempre que necessário, poderá requerer parecer técnico ao Órgão Jurídico do Município.
                                                                                                                  Art.9º. 
                                                                                                                  As orientações da Unidade Central de Controle Interno serão formalizadas através de Normas Internas, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal e/ou Presidente do Legislativo, quando for o caso, possuirão caráter normativo.
                                                                                                                    Art.10. 
                                                                                                                    As Normas Internas Operacionais serão emitidas pela Unidade Central de Controle Interno, assinadas pelo Prefeito e pelo Controle Interno, e implantadas nos diversos órgãos da Prefeitura.
                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                      A partir da implantação de uma Norma Interna Operacional, cada Unidade Executora a qual cabe a responsabilidade do atendimento da Norma, será o responsável pelo controle de sua execução.
                                                                                                                        Art.11. 
                                                                                                                        São obrigações dos servidores integrantes da Unidade Central de Controle interno:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara e para expedição de recomendações.
                                                                                                                                Art.12. 
                                                                                                                                Os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, referente à auditoria procedida em cada um dos referidos poderes.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Caso não tenham sido tomadas providências para corrigir as irregularidades relatadas pelo Controle Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do relatório, a Unidade Central de Controle Interno emitirá oficio ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, solicitando pronunciamento a respeito.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Não havendo resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis à solicitação feita pela Unidade Central de Controle Interno, o caso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme prevê o art. 74, inciso IV, § 1°, da Constituição Federal.
                                                                                                                                      Art.13. 
                                                                                                                                      Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legitima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno.
                                                                                                                                        Art.14. 
                                                                                                                                        A Unidade Central de Controle Interno reunirse-á, no mínimo, 02 (duas) vezes por mês, registrando em ata própria os assuntos discutidos na reunião.
                                                                                                                                          Art.15. 
                                                                                                                                          Na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano, a Unidade Central de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
                                                                                                                                            Art.15. 
                                                                                                                                            Para cada quadrimestre, a Unidade Central de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas, a iniciar na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.564, de 19 de março de 2013.
                                                                                                                                              Art.16. 
                                                                                                                                              O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento, é considerada como relevante serviço público obrigatório.
                                                                                                                                                Art.17. 
                                                                                                                                                Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                  O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo, à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                    Art.18. 
                                                                                                                                                    As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
                                                                                                                                                      Art.19. 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, o Regimento Interno do Sistema de Controle Interno, em até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei.
                                                                                                                                                        Art.20. 
                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                          Art.21. 
                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 3.119, de 20 de julho de 2001; Lei Municipal n° 3.282, de 06 de novembro de 2002; Lei Municipal n° 3.503, de 06 de abril de 2004; Lei Municipal n° 3.568, de 30 de junho de 2004; Lei Municipal n° 3.685, de 25 de fevereiro de 2009 e Lei Municipal n° 3.878, de 11 de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                              ROBERTO LUNELLI
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.