DECRETO nº 6.194, de 22 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO

6194

2006

22 de Setembro de 2006

INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Junho de 2009.
Dada por DECRETO nº 6.836, de 04 de junho de 2009
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o que consta na Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, DECRETA:
      Art.1º. 
      A Comissão Especial de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório procederá ao acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento serão objeto de avaliação para aquisição de estabilidade, obedecidas as normas deste Decreto.
        § 1º 
        O estágio probatório dos servidores públicos municipais deverá ser cumprido, preferencialmente, em órgãos vinculados à Secretaria para a qual foi nomeado, desde que desempenhe as atribuições do cargo, conforme descrição sintética e analítica constante na Lei Complementar n° 76, de 22 de dezembro de 2004.
          § 2º 
          O estágio probatório do magistério público municipal deverá ser cumprido somente em escolas da rede municipal de ensino.
            § 3º 
            Necessariamente deverá participar da Comissão Especial de Avaliação servidor efetivo e, da Secretaria Municipal de Educação, servidor do setor de supervisão.
              Art.2º. 
              A cada 06 (seis) meses a Comissão distribuirá o Boletim de Desempenho do Estagiário, conforme Anexo I parte integrante deste Decreto, para o preenchimento dos quesitos de avaliação pela chefia imediata do estagiário, o qual será devolvido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à avaliação.
                § 1º 
                Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, está será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
                  § 2º 
                  De posse do Boletim de Desempenho do estagiário, caberá à Comissão aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com o Boletim de Avaliação, constante no Anexo II, parte integrante deste Decreto e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle de Estagiário, constante no Anexo III, parte integrante deste Decreto.
                    Art.3º. 
                    A avaliação, por boletins, do estágio probatório, terá a duração de 36 (trinta e seis) meses, totalizando 05 (cinco) boletins, ficando o período dos'03 (três) últimos meses destinados à Administração para julgamento e confirmação ou não do servidor no cargo.
                      § 1º 
                      Durante os 03 (três) primeiros meses de exercício a Administração deverá oportunizar treinamento e adaptação ao servidor.
                        § 2º 
                        Na primeira avaliação, no nono mês de exercício, serão levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso.
                          Art.4º. 
                          A avaliação do estagiário será realizada mediante. a verificação dos quesitos de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento, devendo ser considerado aprovado o servidor que obtiver no máximo 360 (trezentos e sessenta) e, no mínimo, 180 (cento e oitenta) pontos, em cada avaliação.
                            Parágrafo único. 
                            O servidor que, em qualquer fase da avaliação do estágio probatório, obtiver menos de 20 (vinte) pontos em qualquer dos quesitos mencionados neste artigo, deverá ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de que possa recuperar o item insatisfatório.
                              Art.5º. 
                              Será considerado estável no serviço público do Município, o estagiário que obtiver, na aferição final, pontuação igual ou superior a 900 (novecentos) pontos, considerada suficiente, conforme Anexo IV, parte integrante deste Decreto.
                                Art.6º. 
                                Os afastamentos do cargo, para fins de exercício de diretor, vice-diretor, supervisor escolar, orientador educacional de escolas da rede municipal de ensino e de assessoramento pedagógico, e administrativo na Secretaria Municipal de Educação, bem como para fins de exercício, de cargo em comissão, de assessoria técnica, e outros, suspendem a avaliação, que será retomada quando o servidor retornar às atribuições normais do cargo no qual foi investido por concurso público.
                                  Art.6º. 
                                  Os afastamentos do cargo, para fins de exercício de diretor, vice-diretor, supervisor escolar, orientador educacional de escolas da rede municipal de ensino e de assessoramento pedagógico e administrativo na Secretaria Municipal de Educação, bem como para fins de exercício de cargo em comissão, suspendem a avaliação, que será retomada quando o servidor retornar às atribuições normais do cargo no qual foi investido por concurso público.
                                  Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 6.836, de 04 de junho de 2009.
                                    Art.7º. 
                                    As faltas injustificadas não contam no período de avaliação, portanto, estes dias serão acrescidos ao período avaliado.
                                      Art.8º. 
                                      Os afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias suspendem a avaliação até o retorno do servidor às suas atividades.
                                        Art.9º. 
                                        O Secretário Municipal de Administração poderá baixar atos necessários à complementação e execução das disposições deste Decreto.
                                          Art.10. 
                                          Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art.11. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o Decreto n° 4.984, de 28 de abril de 1999 e o Decreto n° 6.184, de 29 de agosto de 2006.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e seis.
                                                ALCINDO GABRIELLI Prefeito Municipal
                                                  NOTA:
                                                  A compilação tem por finalidade 
                                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.