LEI COMPLEMENTAR nº 202, de 03 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

202

2018

3 de Agosto de 2018

DISPENSA O PROFESSOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO REFERENTE À SEGUNDA MATRÍCULA.

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DISPENSA O PROFESSOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO REFERENTE À SEGUNDA MATRÍCULA.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      O servidor detentor de cargo efetivo de Professor do Magistério Público Municipal, se for aprovado em novo concurso público e nomeado para outro cargo de Professor municipal — com idênticas atribuições e responsabilidades —, será dispensado do cumprimento do estágio probatório referente à segunda matrícula.
        Art.2º. 
        A dispensa do estágio probatório, nos termos do artigo 1° desta Lei, e a consequente estabilidade do servidor deverão ser atestadas pela Comissão Especial de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório, de que trata o artigo 1° do Decreto n° 6.194, de 22 de setembro de 2006.
          Art.3º. 
          O servidor que, na data da publicação desta Lei Complementar, seja detentor de dois cargos efetivos de Professor do Magistério Público Municipal e esteja cumprindo estágio probatório referente à sua segunda matrícula, será dispensado de cumprir o período restante do estágio, por ato da Comissão Especial de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório, de que trata o artigo 1° do Decreto n° 6.194, de 22 de setembro de 2006.
            Art.4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos três dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.
                GUILHERME RECH PASIN
                Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.