LEI COMPLEMENTAR nº 229, de 21 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.709, de 09 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.952, de 19 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.148, de 11 de outubro de 2016
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.358, de 18 de abril de 2018
Vigência a partir de 16 de Julho de 2024.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024
Art.1º.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção das zoonoses e a proteção aos animais no Município de Bento Gonçalves passa a ser regido pela presente Lei.
Art.2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido no art. 86, desta Lei.
Art.3º.
Na constatação de maus-tratos:
I –
os animais serão microchipados e cadastrados no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental, devendo ser emitido um laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde em que foi encontrado o animal; e
II –
se constatado o risco de morte, o animal será apreendido, como medida cautelar, na
forma regulamentada, e encaminhado ao Centro de Bem-Estar Animal ou encaminhado
para tratamento clínico veterinário ou outro local pré-determinado pelo Poder Público,
correndo os custos necessários ao tratamento do animal por conta do Infrator.
Parágrafo único.
Os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator.
Art.4º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros;
II –
animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros
públicos ou em locais de livre acesso ao público;
III –
animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
IV –
animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais, tais como cães das raças Pit Bull, Rotweiller, Dobberman, Pastor Alemão, entre outras;
V –
guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou
jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;
VI –
zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa;
VII –
maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais e o mais que dispõe o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1984 (Decreto de proteção dos animais) e Art. 32, da Lei Federal n° 9.605/98;
VIII –
animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca;
IX –
animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro;
X –
controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e
XI –
abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido. excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.
Art.5º.
É proibida a permanência de animais particulares soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, bem como em propriedades alheias sem a autorização do proprietário.
§ 1º
Os animais encontrados em vias, espaços e logradouros públicos urbanos, doentes ou que exponham a vida humana a risco, serão recolhidos por ente designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMAM) e alojados em local adequado, previamente fixado pela Municipalidade.
§ 2º
O tutor ou responsável pelo animal recolhido deverá retirá-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento conforme o disposto no art. 56, § 2°, desta Lei.
§ 3º
Não sendo retirado o animal no prazo acima fixado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetuará, na forma da legislação aplicável, sua adoção à terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Art.6º.
Os cães de raças consideradas bravias deverão ser conduzidos, em via pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios somente com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.
Art.7º.
É permitido o passeio de cães, gatos e outros animais de estimação nas vias e logradouros públicos, desde que com a presença e supervisão do tutor, e sob contenção apropriada, como: coleira. guia, caixa de transporte, entre outros.
§ 1º
Em praças públicas poderão ser criados espaços Pets (cachorródromos) onde os animais poderão ficar livremente.
§ 2º
O tutor é responsável por recolher os dejetos de seus animais e acatar demais regras determinadas pelo Poder Executivo.
Art.8º.
A esterilização de animais caninos e felinos cujos tutores se enquadrem no descrito na Lei Municipal n° 6.277, de 05 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através de convênios celebrados com entidades governamentais ou não-governamentais, obedecendo a legislação vigente, até o valor máximo ordenado/destinado.
Art.9º.
As pessoas físicas residentes no Município de Bento Gonçalves poderão ter, no máximo, 20 (vinte) animais por residência, desde que haja condições para albergar o número de animais, conforme avaliação de servidor municipal competente, ressalvados os casos de Protetores Independentes.
Parágrafo único.
Serão observadas as seguintes exigências:
I –
área mínima de 3m2 (três metros quadrados) por animal com peso de até 20kg (vinte
quilogramas);
II –
área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados) por animal com peso superior a 20kg
(vinte quilogramas).
Art.10.
Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
§ 1º
O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§ 2º
Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo definido pela autoridade competente.
Art.11.
Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsável e o bem-estar dos animais domésticos, assim como o Programa de Proteção à Fauna Silvestre, que visa proibir o tráfico e maus-tratos aos animais selvagens, silvestres e exóticos.
Art.12.
O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em:
I –
educação ambiental;
II –
incentivo à adoção de animais e a práticas voltadas ao tratamento e bem-estar animal;
III –
esterilização gratuita de caninos e felinos, conforme estabelecido pela Lei Municipal n° 6.277. de 05 de julho de 2017;
IV –
necessidade de vacinação e vermifugação de cães e gatos alojados no Centro de Bem-Estar Animal;
V –
combate aos mosquitos transmissores da Leishmaniose Visceral, incluindo promoção de campanhas educativas à população para auxiliar no controle dos vetores;
VI –
esclarecimento acerca da importância da guarda responsável;
VII –
esclarecimento acerca do caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais;
VIII –
importância do controle de zoonoses.
Art.13.
Poderão ser recebidas doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção do Programa de Proteção aos Animais Domésticos, a serem destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art.14.
Será admitida a eutanásia de animais quando:
I –
o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de
eliminar a dor ou o sofrimento, os quais não possam ser controlados por meio de
analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
II –
o animal constituir ameaça à saúde pública;
III –
o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV –
o animal for objeto de atividades científicas;
V –
o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário;
VI –
animal estiver em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações, prolapsos e demais ocorrências constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada;
VII –
houver perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais.
§ 1º
Para fins do disposto nos incisos I e II, do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clínico, laboratorial e com exames complementares firmado por solicitação de médico veterinário.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso VI, do caput deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante parecer de médico veterinário atestando a impossibilidade da ressocialização do animal.
Art.15.
O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.
Art.16.
Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Art.17.
A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Bento Gonçalves é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislação federal vigente.
Art.18.
A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes.
Art.19.
É vedada a venda e a realização de eventos de adoção de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Bento Gonçalves.
Parágrafo único.
Excetuam-se das vedações previstas no caput deste artigo, os eventos de adoção em locais públicos, previamente autorizados pela autoridade municipal competente.
Art.20.
É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, sendo vedada a adoção de animais domésticos e silvestres. por meio de sorteio, rifas, bingos. ou na forma de brindes ou similares em estabelecimentos que tenham finalidade de arrecadação, ainda que organizados com objetivos institucionais. culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais, no âmbito do Município de Bento Gonçalves.
§ 1º
A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º
Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de adoção, contendo: nome do promotor seja pessoa física ou jurídica. CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º
Os Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover adoções de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º
Os animais expostos para adoção devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específica, conforme respectiva faixa etária, mediante testados.
Art.21.
As adoções serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único.
Antes da consumação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável pode do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art.22.
A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 (vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art.23.
Os canis e gatis, de propriedade privada, são considerados quanto à sua finalidade:
I –
comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio;
II –
não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.
Art.24.
O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
I –
os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento
expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, após a inspeção sanitária;
II –
os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pelo
órgão competente do Poder Executivo, após protocolização de requerimento do
interessado.
Parágrafo único.
Todo canil ou gatil comercial deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art.25.
Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente Lei:
I –
cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II –
cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
III –
cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;
IV –
outros eventuais documentos definidos para situações específicas.
§ 1º
A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por profissional do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art.26.
Os canis e gatis estabelecidos no Município de Bento Gonçalves somente podem comercializar ou encaminhar para adoção animais microchipados.
Parágrafo único.
Os animais somente podem ser comercializados ou encaminhados para adoção após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
Art.27.
Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Bento Gonçalves, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I –
nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta
contendo o código de barras do respectivo microchip;
II –
comprovantes de controle de endoparasitas e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécies-específicas conforme faixa etária, assinados pelo médico médico-veterinário responsável pelo canil ou gatil.
§ 1º
Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as 3 (três) doses das vacinas espécies-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º
O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda.
Art.28.
Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico, relativo ao plantei, registrando nascimentos, óbitos, vendas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de doações, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art.29.
Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos, aves, roedores, coelhos e outros animais devem possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art.30.
Os cães e gatos e outros animais devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar e sanidade.
Art.31.
Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao criadouro de origem, o CNPJ correspondente, bem como o endereço e telefone do estabelecimento de origem do animal.
Art.32.
Nas transações de cães e gatos e outros animais efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pela presente Lei.
Art.33.
Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, sediados no Município de Bento Gonçalves, devem constar o nome do canil ou gatil, o CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art.34.
Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Bento Gonçalves devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art.35.
Na manutenção e alojamento de animais, em canis, gatis, pet shops e congêneres deverá o responsável, tanto pessoa física como jurídica:
I –
assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II –
assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III –
manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e
destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV –
providenciar assistência médico veterinária;
V –
evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI –
evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
Art.36.
Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I –
advertência/quantidade: 1 (uma) advertência;
II –
prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e
preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III –
multa de 03 (três) URM;
IV –
apreensão de animais ou plantel;
V –
interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI –
interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VII –
proibição de propaganda;
VIII –
cassação da licença de funcionamento;
IX –
cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
X –
fechamento administrativo.
Parágrafo único.
Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV, deste artigo, poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis se animal saudável, e não o sendo, no prazo estabelecido pelo profissional competente (médico-veterinário), tendo o infrator autuado que arcar com as despesas veterinárias oriundas de sua omissão, imprudência e/ou negligência, após recolhimento de taxa no montante de 05 (cinco) URM's por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no art. 27, desta Lei.
Art.37.
O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Art.38.
Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
§ 1º
Os tutores de que trata o caput serão cadastrados pelo órgão responsável, do qual receberão crachá constando qualificação completa.
§ 2º
Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art.39.
O cadastro mantido pelo órgão responsável deverá conter:
I –
nome completo, com qualificação e endereço do responsável pelo animal;
II –
nome do animal;
III –
características físicas;
IV –
histórico médico-veterinário, no qual devem estar inseridos eventos como castração, vacinação, estado de saúde, dentre outros.
Art.40.
Os tutores deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, a qual deverá obedecer aos seguintes critérios:
I –
identificação, prioritariamente, por microchipagem;
II –
uso de coleira com placa, para identificação visual, contendo o nome e o número de
identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato do tutor.
Art.41.
Fica estabelecida a esterilização dos animais comunitários conforme o Art. 8°, desta lei.
Art.42.
Todo animal comunitário deverá receber a vacinação básica contra a raiva e doenças espécie-específicas subsidiada pelo Poder Público, após diagnóstico apresentado por profissional do Poder Público.
Art.43.
As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes da área urbana e rural do Município de Bento Gonçalves, deverão realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.
§ 1º
Os animais devem ser encaminhados para adoção devidamente vacinados e castrados e, preferencialmente, microchipados.
§ 2º
Deverá ser mantido respeito às condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais na sua manutenção e alojamento.
Art.44.
É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes.
Art.45.
Os animais pertencentes a ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Art.46.
É proibido o uso de veículos de tração animal nas vias públicas do Município de Bento Gonçalves.
§ 1º
Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
§ 2º
Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação, e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas.
Art.47.
Nas zonas rurais será permitida a tração de animais somente pelas espécies bovinas, equinas e muares.
Art.48.
É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos.
Art.49.
Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor a qualquer animal. Em caso de descumprimento deste artigo, o condutor será enquadrado no inciso III. do §2,° do art. 68, desta Lei.
Art.50.
Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.
Art.51.
O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos nos condomínios abertos ou fechados.
Art.52.
Fica criado o Centro de Bem-Estar Animal, que tem por finalidade alojar, até a sua lotação, os animais recolhidos pelo Poder Público Municipal, bem como manter o registro completo dos animais e o controle de doenças.
Art.53.
O Centro de Bem-Estar Animal deverá fazer o controle do registro de cães e gatos nele albergados e o controle da proliferação de doenças, através das seguintes medidas:
I –
recolhimento de animais soltos nos logradouros públicos, que estejam em vulnerabilidade, sem tutores, doentes, idosos ou com limitações e restrições;
II –
aplicação das vacinas antirrábica e polivalente nos animais (cães e gatos) recolhidos; e
III –
doação dos animais recolhidos a pessoas interessadas na adoção mediante assinatura, em duas vias, do Termo de Responsabilidade de Adoção e preenchimento dos requisitos exigidos, quais sejam, ser maior de idade, apresentar comprovante de residência atualizado e documentos pessoais: Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art.54.
O animal que for recebido pelo canil deverá ser incluso no Cadastro do Centro de
Bem-Estar Animal, que será feito de forma detalhada, devendo conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido, bem como raça, sinais característicos, cor do pelo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias, inclusive número do microchip.
Parágrafo único.
Os animais que não portarem implante de microchip deverão ser microchipados ao adentrar no Centro de Bem-Estar Animal.
Art.55.
Os animais que apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas deverão ser imediatamente isolados dos demais para que o médico veterinário responsável tome as providências relativas à condução clínica.
Art.56.
O animal apreendido deverá permanecer no Centro de Bem-Estar Animal pelo período de 15 (quinze) dias, e, caso o tutor não o procure dentro desse período, o animal será encaminhado para adoção, devidamente vacinado e castrado e, preferencialmente, microchipado.
§ 1º
O tutor do animal deverá apresentar nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido.
§ 2º
O tutor do animal apreendido deverá pagar taxa equivalente às despesas básicas necessárias à manutenção do animal no período para retirar o animal do Centro de Bem-Estar Animal.
§ 3º
A critério da Administração Pública, nos casos de animais de grande pode apreendidos, não sendo retirado o animal no prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetuará, na forma da legislação aplicável, sua adoção por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º
Todo animal que adentre no Centro de Bem-Estar Animal com alterações clínicas e necessite de continuidade no tratamento clínico iniciado, seu tutor deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar laudo comprovando encaminhamento a atendimento veterinário.
Art.57.
Durante o período de permanência no Centro de Bem-Estar Animal deverá ser fornecida, pelo Município, alimentação, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.
Parágrafo único.
Animais que não se apresentarem hígidos e necessitarem, após avaliação por médico veterinário, de atendimento especializado cirúrgico e internação serão devidamente encaminhados a estabelecimentos conveniados ou licitados.
Art.58.
Todos os animais apreendidos e recolhidos que não forem procurados por seus tutores ou não tiverem tutor, deverão ser castrados, e a castração do animal somente poderá ser realizada por médico-veterinário devidamente habilitado.
Art.59.
O responsável técnico pelo Centro de Bem-Estar Animal deverá ter a habilitação de médico-veterinário, com registro no respectivo Conselho.
Art.60.
A estrutura do Centro de Bem-Estar Animal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art.61.
A limpeza do Centro de Bem-Estar Animal, por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa, com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art.62.
Fica criado o Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tem por finalidade:
I –
a coordenação de campanhas educacionais voltadas ao Programa de Proteção aos
Animais Domésticos;
II –
fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei;
III –
coordenação do Centro de Bem-Estar Animal.
Art.63.
Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM, órgão colegiado de caráter permanente e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Bento Gonçalves.
Parágrafo único.
O COMBEA possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção aos Animais, que terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos de guarda responsável.
Art.64.
Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA:
I –
atuar:
a)
na elaboração de políticas públicas para proteção e defesa dos animais, quer sejam de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
b)
na sensibilização e conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da adoção responsável e proteção ecológica dos animais;
c)
na defesa dos animais feridos e abandonados, aproximando os interesses da comunidade com o poder público;
d)
em diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais.
II –
colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, no que
concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus habitats;
III –
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV –
auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
V –
propor e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças
policiais;
VI –
propor realizações de campanhas:
a)
de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b)
de adoção responsável, visando o não abandono;
c)
de registro de cães e gatos;
d)
de vacinação dos animais;
e)
para controle da reprodução de cães e gatos;
f)
colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses.
VII –
buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais:
VIII –
propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e
comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito
ao direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas
características próprias;
IX –
divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática,
tratadas nesta Lei;
X –
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
XI –
convocar e organizar, anualmente, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, o Fórum
Municipal de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais;
XII –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva;
XIII –
eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
XIV –
publicar e divulgar seus atos e deliberações;
XV –
estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;
XVI –
aprovar as operações de financiamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em ações que visem proteção aos animais;
XVII –
analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Poder Executivo com as entidades de proteção dos animais e demais entidades voltadas para o bem-estar animal;
XVIII –
administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em ações que visem proteção aos animais;
XIX –
julgar os Recursos Administrativos oriundos das infrações ambientais desta Lei, em última instância.
Art.65.
O COMBEA é órgão paritário e será composto por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I –
7 (sete) representantes do Poder Público, sendo:
I –
7 (sete) representantes do Poder Público, sendo:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
e)
1 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama;
e)
1 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
f)
1 (um) representante da Inspetoria Veterinária;
f)
1 (um) representante da PATRAM - Patrulha Ambiental;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
g)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança.
g)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
II –
7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:
II –
7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
a)
2 (dois) representantes das clínicas veterinárias situadas no Município, a serem indicadas pelas entidades previstas nas alíneas "c" e "d", deste inciso;
a)
2 (dois) representantes das clínicas veterinárias situadas no Município, a serem indicadas pelas entidades previstas nas alíneas "c" e "d", deste inciso;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
b)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
b)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
c)
1 (um) representante da PATRAM;
c)
1 representante do Conselho Regional de Biologia da 3a Região - CRBio-03;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
d)
1 (um) representante de ONG animal ou voluntários da causa;
d)
1 (um) representante de ONG animal ou voluntários da causa;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
e)
1 (um) representante da ABCTG;
e)
1 (um) representante da ABCTG - Associação Bento-gonçalvense da Cultura Tradicionalista Gaúcha;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
f)
1 (um) representante da UACB.
f)
1 (um) representante da UACB - União das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024.
§ 1º
Os membros do COMBEA serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e nomeados mediante ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Dar-se-á a perda de mandato do Conselheiro:
I –
em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II –
em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno;
III –
demais casos previstos em legislação específica.
§ 3º
A nomeação dos membros do COMBEA dar-se-á no mês de fevereiro de cada ano.
Art.66.
O COMBEA constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.
§ 1º
Para efeitos do caput deste artigo, caberá aos Conselheiros do COMBEA, com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, para composição da Mesa Diretora.
§ 2º
O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, permitida a recondução uma única vez, por decisão do Plenário.
§ 3º
As atribuições, competências, ausências. impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art.67.
O COMBEA exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo Regimento Interno.
Art.68.
O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art.69.
O COMBEA reunir-se-á, em local previamente determinado, ordinariamente, uma vez a cada 60 (sessenta) dias ou extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 1º
A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2º
Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.
§ 3º
O presidente do COMBEA terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
Art.70.
O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único.
A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art.71.
O mandato dos membros titulares e suplentes do COMBEA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
Parágrafo único.
A participação no COMBEA não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Art.72.
O COMBEA manifestar-se-á por meio de resoluções, e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único.
As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para publicação no Diário Oficial.
Art.73.
É vedado ao membro do COMBEA envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho, dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como Conselheiro.
Art.74.
Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
Parágrafo único.
Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
Art.75.
As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no âmbito municipal, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art.76.
O recolhimento dos animais silvestres ocorrerá nos casos em que o animal for encontrado doente ou ferido.
Art.77.
O Poder Público Municipal, através de órgão competente, publicará, a cada 04 (quatro) anos, a lista atualizada de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e das provavelmente ameaçadas de extinção no Município de Bento Gonçalves e subsidiará campanhas educativas visando a divulgação da referida lista e a preservação das referidas espécies.
Parágrafo único.
Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Município, conforme limites que a legislação estabelece.
Art.78.
Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre no Município, com os seguintes objetivos:
I –
definir políticas e executar ações referentes à conservação e ao manejo da fauna
silvestre;
II –
promover a conservação da fauna silvestre no seu ambiente natural, por meio de ações educativas e de execução de projetos de conservação ambiental;
III –
harmonizar e integrar ações entre os setores do Executivo Municipal envolvidos com a proteção dos animais; e
IV –
harmonizar e integrar ações entre os diversos órgãos federais e estaduais na defesa da fauna silvestre.
Art.79.
O Programa de Conservação da Fauna Silvestre compreenderá:
I –
a elaboração e o acompanhamento de projetos no âmbito da conservação da fauna
silvestre no seu ambiente natural;
II –
a elaboração e a execução de projetos de educação ambiental voltados:
a)
a divulgação de informações sobre as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses; e
b)
a conservação da fauna silvestre.
III –
a assessoria em projetos de criação de novas áreas verdes e unidades de conservação ambiental;
IV –
o manejo de fauna silvestre;
V –
a montagem de banco de dados, a elaboração de diagnósticos e de publicações referentes à fauna silvestre;
VI –
o assessoramento na aplicação de recursos para o desenvolvimento do Programa ou a apresentação de projetos de aplicação desses recursos; e
VII –
a elaboração de convênios ou de termos de cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre.
Art.80.
São vedadas, em todo o território do Município, as seguintes modalidades de caça:
I –
profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua
atividade; e
II –
amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, ou de
caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único.
O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
Art.81.
Para os efeitos deste Código, define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art.82.
É vedado pescar em épocas proibidas e locais do Município interditados pelo órgão competente.
Art.83.
Fica proibida a criação de abelhas na área urbana no Município.
Parágrafo único.
Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I –
a criação de abelhas do gênero "Apis" em áreas de ocupação rarefeita; e
II –
a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ou
abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupação intensiva e rarefeita.
Art.84.
Havendo necessidade de remoção de colmeias, fica permitida a instalação de estações de transbordo para a adaptação e a manutenção de colmeias.
§ 1º
Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas impróprias para a criação.
§ 2º
A estação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.
§ 3º
A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambiental e a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 4º
O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.
Art.85.
Constituem objetivos básicos de controle da população animal:
I –
controle natural: da natalidade, baseado em campanhas educativas e científicas;
II –
controle compulsório: através de capturas ou apreensão de animais;
III –
castração: controle de natalidade por meio de cirurgia de esterilização, de forma
imunológica, biológica ou química.
Parágrafo único.
O Município firmará parcerias com instituições público e privadas, com a finalidade de desenvolver ações que busquem o aumento do controle de natalidade dos animais por meio de castração, ficando a critério do Poder Público, determinar qual forma de castração será utilizada.
Art.86.
Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.
§ 1º
O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como incentivar a doação de animais, a fim de conscientizar adultos e crianças.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se ações que consistam em maus-tratos aos animais:
I –
abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II –
agressões de qualquer tipo tais como espancamento, lapidação, uso de instrumentos cortantes, contundentes, uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes, uso de fogo;
III –
provocar envenenamento, podendo causar morte ou não;
IV –
privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie e água;
V –
mantê-los sem abrigo ou em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou em local desprovido de limpeza e desinfecção;
VI –
coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VII –
utilização, para trabalho de animal enfermo, ferido, idoso, cego, ou em período gestacional;
VIII –
castigo, físico ou mental, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
IX –
utilização em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
X –
omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos;
XI –
conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;
XII –
abusar sexualmente dos animais;
XIII –
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade competente.
Art.87.
Constatado pela fiscalização municipal competente maus-tratos e crueldade contra animais, as pessoas físicas ou jurídicas serão punidas com:
I –
multa de 10 (dez) URM's (Unidade de Referência Municipal) quando da primeira vez;
II –
pagamento das despesas da clínica veterinária e hospedagem a qual o animal foi
encaminhado;
III –
perda de guarda do animal, o qual será encaminhado para ONGs e protetoras que tenham parceria com o Município para posterior encaminhamento para adoção.
§ 1º
Todo o procedimento deverá ser acompanhado pelos agentes fiscais do Município de Bento Gonçalves, os quais constatarão a necessidade de retirada dos animais do local, bem como adotar os procedimentos legais cabíveis.
§ 2º
Caso o órgão competente não caracterize a situação de maus-tratos, e os animais forem retirados por outrem, o procedimento torna-se inválido.
§ 3º
Os animais somente poderão ser retirados na presença dos agentes fiscais, com o consentimento do responsável ou em risco iminente de morte, desde que haja protetores de animais que aceitem permanecer com os animais até sua adoção.
§ 4º
Havendo reincidência:
I –
sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será de 15 (quinze) URM's e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II –
sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será de 12 (doze) URM's por cabeça de animal submetidos a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art.88.
O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art.89.
Os procedimentos administrativos referentes à apuração das infrações administrativas oriundas desta Lei, a imposição das sanções, o direito do autuado ao contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos inerentes, seguirão o disposto na Política Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a autoridade julgadora designada para julgar os recursos administrativos da última instância, oriundos das infrações ambientais desta Lei. que será o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.
Art.90.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam a autuação, a depender da necessidade referente a cada caso específico.
Art.91.
Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais, além da manutenção dos animais no Centro de Bem-Estar Animal.
Art.92.
A autoridade, funcionário ou servidor, que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorrerá nas mesmas penalidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
Art.93.
Fica instituído o Fórum Municipal de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente. na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único.
Durante a realização do Fórum Municipal de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aos maus-tratos e de conscientização quanto à guarda responsável e à proteção aos animais.
Art.94.
Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art.95.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 5.709, de 09 de dezembro de 2013; n° 5.952, de 19 de junho de 2015; n° 6.148, de 11 de outubro de 2016; n° 6.334. de 20 de março de 2018 e n° 6.358, de 18 de abril de 2018.
Art.96.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |