LEI ORDINÁRIA nº 5.709, de 09 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5709

2013

9 de Dezembro de 2013

"ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018
"ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:  
      Art.1º. 
      Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.  
        Parágrafo único. 
         Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:  
          I – 
          fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
            II – 
             animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. Aves;  
              III – 
               animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;  
                IV – 
                 fauna nativa;  
                  V – 
                   fauna exótica; 
                    VI – 
                     animais remanescentes de circos; 
                      VII – 
                      grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; 
                        VIII – 
                         pássaros migratórios; e  
                          IX – 
                          animais que componham planteis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.  
                            Art.2º. 
                            Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.  
                              § 1º 
                              Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:  
                                I – 
                                 abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;  
                                  II – 
                                   agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:  
                                    a) 
                                    espancamento; 
                                      b) 
                                      lapidação; 
                                        c) 
                                        uso de instrumentos cortantes; 
                                          d) 
                                          uso de instrumentos contundentes; 
                                            e) 
                                             uso de substâncias químicas; 
                                              f) 
                                              fogo; 
                                                g) 
                                                uso de substâncias escaldantes;  
                                                  h) 
                                                  uso de substâncias tóxicas;  
                                                    i) 
                                                     uso de veneno. 
                                                      III – 
                                                       privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie e água; 
                                                        IV – 
                                                         confinamento inadequado à espécie ou em local desprovido de limpeza e desinfecção; 
                                                          V – 
                                                          coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; 
                                                            VI – 
                                                             abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes; 
                                                              VII – 
                                                               castigo, físico ou mental, ainda que para aprendizagem ou adestramento; 
                                                                VIII – 
                                                                 utilização em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; 
                                                                  IX – 
                                                                  torturas. 
                                                                    X – 
                                                                    outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. 
                                                                      § 2º 
                                                                      Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.  
                                                                        Art.3º. 
                                                                        Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa de 10 (dez) URMs (Unidade de Referência do Município), quando da primeira vez.  
                                                                          Art.3º. 
                                                                          Constatado pela fiscalização municipal competente maus-tratos e crueldade contra animais, as pessoas físicas ou jurídicas serão punidas com:
                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                            I – 
                                                                            Multa de 10 (dez) URMs (Unidade de Referência do Município) quando da primeira vez.
                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                              II – 
                                                                              Pagamento das despesas da clínica veterinária e hospedagem a qual o animal foi encaminhado.
                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                                III – 
                                                                                Perda de guarda do animal, o qual será encaminhado para ONGs e protetoras que tenham parceria com o Município para posterior encaminhamento para adoção.
                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Todo o procedimento deverá ser acompanhado pelos agentes fiscais do Município de Bento Gonçalves, os quais constatarão a necessidade de retirada dos animais do local, bem como adotar os procedimentos legais cabíveis.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Caso o órgão competente não caracterize a situação de maus-tratos, e os animais forem retirados por outrem, o procedimento torna-se inválido.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Os animais somente poderão ser retirados na presença dos agentes fiscais, com o consentimento do responsável ou em risco iminente de morte, desde que haja protetores de animais que aceitem permanecer com os animais até sua adoção.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                                        I – 
                                                                                        sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será de 15 (quinze) URMs e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                                          II – 
                                                                                          sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será de 12 (doze) URMs por cabeça de animal submetidos a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento. (NR)"
                                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            Havendo reincidência:
                                                                                              I – 
                                                                                              sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será de 15 (quinze) URMs (Unidade de Referência do Município) e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e  
                                                                                                II – 
                                                                                                 sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será de 12 (quinze) URMs (Unidade de Referência do Município) por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento. 
                                                                                                  Art.4º. 
                                                                                                  O valor da multa deverá ser revertido para associações que tratam de animais e são reconhecidas como utilidade pública. 
                                                                                                    Art.5º. 
                                                                                                    A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento. 
                                                                                                      Art.6º. 
                                                                                                      O disposto nesta Lei não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais. 
                                                                                                        Art.7º. 
                                                                                                         O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei. 
                                                                                                          Art.8º. 
                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO NICIPAL DE BENTO GONÇALVE aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e treze. 
                                                                                                              GUILHERME RECH PASIN
                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.