LEI COMPLEMENTAR nº 249, de 16 de julho de 2024
Art.1º.
Ficam alterados os incisos I e II, do art. 65, da Lei Complementar n° 229, de 21 de fevereiro de 2022, que "Estabelece, no âmbito do Município de Bento Gonçalves, o Código Municipal de Proteção aos Animais, determinando as sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
7 (sete) representantes do Poder Público, sendo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social;
e)
1 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama;
f)
1 (um) representante da PATRAM - Patrulha Ambiental;
g)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança.
II
–
7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)
2 (dois) representantes das clínicas veterinárias situadas no Município, a serem indicadas pelas entidades previstas nas alíneas "c" e "d", deste inciso;
b)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
c)
1 representante do Conselho Regional de Biologia da 3a Região - CRBio-03;
d)
1 (um) representante de ONG animal ou voluntários da causa;
e)
1 (um) representante da ABCTG - Associação Bento-gonçalvense da Cultura Tradicionalista Gaúcha;
f)
1 (um) representante da UACB - União das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |