LEI ORDINÁRIA nº 6.231, de 11 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6231

2017

11 de Julho de 2017

CRIA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Março de 2022 e 18 de Maio de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.817, de 17 de março de 2022
CRIA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que, a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica criada gratificação no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, por exercício de Coordenação Médica, aos Médicos ocupantes de emprego público de cargo efetivo ou contratado temporariamente, que exerçam Coordenação Médica.
        § 1º 
        A gratificação de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer verbas remuneratórias, nem será incorporada a remuneração do mesmo.
          § 2º 
          Será considerado para fins de recebimento de gratificação o período de frequência correspondente ao mês de pagamento.
            § 3º 
            A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida aos servidores ou contratados temporariamente que exerçam coordenação médica da Unidade de Pronto Atendimento (rede de urgência e emergência), de Atenção Primária à Saúde e do SAMU.
            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.703, de 24 de maio de 2021.
              § 3º 
              A gratificação de que trata o caput, deste artigo, somente será devida aos servidores ou contratados temporariamente que exerçam Coordenação Médica da Unidade de Pronto Atendimento (rede de urgência e emergência), de Atenção Primária à Saúde, do SAMU e da Unidade de Pronto Atendimento (Setor de Internação).
              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.817, de 17 de março de 2022.
                Art.2º. 
                Constitui pré-requisito para recebimento da gratificação criada no art. 1°, a dedicação às jornadas de trabalho fixadas de modo assíduo.
                  Parágrafo único. 
                  O profissional médico em efetivo exercício de suas atribuições, fará jus ao recebimento da gratificação prevista nesta Lei, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a cada período de frequência:
                    I – 
                    não ter faltas injustificadas;
                      II – 
                      não ter sofrido qualquer penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
                        III – 
                        não receber reclamação nominal, registrada na Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo a conclusão da autoridade competente julgado como procedente a denúncia;
                          IV – 
                          exceto se motivado por acidente de trabalho homologado pelo órgão competente, não registrar afastamentos legais superiores a 50% (cinquenta por cento) da totalidade do período de frequência do mês anterior ao pagamento, devendo perceber a gratificação por assiduidade e permanência de forma proporcional aos dias trabalhados quando registrar afastamentos legais iguais ou inferiores àqueles 50% (cinquenta por cento);
                            V – 
                            não estar em licenciamento para tratar de interesses particulares ou em gozo e licença prêmio;
                              VI – 
                              desde que não haja descumprimento da carga horária estabelecida no contrato ou de escala de trabalho.
                                Art.3º. 
                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
                                  Art.4º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos onze dias do mês de julho de dois mil e dezessete.
                                      GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                        NOTA:
                                        A compilação tem por finalidade 
                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.