LEI ORDINÁRIA nº 2.233, de 23 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2233

1993

23 de Junho de 1993

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Setembro de 2009 e 16 de Agosto de 2015.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art.1º. 
      É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO com a finalidade de integrar as ações do Poder Público com as demais entidades ligadas ao setor de produção primária.
        Art.2º. 
        O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade:
          a) 
          manter estreito relacionamento com as autoridades encarregadas de coordenar e instituir programa;
            b) 
            auxiliar e apoiar estes programas de produção agrícola, incrementando novos cultivos sem descuidar os já existentes;
              c) 
              debater e elaborar propostas de alternativas agropecuárias para cada região do Município, de acordo com suas particularidades;
                d) 
                colher e documentar dados de produção agropecuária e produtividade no Município;
                  e) 
                  coordenar e desenvolver um programa de uso adequado do solo;
                    f) 
                    procurar meios de diminuir o crescente êxodo rural.
                      Art.3º. 
                      O Conselho será constituído por 12 (doze) membros, representantes do:
                        Art.3º. 
                        O Conselho será constituído por 23 (vinte e três) membros, sendo:
                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                          I – 
                          Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
                            I – 
                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                              II – 
                              Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                II – 
                                01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                  III – 
                                  Escritório da EMATER local;
                                    IV – 
                                    Inspetoria Veterinária;
                                      V – 
                                      Escola Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek de Oliveira;
                                        V – 
                                        01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                          VI – 
                                          EMBRAPA;
                                            VII – 
                                            Cooperativa Vinícola Pompéia;
                                              VII – 
                                              01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Pompéia;
                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                VIII – 
                                                Cooperativa Vinícola Aurora;
                                                  VIII – 
                                                  01 (um) representante da Cooperativa Vinícola Aurora;
                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                    IX – 
                                                    FERVI;
                                                      X – 
                                                      Banco do Brasil S/A
                                                        XI – 
                                                        Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;
                                                          XI – 
                                                          01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                            XII – 
                                                            Presidente da Associação de Produtores de Pêssego e Ameixa de Bento Gonçalves.
                                                              XII – 
                                                              01 (um) representante da Associação de Produtores de Pêssego e Ameixa de Bento Gonçalves;
                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                XIII – 
                                                                01 (um) representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos - APROVALE;
                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                  XIV – 
                                                                  01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos Bengonçalvense - ABEP;
                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                    XV – 
                                                                    01 (um) representante do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                      XVI – 
                                                                      01 (um) representante da Associação Caminhos de Pedra;
                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                        XVII – 
                                                                        01 (um) representante da Associação Vale das Antas;
                                                                        Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                          XVIII – 
                                                                          01 (um) representante da Associação de Produtores de Vinho - ASPROVINHO;
                                                                          Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                            XX – 
                                                                            01 (um) representante do Distrito de Pinto Bandeira;
                                                                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                              XXI – 
                                                                              01 (um) representante do Distrito de Vale dos Vinhedos;
                                                                              Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009.
                                                                                § 1º 
                                                                                Cada uma das entidades indicará dois representantes, um titular e um suplente.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A admissão de novos representantes estará condicionada a sua representatividade e a decisão do conselho.
                                                                                    Art.4º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento contará com órgãos de assessoramento direto denominados juntas.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Serão constituídas tantas juntas quantas forem necessárias, temporárias ou permanentes, para abranger as atividades dos vários setores da produção primária.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As atribuições das juntas serão definidas no regimento do Conselho.
                                                                                          Art.5º. 
                                                                                          O mandato dos conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos ao cargo uma única vez.
                                                                                            Art.6º. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá estreito relacionamento com os demais Conselhos Municipais.
                                                                                              Art.7º. 
                                                                                              O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 60 dias ou extraordianariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros.
                                                                                                Art.8º. 
                                                                                                O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como relevante serviço prestado à coletividade.
                                                                                                  Art.9º. 
                                                                                                  O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão es colhidos anualmente pelos demais membros, podendo serem reconduzidos aos cargos.
                                                                                                    Art.10. 
                                                                                                    O regimento interno do conselho será criado pelos seus membros.
                                                                                                      Art.11. 
                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três.
                                                                                                          AIDO JOSÉ BERTUOL
                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                            NOTA:
                                                                                                            A compilação tem por finalidade 
                                                                                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.