LEI ORDINÁRIA nº 2.233, de 23 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.668, de 01 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.969, de 17 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.999, de 10 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.177, de 21 de fevereiro de 2017
Vigência entre 23 de Junho de 1993 e 31 de Agosto de 2009.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.233, de 23 de junho de 1993
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.233, de 23 de junho de 1993
Art.1º.
É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO com a finalidade de integrar as ações do Poder Público com as demais entidades ligadas ao setor de produção primária.
Art.2º.
O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade:
a)
manter estreito relacionamento com as autoridades encarregadas de coordenar e instituir programa;
b)
auxiliar e apoiar estes programas de produção agrícola, incrementando novos cultivos sem descuidar os já existentes;
c)
debater e elaborar propostas de alternativas agropecuárias para cada região do Município, de acordo com suas particularidades;
d)
colher e documentar dados de produção agropecuária e produtividade no Município;
e)
coordenar e desenvolver um programa de uso adequado do solo;
f)
procurar meios de diminuir o crescente êxodo rural.
Art.3º.
O Conselho será constituído por 12 (doze) membros, representantes do:
I –
Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
II –
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III –
Escritório da EMATER local;
IV –
Inspetoria Veterinária;
V –
Escola Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek de Oliveira;
VI –
EMBRAPA;
VII –
Cooperativa Vinícola Pompéia;
VIII –
Cooperativa Vinícola Aurora;
IX –
FERVI;
X –
Banco do Brasil S/A
XI –
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;
XII –
Presidente da Associação de Produtores de Pêssego e Ameixa de Bento Gonçalves.
§ 1º
Cada uma das entidades indicará dois representantes, um titular e um suplente.
§ 2º
A admissão de novos representantes estará condicionada a sua representatividade e a decisão do conselho.
Art.4º.
O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento contará com órgãos de assessoramento direto denominados juntas.
§ 1º
Serão constituídas tantas juntas quantas forem necessárias, temporárias ou permanentes, para abranger as atividades dos vários setores da produção primária.
§ 2º
As atribuições das juntas serão definidas no regimento do Conselho.
Art.5º.
O mandato dos conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos ao cargo uma única vez.
Art.6º.
O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá estreito relacionamento com os demais Conselhos Municipais.
Art.7º.
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 60 dias ou extraordianariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros.
Art.8º.
O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como relevante serviço prestado à coletividade.
Art.9º.
O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão es colhidos anualmente pelos demais membros, podendo serem reconduzidos aos cargos.
Art.10.
O regimento interno do conselho será criado pelos seus membros.
Art.11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |