LEI COMPLEMENTAR nº 22, de 19 de agosto de 1999
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 29 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 121, de 07 de janeiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 121, de 14 de fevereiro de 2008
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 15 de julho de 1996
Art.1º.
É acrescentado ao Título III, da Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996 - Código de Edificações, o Capítulo IV, sob a rubrica "Dos Postos de Gasolina", nos seguintes termos:
Art.118-A.
A licença para construção e funcionamento de postos de combustíveis automotivos nos limites do território do Município de Bento Gonçalves são regulados pelos dispositivos estabelecidos nesta lei.
Art.118-B.
Posto de combustível é o estabelecimento destinado ao comércio varejista de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, combustível para fins automotivos, instalado em local previamente autorizado, de acordo com o Plano Diretor.
Parágrafo único.
Os postos só poderão ser licenciados em terrenos cuja testada tenha no mínimo 40 metros.
Art.118-C.
A edificação deverá preservar a área do passeio não ocupando a mesma com nenhum elemento do Posto Revendedor.
Art.118-D.
O passeio deverá possuir proteção final com a implantação de floreiras com altura mínima de 40cm (quarenta centímetros), no alinhamento predial em toda a extensão do passeio público com exceção dos trechos onde houver rebaixo do meio-fio.
Art.118-E.
Os rebaixos do meio-fio deverão ter extensão máxima de 7,OOm (sete metros) e obedecer o afastamento mínimo de 3,00m (três metros) entre os mesmos, não podendo ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) das testadas.
Art.118-F.
Os muros de divisa deverão ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura.
Art.118-G.
As bombas de abastecimento deverão obedecer o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) dos alinhamentos prediais e serem afastadas, no mínimo, 7,OOm (sete metros) das divisas, devendo distar, no mínimo 2,00m (dois metros) de qualquer edificação no lote.
Art.118-H.
As edificações destinadas a postos de combustíveis além de outras disposições legais que lhe forem aplicáveis, deverão atender o seguinte:
I
–
ser construído de material incombustível;
II
–
ter instalações sanitárias masculino e feminino abertas ao público;
III
–
ter afastamento mínimo de 200m (duzentos metros) de escolas, igrejas, hospitais, hipermercados, supermercados, praças, parques, ginásios, enfim, todo e qualquer lugar que tenha aglomeração pública permanente. A distância será medida entre os reservatórios de produtos inflamáveis e o terreno dos estabelecimentos citados.
Art.118-I.
Os postos de combustíveis deverão ter reservatórios de combustíveis hermeticamente fechados, metálicos, conforme exigência da ABNT -Associação Brasileira de Normas Técnicas, subterrâneos.
Parágrafo único.
Os reservatórios de combustíveis deverão estar distanciados em no mínimo 8 (oito) metros das divisas.
Art.118-J.
Todas as instalações de postos de combustíveis deverão ter autorização da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, da FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental) e Corpo de Bombeiros.
Art.2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |