LEI COMPLEMENTAR nº 121, de 07 de janeiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 121, de 14 de fevereiro de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 235, de 05 de julho de 2022
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 22, de 19 de agosto de 1999
Revoga integralmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 29 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 98, de 12 de abril de 2006
Art.1º.
O parágrafo único do art. 118. B da Lei Complementar n° 22 ,de 13 de agosto de 1999 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único.
Os postos só poderão ser licenciados em terrenos cuja testada tenha no mínimo 60 metros.
Art.2º.
O inciso III do art. 118. H da Lei Complementar n° 22, de 13 de agosto de 1999 passa a ter a seguinte redação:
III
–
ter afastamento mínimo de 400 m (quatrocentos metros) de escolas, creches e hospitais. A distância será medida entre os reservatórios de produtos inflamáveis e o terreno dos estabelecimentos citados.
Art.3º.
Acresce na Lei Complementar n° 22, de 13 de agosto de 1999, o art. 118. K e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.118-K.
Todo o posto de combustível a ser construído deverá obedecer um afastamento mínimo de 1.400 m ( mil e quatrocentos metros) de qualquer outro posto existente, licenciado e aprovado.
§ 1º
Fica proibido o licenciamento e a instalação de postos de combustíveis nas zonas de mananciais de água, conforme zoneamento do Plano Diretor.
Art.4º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 29, de 29 de dezembro de 1999 e a Lei complementar n° 98, de 12 de abril de 2006.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |