LEI COMPLEMENTAR nº 121, de 07 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

121

2008

7 de Janeiro de 2008

ALTERA E ADITA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

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ALTERA E ADITA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.
    Vereador IVAR LEOPOLDO CASTAGNETTI, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que em função do que dispõe o Art. 42 e seus Parágrafos da Lei Orgânica do Município, e decisão do Plenário, promulgo a seguinte Lei.
      Art.1º. 
      O parágrafo único do art. 118. B da Lei Complementar n° 22 ,de 13 de agosto de 1999 passa a ter a seguinte redação:
        Parágrafo único.   Os postos só poderão ser licenciados em terrenos cuja testada tenha no mínimo 60 metros.
        Art.2º. 
        O inciso III do art. 118. H da Lei Complementar n° 22, de 13 de agosto de 1999 passa a ter a seguinte redação:
          III  –  ter afastamento mínimo de 400 m (quatrocentos metros) de escolas, creches e hospitais. A distância será medida entre os reservatórios de produtos inflamáveis e o terreno dos estabelecimentos citados.
          Art.3º. 
          Acresce na Lei Complementar n° 22, de 13 de agosto de 1999, o art. 118. K e parágrafo único, com a seguinte redação:
            Art.118-K.   Todo o posto de combustível a ser construído deverá obedecer um afastamento mínimo de 1.400 m ( mil e quatrocentos metros) de qualquer outro posto existente, licenciado e aprovado.
            § 1º   Fica proibido o licenciamento e a instalação de postos de combustíveis nas zonas de mananciais de água, conforme zoneamento do Plano Diretor.
            Art.4º. 
            Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 29, de 29 de dezembro de 1999 e a Lei complementar n° 98, de 12 de abril de 2006.
              GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos sete dias do mês janeiro de dois mil e oito.
                Vereador IVAR LEOPOLDO CASTAGNETTI Presidente da Câmara Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.