LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.611, de 29 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.455, de 18 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.708, de 28 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.210, de 09 de outubro de 2025
Vigência entre 24 de Outubro de 2007 e 28 de Maio de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007
Art.1º.
É criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM, no âmbito do Município de Bento Gonçalves, como parte integrante da estrutura administrativa municipal e órgão consultivo,
fiscalizador e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas pertinentes aos direitos da mulher.
Parágrafo único.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II –
formular diretrizes e promover políticas públicas, projetos e debates relativos a condição da mulher, em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta, procurando estimular, apoiar e desenvolver estudos, bem como propor medidas ao governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
III –
criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;
IV –
auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
V –
promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações, objeto do Conselho;
VI –
estabelecer e manter canais de relação com o movimento de mulheres e entidades afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos autônomos;
VII –
propor programas específicos à mulher vítima de violência;
VIII –
propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
IX –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
X –
realizar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos da mulher;
XI –
receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgão competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XII –
primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre homens e mulheres de modo a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania;
XIII –
inscrever e fiscalizar programas e entidades governamentais e não governamentais de atendimento à mulher;
XIV –
garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres especialmente nas áreas de:
a)
atenção integral à saúde da mulher;
b)
prevenção à violência contra à mulher;
c)
assistência e abrigos às mulheres vítimas de violência;
d)
educação;
e)
trabalho;
f)
habitação;
g)
planejamento urbano;
h)
lazer e cultura.
Art.2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 18 (dezoito) membros, os quais representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, a saber:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
01 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Mulher;
V –
01 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama do Município;
VI –
02 (dois) representantes dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo um da Polícia Civil e outro da Brigada Militar;
VII –
01 (um) representante da EMATER;
VIII –
01 (um) representante da Defensoria Pública;
IX –
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
X –
01 (um) representante da União das Associações de Moradores do Município;
XI –
01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços — CIC;
XII –
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
XIII –
01 (um) representante da Associação dos Assistentes Sociais do Município;
XIV –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV –
01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
XVI –
01 (um) representante dos Parceiros Voluntários;
XVII –
01 (um) representante das Instituições Particulares de Curso Superior do Município.
§ 1º
Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes, direito a voz e garantido o direito a voto na ausência do titular.
Art.3º.
A cada entidade ou órgão mencionado no art. 2°, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar seu representante e respectivo suplente, a contar da data do recebimento da solicitação por parte da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.
Art.4º.
Os representantes e suplentes indicados pelas entidades ou órgãos mencionados no art. 2° serão nomeados membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, através de Portaria expedida pelo
Prefeito Municipal, o qual convocará a primeira reunião do Conselho, para posse de seus membros.
Art.5º.
O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art.6º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercido de forma voluntária, sendo considerado como serviço público relevante, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art.7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, devendo o calendário ser firmado pelo próprio Conselho e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
Serão excluídos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e substituídos pelos respectivos suplentes, os Conselheiros Titulares ausentes a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, não justificadas.
§ 2º
Poderão participar das Plenárias do Conselho, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade interessado em contribuir com os objetivos do Conselho.
Art.8º.
Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá sua diretoria pelo voto de pelo menos, metade mais um de seus membros que será composta de Presidente, Vice-
Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, com mandato de 02 (dois) anos e permitida uma única reeleição por igual período, cuja posse acontecerá na mesma reunião.
Art.9º.
Por deliberação em Plenária, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, constituir, entre seus pares, tantas comissões quanto julgadas necessárias para seu bom funcionamento, sendo elas
consideradas temporárias ou permanentes.
Parágrafo único.
As comissões temporárias e/ou permanentes poderão convidar, voluntariamente, representantes das entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, profissionais técnicos e outros que
acharem de extrema importância para efetuar assessoramento.
Art.10.
As matérias serão apreciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando presente a maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por "quorum" de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Art.11.
Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, prover a infra-estrutura e os meios necessários ao desenvolvimento das funções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art.12.
A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Diretos da Mulher serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado por seus membros e aprovado pelo Prefeito Municipal,
através de Decreto.
Art.13.
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas ao Prefeito Municipal, para conhecimento e/ou tomada de providências cabíveis.
Art.14.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa), a contar de sua publicação.
Art.15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |