LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4217

2007

24 de Outubro de 2007

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2007 e 28 de Maio de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.217, de 24 de outubro de 2007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      É criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM, no âmbito do Município de Bento Gonçalves, como parte integrante da estrutura administrativa municipal e órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas pertinentes aos direitos da mulher.
        Parágrafo único. 
        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
          I – 
          elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
            II – 
            formular diretrizes e promover políticas públicas, projetos e debates relativos a condição da mulher, em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta, procurando estimular, apoiar e desenvolver estudos, bem como propor medidas ao governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
              III – 
              criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;
                IV – 
                auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
                  V – 
                  promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações, objeto do Conselho;
                    VI – 
                    estabelecer e manter canais de relação com o movimento de mulheres e entidades afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos autônomos;
                      VII – 
                      propor programas específicos à mulher vítima de violência;
                        VIII – 
                        propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
                          IX – 
                          acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
                            X – 
                            realizar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos da mulher;
                              XI – 
                              receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgão competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
                                XII – 
                                primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre homens e mulheres de modo a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania;
                                  XIII – 
                                  inscrever e fiscalizar programas e entidades governamentais e não governamentais de atendimento à mulher;
                                    XIV – 
                                    garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres especialmente nas áreas de:
                                      a) 
                                      atenção integral à saúde da mulher;
                                        b) 
                                        prevenção à violência contra à mulher;
                                          c) 
                                          assistência e abrigos às mulheres vítimas de violência;
                                            d) 
                                            educação;
                                              e) 
                                              trabalho;
                                                f) 
                                                habitação;
                                                  g) 
                                                  planejamento urbano;
                                                    h) 
                                                    lazer e cultura.
                                                      Art.2º. 
                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 18 (dezoito) membros, os quais representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, a saber:
                                                        I – 
                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                          II – 
                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                            III – 
                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                              IV – 
                                                              01 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Mulher;
                                                                V – 
                                                                01 (um) representante do Gabinete da Primeira Dama do Município;
                                                                  VI – 
                                                                  02 (dois) representantes dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo um da Polícia Civil e outro da Brigada Militar;
                                                                    VII – 
                                                                    01 (um) representante da EMATER;
                                                                      VIII – 
                                                                      01 (um) representante da Defensoria Pública;
                                                                        IX – 
                                                                        01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                          X – 
                                                                          01 (um) representante da União das Associações de Moradores do Município;
                                                                            XI – 
                                                                            01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços — CIC;
                                                                              XII – 
                                                                              01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
                                                                                XIII – 
                                                                                01 (um) representante da Associação dos Assistentes Sociais do Município;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                    XV – 
                                                                                    01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
                                                                                      XVI – 
                                                                                      01 (um) representante dos Parceiros Voluntários;
                                                                                        XVII – 
                                                                                        01 (um) representante das Instituições Particulares de Curso Superior do Município.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes, direito a voz e garantido o direito a voto na ausência do titular.
                                                                                              Art.3º. 
                                                                                              A cada entidade ou órgão mencionado no art. 2°, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar seu representante e respectivo suplente, a contar da data do recebimento da solicitação por parte da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.
                                                                                                Art.4º. 
                                                                                                Os representantes e suplentes indicados pelas entidades ou órgãos mencionados no art. 2° serão nomeados membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, através de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, o qual convocará a primeira reunião do Conselho, para posse de seus membros.
                                                                                                  Art.5º. 
                                                                                                  O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
                                                                                                    Art.6º. 
                                                                                                    O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercido de forma voluntária, sendo considerado como serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
                                                                                                      Art.7º. 
                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, devendo o calendário ser firmado pelo próprio Conselho e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Serão excluídos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e substituídos pelos respectivos suplentes, os Conselheiros Titulares ausentes a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, não justificadas.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Poderão participar das Plenárias do Conselho, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade interessado em contribuir com os objetivos do Conselho.
                                                                                                            Art.8º. 
                                                                                                            Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá sua diretoria pelo voto de pelo menos, metade mais um de seus membros que será composta de Presidente, Vice- Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, com mandato de 02 (dois) anos e permitida uma única reeleição por igual período, cuja posse acontecerá na mesma reunião.
                                                                                                              Art.9º. 
                                                                                                              Por deliberação em Plenária, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, constituir, entre seus pares, tantas comissões quanto julgadas necessárias para seu bom funcionamento, sendo elas consideradas temporárias ou permanentes.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                As comissões temporárias e/ou permanentes poderão convidar, voluntariamente, representantes das entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, profissionais técnicos e outros que acharem de extrema importância para efetuar assessoramento.
                                                                                                                  Art.10. 
                                                                                                                  As matérias serão apreciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando presente a maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por "quorum" de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
                                                                                                                    Art.11. 
                                                                                                                    Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, prover a infra-estrutura e os meios necessários ao desenvolvimento das funções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                      Art.12. 
                                                                                                                      A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Diretos da Mulher serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado por seus membros e aprovado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
                                                                                                                        Art.13. 
                                                                                                                        As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas ao Prefeito Municipal, para conhecimento e/ou tomada de providências cabíveis.
                                                                                                                          Art.14. 
                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa), a contar de sua publicação.
                                                                                                                            Art.15. 
                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e sete.
                                                                                                                                ALCINDO GABRIELLI
                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                  NOTA:
                                                                                                                                  A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.