LEI ORDINÁRIA nº 2.797, de 31 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.972, de 29 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.257, de 26 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.440, de 14 de novembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.677, de 18 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.440, de 14 de novembro de 2018
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.440, de 14 de novembro de 2018
Art.1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS), que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento e implementação de ações de saúde, providas e/ou executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente (SMSMA) que
compreendem:
I –
o atendimento à saúde universalizado, integral, racionalizado e hierarquizado;
II –
a vigilância sanitária;
III –
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV –
o controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas estadual e federal.
Art.2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente e subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças, para a execução de atividades de orçamento e contabilidade dos seus recursos.
Art.3º.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I –
gerir o Programa Municipal de Saúde e estabelecer a aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde, para sua aprovação, o Plano de Aplicação do programa a ser atendido com recursos do Fundo Municipal de Saúde, elaborado em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
V –
subdelegar competências aos responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VI –
apresentar trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art.4º.
São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:
I –
coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e mediante a deliberação deste;
II –
preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Saúde demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;
III –
emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
IV –
tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos, firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal de Saúde;
V –
manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VI –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga do Fundo;
VII –
apresentar anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
Art.5º.
São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I –
recursos oriundos do orçamento municipal destinados à saúde;
II –
as transferências oriundas da União e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;
III –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V –
o produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar;
VI –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VII –
doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único.
As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta corrente bancária especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art.6º.
As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão consignadas unicamente para o financiamento de ações e serviços de saúde pertinentes ao Sistema Único de Saúde, conforme previsto na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64.
Parágrafo único.
Os recursos advindos da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar, elencados no inciso V do art. 5° da referida Lei, deverão reverter, exclusivamente, para o financiamento de ações de Vigilância Sanitária, conforme previsto na Resolução N° 250/07 — CIB/RS.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.257, de 26 de abril de 2011.
Parágrafo único.
Os recursos advindos da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar, elencados no inciso V, do art. 5°, da referida Lei, deverão reverter para o financiamento de ações de Vigilância em Saúde, conforme previsto
na Resolução n° 250/07- CIB/RS.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.440, de 14 de novembro de 2018.
Art.7º.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde é constituída de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente ou com ela conveniados;
II –
gastos com pessoal vinculado às unidades executoras do Sistema Único de Saúde, sob a gestão do Município;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no parágrafo 1°, do artigo 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e ações;
V –
aquisição, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde, observada a decisão do Conselho Municipal de Saúde a respeito;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente lei;
IX –
atendimento de despesas administrativas, exceto com pessoal do Conselho Municipal de Saúde.
Art.8º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no art. 5º;
II –
direitos que porventura vierem a ser constituídos;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem Ônus, destinados ao sistema de saúde do município;
Parágrafo único.
Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.9º.
Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão administrados segundo o Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art.10.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na Lei Federal n° 4.320/64.
Art.11.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Art.12.
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por tempo indeterminado.
Art.13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 2.677, de 18 de dezembro de 1997.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |