LEI ORDINÁRIA nº 2.797, de 31 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2797

1999

31 de Março de 1999

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.440, de 14 de novembro de 2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal e o Conselho Municipal de Saúde aprovaram e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS), que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento e implementação de ações de saúde, providas e/ou executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente (SMSMA) que compreendem:
        I – 
        o atendimento à saúde universalizado, integral, racionalizado e hierarquizado;
          II – 
          a vigilância sanitária;
            III – 
            a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
              IV – 
              o controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas estadual e federal.
                Art.2º. 
                O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente e subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças, para a execução de atividades de orçamento e contabilidade dos seus recursos.
                  Art.3º. 
                  São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
                    I – 
                    gerir o Programa Municipal de Saúde e estabelecer a aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                      II – 
                      acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                        III – 
                        submeter ao Conselho Municipal de Saúde, para sua aprovação, o Plano de Aplicação do programa a ser atendido com recursos do Fundo Municipal de Saúde, elaborado em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                          IV – 
                          submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
                            V – 
                            subdelegar competências aos responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                              VI – 
                              apresentar trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
                                Art.4º. 
                                São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:
                                  I – 
                                  coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e mediante a deliberação deste;
                                    II – 
                                    preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Saúde demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;
                                      III – 
                                      emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
                                        IV – 
                                        tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos, firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal de Saúde;
                                          V – 
                                          manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
                                            VI – 
                                            manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga do Fundo;
                                              VII – 
                                              apresentar anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
                                                Art.5º. 
                                                São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
                                                  I – 
                                                  recursos oriundos do orçamento municipal destinados à saúde;
                                                    II – 
                                                    as transferências oriundas da União e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;
                                                      III – 
                                                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                        IV – 
                                                        o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                          V – 
                                                          o produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar;
                                                            VI – 
                                                            as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
                                                              VII – 
                                                              doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta corrente bancária especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                  Art.6º. 
                                                                  As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão consignadas unicamente para o financiamento de ações e serviços de saúde pertinentes ao Sistema Único de Saúde, conforme previsto na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    Os recursos advindos da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar, elencados no inciso V do art. 5° da referida Lei, deverão reverter, exclusivamente, para o financiamento de ações de Vigilância Sanitária, conforme previsto na Resolução N° 250/07 — CIB/RS.
                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.257, de 26 de abril de 2011.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Os recursos advindos da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar, elencados no inciso V, do art. 5°, da referida Lei, deverão reverter para o financiamento de ações de Vigilância em Saúde, conforme previsto na Resolução n° 250/07- CIB/RS.
                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.440, de 14 de novembro de 2018.
                                                                        Art.7º. 
                                                                        A despesa do Fundo Municipal de Saúde é constituída de:
                                                                          I – 
                                                                          financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente ou com ela conveniados;
                                                                            II – 
                                                                            gastos com pessoal vinculado às unidades executoras do Sistema Único de Saúde, sob a gestão do Município;
                                                                              III – 
                                                                              pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no parágrafo 1°, do artigo 199 da Constituição Federal;
                                                                                IV – 
                                                                                aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e ações;
                                                                                  V – 
                                                                                  aquisição, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde, observada a decisão do Conselho Municipal de Saúde a respeito;
                                                                                    VI – 
                                                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                      VII – 
                                                                                      desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente lei;
                                                                                          IX – 
                                                                                          atendimento de despesas administrativas, exceto com pessoal do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                            Art.8º. 
                                                                                            Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                              I – 
                                                                                              disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no art. 5º;
                                                                                                II – 
                                                                                                direitos que porventura vierem a ser constituídos;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    bens móveis e imóveis doados, com ou sem Ônus, destinados ao sistema de saúde do município;
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                        Art.9º. 
                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão administrados segundo o Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                          Art.10. 
                                                                                                          A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na Lei Federal n° 4.320/64.
                                                                                                            Art.11. 
                                                                                                            Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
                                                                                                              Art.12. 
                                                                                                              O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por tempo indeterminado.
                                                                                                                Art.13. 
                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Art.14. 
                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 2.677, de 18 de dezembro de 1997.
                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove.
                                                                                                                      DARCY POZZA
                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.