LEI ORDINÁRIA nº 6.164, de 11 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.354, de 12 de abril de 2018
Vigência entre 11 de Janeiro de 2017 e 11 de Abril de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.164, de 11 de janeiro de 2017
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.164, de 11 de janeiro de 2017
Art.1º.
É obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial aos portadores de deficiência física,
idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.
Parágrafo único.
Para efeitos desta lei, consideram-se similares a supermercado os estabelecimentos que comercializam alimentos e produtos domésticos, tais como minimercados, hipermercados, mercados e fruteiras.
Art.2º.
Ficam dispensados do disposto no artigo 1°, os supermercados e similares que possuam menos de cinco caixas em seu estabelecimento.
Art.3º.
Nos guichês destinados ao atendimento preferencial de que trata o artigo 1° deverá ser fixado placa ou cartaz contendo os dispositivos desta lei.
Art.4º.
Fica concedido o prazo de cento e vinte dias para que seja atendido o disposto no art. 1° desta lei.
Art.5º.
O descumprimento do disposto no art. 1° desta incidirá em multa no valor de 05 URMs (Unidade de Referência do Município) ao proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único.
Havendo reincidência, o valor da multa será cobrada em dobro.
Art.6º.
Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |