LEI ORDINÁRIA nº 6.164, de 11 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6164

2017

11 de Janeiro de 2017

Torna obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.

a A
Vigência entre 11 de Janeiro de 2017 e 11 de Abril de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.164, de 11 de janeiro de 2017
TORNA OBRIGATÓRIO A TODOS OS SUPERMERCADOS E SIMILARES A DESTINAÇÃO DE GUICHÊS PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      É obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial aos portadores de deficiência física, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.
        Parágrafo único. 
        Para efeitos desta lei, consideram-se similares a supermercado os estabelecimentos que comercializam alimentos e produtos domésticos, tais como minimercados, hipermercados, mercados e fruteiras.
          Art.2º. 
          Ficam dispensados do disposto no artigo 1°, os supermercados e similares que possuam menos de cinco caixas em seu estabelecimento.
            Art.3º. 
            Nos guichês destinados ao atendimento preferencial de que trata o artigo 1° deverá ser fixado placa ou cartaz contendo os dispositivos desta lei.
              Art.4º. 
              Fica concedido o prazo de cento e vinte dias para que seja atendido o disposto no art. 1° desta lei.
                Art.5º. 
                O descumprimento do disposto no art. 1° desta incidirá em multa no valor de 05 URMs (Unidade de Referência do Município) ao proprietário do estabelecimento.
                  Parágrafo único. 
                  Havendo reincidência, o valor da multa será cobrada em dobro.
                    Art.6º. 
                    Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, as onze dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete. 
                        GUILHERME RECH PASIN
                        Prefeito Municipal
                          NOTA:
                          A compilação tem por finalidade 
                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.