LEI ORDINÁRIA nº 6.164, de 11 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.354, de 12 de abril de 2018
Vigência a partir de 12 de Abril de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.354, de 12 de abril de 2018
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.354, de 12 de abril de 2018
Art.1º.
É obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial aos portadores de deficiência física,
idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.
Art.1º.
É obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.354, de 12 de abril de 2018.
Parágrafo único.
Para efeitos desta lei, consideram-se similares a supermercado os estabelecimentos que comercializam alimentos e produtos domésticos, tais como minimercados, hipermercados, mercados e fruteiras.
Art.2º.
Ficam dispensados do disposto no artigo 1°, os supermercados e similares que possuam menos de cinco caixas em seu estabelecimento.
Art.3º.
Nos guichês destinados ao atendimento preferencial de que trata o artigo 1° deverá ser fixado placa ou cartaz contendo os dispositivos desta lei.
Art.4º.
Fica concedido o prazo de cento e vinte dias para que seja atendido o disposto no art. 1° desta lei.
Art.5º.
O descumprimento do disposto no art. 1° desta incidirá em multa no valor de 05 URMs (Unidade de Referência do Município) ao proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único.
Havendo reincidência, o valor da multa será cobrada em dobro.
Art.6º.
Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |