LEI ORDINÁRIA nº 6.164, de 11 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6164

2017

11 de Janeiro de 2017

Torna obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.

a A
Vigência a partir de 12 de Abril de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.354, de 12 de abril de 2018
TORNA OBRIGATÓRIO A TODOS OS SUPERMERCADOS E SIMILARES A DESTINAÇÃO DE GUICHÊS PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      É obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial aos portadores de deficiência física, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.
        Art.1º. 
        É obrigatório a todos os supermercados e similares a destinação de guichês para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo.
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.354, de 12 de abril de 2018.
          Parágrafo único. 
          Para efeitos desta lei, consideram-se similares a supermercado os estabelecimentos que comercializam alimentos e produtos domésticos, tais como minimercados, hipermercados, mercados e fruteiras.
            Art.2º. 
            Ficam dispensados do disposto no artigo 1°, os supermercados e similares que possuam menos de cinco caixas em seu estabelecimento.
              Art.3º. 
              Nos guichês destinados ao atendimento preferencial de que trata o artigo 1° deverá ser fixado placa ou cartaz contendo os dispositivos desta lei.
                Art.4º. 
                Fica concedido o prazo de cento e vinte dias para que seja atendido o disposto no art. 1° desta lei.
                  Art.5º. 
                  O descumprimento do disposto no art. 1° desta incidirá em multa no valor de 05 URMs (Unidade de Referência do Município) ao proprietário do estabelecimento.
                    Parágrafo único. 
                    Havendo reincidência, o valor da multa será cobrada em dobro.
                      Art.6º. 
                      Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, as onze dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete. 
                          GUILHERME RECH PASIN
                          Prefeito Municipal
                            NOTA:
                            A compilação tem por finalidade 
                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.