EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23, de 13 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

23

2015

13 de Abril de 2015

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara e tendo em vista a deliberação do Plenário, resolve promulgar a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art.1º. 
      O "caput" do artigo 7° da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.7º.   O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e os Municípios, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas
        Art.2º. 
        O inciso VIII do artigo 8° da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VIII  –  amparar a maternidade, a infância, o idoso e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do município;
          Art.3º. 
          O artigo 10 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.10.   O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por 17 (dezessete) Vereadores, funcionando de acordo com o seu Regimento Interno.
            Art.4º. 
            0 "caput" do artigo 11 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.11.   A Câmara Municipal reúne-se, independente de convocação, no dia 1° (primeiro) de fevereiro de cada ano, para a abertura da Sessão Legislativa, funcionando ordinariamente até 31 (trinte e um) de dezembro.
              Art.5º. 
              O § 2° do artigo 17 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate e quando a matéria exigir a deliberação de quorum qualificado, de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
                Art.6º. 
                O Parágrafo único do artigo 28 da Lei Orgânica, passa a ser § 1°
                  Art.7º. 
                  Fica incluído § 2° ao artigo 28 da Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                    § 2º   A Vereadora licenciada para gozo de licença maternidade, perceberá a integralidade de seus subsídios durante o tempo que perdurar a licença, mediante apresentação de laudo médico, e se filiada ao regime da Previdência Social, os subsídios serão pagos pelo INSS.
                    Art.8º. 
                    Fica alterado o "caput" do artigo 30, da Lei Orgânica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art.30.   A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente.
                      Art.9º. 
                      Os incisos VII e VIII, do artigo 32, da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        VII  –  fixar por lei municipal de iniciativa da Câmara Municipal os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente, nos termos da Constituição Federal;
                        VIII  –  autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.
                        Art.10. 
                        O § 1°, do artigo 36, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 1º   A proposta de emenda será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, exigindo-se a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, considerando-se aprovada a que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
                          Art.11. 
                          O artigo 41, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art.41.   A matéria constante das proposições rejeitadas somente poderá constituir objeto de nova proposição após decorridos 12 (doze) meses.
                            Parágrafo único.   A matéria constante das proposições rejeitadas, poderá retornar a pauta a qualquer tempo através de requerimento assinado por 2/3 dos membros da Câmara
                            Art.12. 
                            O artigo 54, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art.54.   O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara, sob pena de extinção de mandato, no caso de afastamento do Município por mais de 15 (quinze) dias.
                              Parágrafo único.   Nos casos de tratamento de saúde e gozo de férias, a Câmara Municipal deverá ser apenas previamente comunicada.
                              Art.13. 
                              O "caput", do artigo 61, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art.61.   Aos Coordenadores Distritais, como auxiliares diretos do Prefeito e com poderes delegados pelo mesmo compete:
                                Art.14. 
                                O "caput", do artigo 63, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art.63.   O processo de planejamento do Município, reger-se-á pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e pelo Plano Diretor dos Distritos, os quais abrangerão os aspectos físico, econômico, social e administrativo.
                                  Art.15. 
                                  Fica revogado o § 2° do artigo 77, da Lei Orgânica.
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art.16. 
                                    O artigo 94, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art.94.   O Município manterá os livros e registros que forem necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
                                      I  –  termo de compromisso e posse dos Administradores;
                                      II  –  declaração de bens;
                                      III  –  atas das sessões da Câmara;
                                      § 1º   Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas por funcionário regularmente designado para tal fim.
                                      § 2º   Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivo de cópias, devidamente numeradas e autenticadas, ou por sistema informatizado e/ou eletrônico.
                                      Art.17. 
                                      Fica revogado o inciso III, do artigo 96, da Lei Orgânica.
                                        Art.18. 
                                        O inciso I, do artigo 102, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          I  –  O projeto de Lei do Orçamento Anual até 10 (dez) de novembro de cada ano;
                                          Art.19. 
                                          O inciso III, do artigo 102, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            III  –  O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 05 (cinco) de outubro;
                                            Art.20. 
                                            Fica revogado o parágrafo único, do artigo 102, da Lei Orgânica.
                                              Art.21. 
                                              O inciso I, do artigo 103, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                I  –  o projeto de Lei do Orçamento Anual até 10 (dez) de dezembro de cada ano;
                                                Art.22. 
                                                O inciso III, do artigo 103, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  III  –  o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 1° (primeiro) de novembro.
                                                  Art.23. 
                                                  O parágrafo 5°, do artigo 104, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    § 5º   Os projetos de lei do Plano Plurianual, o das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei.
                                                    Art.24. 
                                                    O "caput", do artigo 107, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art.107.   A despesa total com pessoal do Município não poderá exceder ao limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
                                                      Art.25. 
                                                      O inciso IV, do artigo 117, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        IV  –  a regularização dos loteamentos irregulares existentes;
                                                        Art.26. 
                                                        Os incisos IV, V e VI, do artigo 127, da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                          IV  –  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                                                          V  –  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, da rede pública;
                                                          VI  –  gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
                                                          Art.27. 
                                                          Ficam incluídos os incisos VIII, IX, X e XI, no artigo 127, da Lei Orgânica, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                            VIII  –  desenvolvimento do ser humano e a garantia de seu aperfeiçoamento contínuo;
                                                            IX  –  formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conhecendo os seus direitos e responsabilidades frente à sociedade como um todo;
                                                            X  –  preparo do cidadão para o acesso à cultura, à pesquisa, aos conhecimentos científicos e tecnológicos;
                                                            XI  –  valorização e difusão do saber, mediante a produção do conhecimento, voltados a transformação social e a busca da consciência de classe para a construção de estruturas humanas, individuais e coletivas.
                                                            Art.28. 
                                                            Fica revogado o Parágrafo único do artigo 127, da Lei Orgânica.
                                                              Art.29. 
                                                              O § 1°, do artigo 128, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                § 1º   Dos recursos destinados à educação, previstos no "caput" deste artigo, deverão ser aplicados percentuais proporcionalmente a realidade de cada estabelecimento de ensino, com manutenção e conservação, de forma a criar condições para garantir o padrão de qualidade e o número de vagas necessárias para suprir a demanda.
                                                                Art.30. 
                                                                O artigo 130, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art.130.   É dever do Município, em colaboração com o Estado, garantir o ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria.
                                                                  Parágrafo único.   O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
                                                                  Art.31. 
                                                                  O artigo 132, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Art.132.   A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, elaborado democraticamente sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
                                                                    I  –  erradicação do analfabetismo
                                                                    II  –  universalização do atendimento escolar;
                                                                    III  –  melhoria da qualidade de ensino;
                                                                    IV  –  formação para o trabalho;
                                                                    V  –  promoção humanística, científica e tecnológica;
                                                                    VI  –  estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
                                                                    Art.32. 
                                                                    O artigo 133, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      Art.133.   O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, tem autonomia administrativa e financeira, a fim de garantir o desempenho de suas atribuições, regulamentadas em lei própria.
                                                                      Art.33. 
                                                                      O artigo 134, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        Art.134.   O Município, em colaboração com o Estado, promoverá e assegurará:
                                                                        I  –  ensino fundamental, diurno, noturno, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
                                                                        II  –  política de formação articulada entre as Redes de Ensino, a fim de qualificar a formação dos futuros docentes através do Curso Normal, de nível médio;
                                                                        III  –  cursos de atualização e aperfeiçoamento aos trabalhadores em educação, nas áreas em que estes atuarem e em que houver necessidades;
                                                                        IV  –  oferta gradativa de ensino supletivo, buscando especialmente a erradicação do analfabetismo e o acesso ao ensino fundamental para todos;
                                                                        V  –  tendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos termos da lei vigente;
                                                                        VI  –  atendimento em escolas municipais infantis às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
                                                                        VII  –  gestão democrática do ensino público.
                                                                        Art.34. 
                                                                        O artigo 135, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          Art.135.   É assegurado aos pais ou responsáveis, direção, alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino municipais, organizarem-se através de conselhos, associações, grêmios ou outras entidades afins, com a finalidade de fortalecer a gestão democrática e elevar a qualidade do ensino, na forma da lei.
                                                                          Parágrafo único.   Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas no "caput" deste artigo.
                                                                          Art.35. 
                                                                          O artigo 137, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            Art.137.   O Sistema Municipal de Ensino é composto pela Secretaria Municipal de Educação — SMED, Conselho Municipal de Educação - CME, Escolas Municipais Infantis — EMIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF, Escolas Municipais de Ensino Médio - EMEM, Escolas Infantis Privadas, que estabelecerá normas gerais de funcionamento para a educação no Município.
                                                                            Art.36. 
                                                                            Fica revogado o artigo 139, da Lei Orgânica.
                                                                              Art.37. 
                                                                              O artigo 141, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                Art.141.   As escolas públicas municipais funcionarão com jornada diária mínima de 4 (quatro) horas e buscarão sua progressiva expansão com vistas ao turno integral, considerando o censo escolar, os estudos de demanda do Conselho Municipal de Educação - CME e da Secretaria Municipal de Educação - SMED, a realidade e necessidade das comunidades atendidas e a viabilidade de recursos financeiros.
                                                                                Parágrafo único.   O plano de implantação do regime de turno integral na Rede Municipal de Ensino, deve compor o Plano Municipal de Educação.
                                                                                Art.38. 
                                                                                Fica revogado o artigo 142, da Lei Orgânica.
                                                                                  Art.39. 
                                                                                  O "caput" do artigo 146, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    Art.146.   O Poder Público promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação, com a colaboração da comunidade.
                                                                                    Art.40. 
                                                                                    O artigo 149, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                      Art.149.   É dever do Município fomentar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados:
                                                                                      I  –  a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades, meio e fim;
                                                                                      II  –  a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
                                                                                      III  –  auxílio na construção de campos de futebol, quadras polivalentes de esportes, canchas de bochas e outros equipamentos, nos bairros e distritos que ainda não tenham estes recursos;
                                                                                      IV  –  a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte às pessoas com deficiência;
                                                                                      V  –  fixar normas, fiscalizar, organizar, administrar o desporto educacional e estabelecer critérios e habilitação adequada para o funcionamento de escolas para a prática do desporto e da educação física;
                                                                                      VI  –  estimular a participação voluntária da população em práticas desportivas não-formais;
                                                                                      VII  –  assegurar espaços urbanos e rurais provendo-os com a infraestrutura adequada;
                                                                                      VIII  –  difundir os valores do desporto, especialmente os relacionados com a preservação da saúde física e mental, promoção do bem-estar e elevação da qualidade de vida da população.
                                                                                      Art.41. 
                                                                                      O artigo 154, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        Art.154.   O Município desenvolverá políticas e programas de assistência social à pessoas da terceira idade, à criança e ao adolescente e à pessoa com deficiência.
                                                                                        Art.42. 
                                                                                        O artigo 155, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                          Art.155.   O Poder Público garantirá a acessibilidade nos locais públicos as pessoas com deficiência.
                                                                                          Art.43. 
                                                                                          O artigo 156, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                            Art.156.   O Município criará mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra das pessoas com deficiência.
                                                                                            Art.44. 
                                                                                            O artigo 159, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                              Art.159.   A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantida mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à redução ou à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua proteção, promoção e recuperação.
                                                                                              Art.45. 
                                                                                              O artigo 160, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                Art.160.   As ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do município, integrarão o Sistema Único de Saúde, dentro de uma rede regionalizada e hierarquizada, observadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                I  –  universalidade, integralidade e igualdade no acesso à prestação dos serviços, respeitada a autonomia das pessoas, eliminando-se os preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
                                                                                                II  –  descentralização político-administrativa na gestão dos serviços, assegurada ampla participação comunitária;
                                                                                                III  –  utilização de métodos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação dos programas de saúde;
                                                                                                IV  –  participação popular;
                                                                                                V  –  formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, com função deliberativa e composto por representantes das entidades de usuários, dos trabalhadores em saúde e das instituições gestoras dos serviços de saúde.
                                                                                                Art.46. 
                                                                                                O artigo 161, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  Art.161.   A iniciativa privada, através de pessoas naturais e instituições, poderá participar, em caráter supletivo, do Sistema Único Municipal de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas em lei.
                                                                                                  Art.47. 
                                                                                                  O artigo 162, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                    Art.162.   Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
                                                                                                    I  –  a coordenação e a integração das ações públicas, individuais e coletivas de saúde;
                                                                                                    II  –  a regulamentação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos de saúde;
                                                                                                    III  –  o estímulo à formação da consciência pública, voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
                                                                                                    IV  –  a garantia do pleno funcionamento da capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, inclusive ambulatoriais e hospitalares, visando atender às necessidades da população;
                                                                                                    V  –  o desenvolvimento de ações específicas de prevenção e a manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
                                                                                                    VI  –  criação de programas e serviços públicos gratuitos, destinados ao atendimento especializado e integral de dependentes químicos;
                                                                                                    VII  –  o desenvolvimento de programas integrais de promoção, proteção e reabilitação de saúde mental e oral, os quais serão obrigatórios e gratuitos para a comunidade escolar da rede pública municipal;
                                                                                                    VIII  –  o fornecimento de recursos educacionais e de meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal.
                                                                                                    Art.48. 
                                                                                                    Fica incluído parágrafo único ao artigo 165, da Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                                                                                                      Parágrafo único.   A lei disporá sobre o volume mínimo de recursos da receita do Município a ser destinada anualmente
                                                                                                      Art.49. 
                                                                                                      O artigo 166, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                        Art.166.   A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo e resíduos urbanos, industriais e hospitalares, de forma a não prejudicar a saúde pública e o meio ambiente.
                                                                                                        Art.50. 
                                                                                                        O artigo 167, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                          Art.167.   Todos têm direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum da população e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
                                                                                                          Art.51. 
                                                                                                          O artigo 168, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                            Art.168.   Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público:
                                                                                                            I  –  dotar medidas que visem um melhor controle no armazenamento e distribuição de agrotóxicos, bem como de resíduos industriais tóxicos, explosivos, detonantes e combustíveis, no âmbito de sua jurisdição;
                                                                                                            II  –  criar mecanismos para efetivar a fixação do homem no campo e racionalizar a produção agrícola, através de métodos naturais, sem o uso de agrotóxicos;
                                                                                                            III  –  incentivar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
                                                                                                            IV  –  preservar a vegetação existente no cume das montanhas, margens de rios e arroios;
                                                                                                            V  –  garantir o cumprimento da legislação que disciplina o uso de agrotóxicos;
                                                                                                            VI  –  definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
                                                                                                            VII  –  requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significado potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
                                                                                                            VIII  –  estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substância química através da alimentação;
                                                                                                            IX  –  garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e as causas de poluição e de degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitorações e das auditorias realizadas;
                                                                                                            X  –  informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;
                                                                                                            XI  –  estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes, bem como, de tecnologias poupadoras de energia;
                                                                                                            XII  –  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o remanejamento ecológico das espécies e ecossistemas;
                                                                                                            XIII  –  preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico;
                                                                                                            XIV  –  promover assistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo;
                                                                                                            XV  –  prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
                                                                                                            XVI  –  fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
                                                                                                            XVII  –  proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
                                                                                                            XVIII  –  definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
                                                                                                            XIX  –  incentivar e auxiliar movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
                                                                                                            XX  –  promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua natureza quanto à capacidade de uso;
                                                                                                            XXI  –  combater as queimadas, através de assistência técnica aos agricultores, responsabilizando-os em caso de reincidência.
                                                                                                            Art.52. 
                                                                                                            Fica incluído parágrafo único ao artigo 168, da Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                                                                                                              Parágrafo único   O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado, nos termos da lei, e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, do saneamento do dano.
                                                                                                              Art.53. 
                                                                                                              O artigo 170, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                Art.170.   O Parque da FENAVINHO e a Reserva Biológica Dárvin João Geremia são patrimônio do Município e a sua utilização farse-á na forma da lei, dentro de condições que preservem sua mata nativa.
                                                                                                                Art.54. 
                                                                                                                Ficam revogados os artigos 171 e 172 da Lei Orgânica.
                                                                                                                  Art.55. 
                                                                                                                  O artigo 173, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                    Art.173.   São áreas de proteção permanente:
                                                                                                                    I  –  os banhados, lagos e fontes naturais;
                                                                                                                    II  –  as nascentes e/ou olho d'água dos rios;
                                                                                                                    III  –  as que abriguem exemplares raros da fauna e flora;
                                                                                                                    IV  –  as que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
                                                                                                                    V  –  as paisagens notáveis;
                                                                                                                    VI  –  s que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos;
                                                                                                                    VII  –  bacias de captação de água potável.
                                                                                                                    Art.56. 
                                                                                                                    O artigo 174, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                      Art.174.   O Município aplicará as sanções e multas, bem como a destinação do produto das mesmas, aos infratores que, com sua conduta, atos ou atividades, causarem danos ao meio ambiente.
                                                                                                                      Art.57. 
                                                                                                                      Fica acrescido o artigo 174-A, à Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                                                                                                                        Art.174-A.   O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o responsável para formular a política ambiental do Município.
                                                                                                                        Art.58. 
                                                                                                                        Fica acrescido o artigo 174-B, à Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                                                                                                                          Art.174-B.   A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras, dependerá de prévio licenciamento do órgão competente, antes da expedição do alvará, sem prejuízo de outras licenças federais ou estaduais exigidas em lei.
                                                                                                                          Parágrafo único   Aos estudos de impacto ambiental, exigidos em lei, dar-se-á ampla publicidade.
                                                                                                                          Art.59. 
                                                                                                                          Fica acrescido o artigo 174-C, à Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                                                                                                                            Art.174-C.   O Município deve estruturar, na forma da lei, a administração integrada dos recursos ambientais, podendo participar da gestão da bacia hidrográfica com outros Municípios e representantes dos usuários das bacias hidrográficas.
                                                                                                                            Art.60. 
                                                                                                                            Fica acrescido o artigo 174-D, à Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                                                                                                                              Art.174-D.   O saneamento básico é serviço essencial como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, sendo dever do Município a extensão desses serviços a toda população, como condição essencial à qualidade de vida, proteção ambiental e desenvolvimento social.
                                                                                                                              Art.61. 
                                                                                                                              Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                Art.62. 
                                                                                                                                Fica revogada a Emenda a Lei Orgânica n° 20, de 21 de setembro de 2011 e a Emenda a Lei Orgânica n° 22, de 19 de novembro de 2014.
                                                                                                                                  PALÁCIO 11 DE OUTUBRO, aos treze dias do mês de abril de dois mil e quinze.
                                                                                                                                    Vereador VALDECIR RUBBO
                                                                                                                                    Presidente

                                                                                                                                    Vereador GILMAR PESSUTTO
                                                                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                                                                    Vereador MÁRCIO PILOTTI
                                                                                                                                    1º Secretário

                                                                                                                                    Vereador  PAULO ROBERTO CAVALLI
                                                                                                                                    2º Secretário 
                                                                                                                                      NOTA:
                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.