LEI ORDINÁRIA nº 3.456, de 16 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3456

2003

16 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFINS DE PRODUTOS ÓPTICOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

a A
Vigência a partir de 2 de Setembro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.195, de 02 de setembro de 2025
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFINS DE PRODUTOS ÓPTICOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      A instalação e o funcionamento do estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos, dar-se-á somente com prévia licença do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Bento Gonçalves, junto a Secretaria Municipal de Saúde.
        Art.1º. 
        A instalação e o funcionamento do estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos, dar-se-á somente com prévia licença do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Bento Gonçalves, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
          Art.1º. 
          A instalação e o funcionamento do estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos, dar-se-á conforme legislação municipal vigente, especialmente de acordo com o Decreto Municipal n° 12.819/2025.
          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.195, de 02 de setembro de 2025.
            Parágrafo único. 
            Estão sujeitos ao licenciamento, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, de cor ou sem cor.
              § 1º 
              Estão sujeitos ao licenciamento, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos solares, óculos com lentes sem correção, de cor ou sem cor.
              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                § 2º 
                Estão também sujeitos ao licenciamento os profissionais que exercem o comércio de artigos ópticos de maneira remota ou em domicílio.
                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                  Art.2º. 
                  A responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se refere o artigo 1°, caberá ao Técnico Óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador da área da Saúde.
                    Parágrafo único. 
                    O responsável técnico responderá somente por um estabelecimento.
                      Art.3º. 
                      Para a concessão do alvará de licenciamento dos estabelecimentos de que trata o artigo 1°, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
                        Art.3º. 
                        Para a concessão do alvará de licenciamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1°, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                          a) 
                          cópia do Contrato Social;
                            b) 
                            cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
                              c) 
                              contrato de responsabilidade técnica firmado entre o Técnico Óptico e a empresa com assinaturas reconhecidas em cartório. Tratando-se de responsabilidade do Diretor e Sócio-proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica;
                                d) 
                                cópia do Certificado de Técnico Óptico, ou Óptico Prático, registrado no órgão competente;
                                  e) 
                                  cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
                                    f) 
                                    VETADO;
                                      g) 
                                      lista das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo óptico responsável;
                                        h) 
                                        em caso de instalação de estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos, será necessária uma declaração do laboratório óptico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados.
                                          II – 
                                          cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                          Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                            III – 
                                            contrato de responsabilidade técnica firmado entre o Técnico Óptico e a empresa, e tratando-se de responsabilidade do Diretor e Sócio-proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica;
                                            Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                              IV – 
                                              cópia do Certificado de Técnico Óptico ou Óptico Prático, registrado no órgão competente;
                                              Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                V – 
                                                cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
                                                Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                  VI – 
                                                  lista das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo óptico responsável;
                                                  Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                    VII – 
                                                    em caso de instalação de estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos, será necessária uma declaração do laboratório óptico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados;
                                                    Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                      VIII – 
                                                      cópia do laudo de execução dos serviços de controle de pragas e vetores, higienização dos reservatórios de água e plano de manutenção, operação e controle - PMOC, do sistema de climatização do estabelecimento, todos expedidos por empresa licenciada.
                                                      Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                        Art.4º. 
                                                        Os estabelecimentos de venda de produtos e serviços ópticos, em caso de transferência, deverão requerer novo licenciamento, observando as exigências do artigo anterior.
                                                          Art.5º. 
                                                          O responsável técnico que requerer a licença para funcionamento do estabelecimento de venda ou de serviços ópticos, deverá pedir baixa quando desejar fazer cessar sua responsabilidade.
                                                            § 1º 
                                                            No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do responsável técnico, uma vez concedida a baixa, ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela direção técnica no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                              § 2º 
                                                              A troca de responsabilidade técnica dar-se-á mediante a apresentação do contrato com o novo responsável e da rescisão do que está deixando a função, além da cópia do alvará da saúde.
                                                                Art.6º. 
                                                                Para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário no mínimo possuir os seguintes equipamentos: lensômentro, pupilometro e caixa térmica ou ventilete.
                                                                  Art.7º. 
                                                                  Os estabelecimentos de vendas de produtos ópticos deverão manter registro diário do receituário, ficando este, disponível à fiscalização.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    O registro que se refere o artigo poderá ser feito através de formulário próprio informatizado, criado para este fim, e livro de receituário óptico, contendo no mínimo itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e do aviamento.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      O registro a que se refere este artigo poderá ser feito através de arquivo digital e/ou formulário próprio informatizado e/ou livro de receituário óptico, contendo, no mínimo, itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e do aviamento.
                                                                      Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                        Art.8º. 
                                                                        As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos e de serviços, são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, às exigências dos artigos anteriores.
                                                                          Art.9º. 
                                                                          Os estabelecimentos de produtos ópticos, lentes de grau ou sem grau, armações, óculos de proteção, que vendam por atacado só poderão fornecer seus produtos à firmas licenciadas na forma desta lei.
                                                                            Art.10. 
                                                                            Fica proibido ao médico a indicação de estabelecimento comercial para o aviamento do receituário prescrito.
                                                                              Art.11. 
                                                                              Os estabelecimentos de que trata esta lei, deverão renovar anualmente o alvará de funcionamento junto ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a renovação deverá ser solicitada até o dia 31 de março do ano subseqüente.
                                                                                Art.11. 
                                                                                Os estabelecimentos de que trata esta lei, deverão renovar anualmente o alvará de funcionamento junto ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, conforme o vencimento do mesmo.
                                                                                Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  Para renovação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
                                                                                    Art.12. 
                                                                                    Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações a presente lei, serão punidas com multa, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Código Sanitário Estadual e/ou Municipal.
                                                                                      Art.13. 
                                                                                      As empresas que comercializarem produtos ópticos sem estarem devidamente licenciadas na forma da lei, além dos produtos recolhidos, estarão sujeitas ao pagamento de multa por infrações sanitárias, assim classificadas conforme Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991:
                                                                                        Art.13. 
                                                                                        As empresas que comercializarem produtos ópticos sem estarem devidamente licenciadas na forma da lei, além dos produtos recolhidos, estarão sujeitas ao pagamento de multa por infrações sanitárias, conforme Lei Municipal n° 2.193, de 28 de dezembro de 1992, art. 6°, considerando:
                                                                                        Alteração feita pelo Art.6º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                                          I – 
                                                                                          Leves: de zero a 22,50 URM;
                                                                                            II – 
                                                                                            Graves: de 22,51 a 45,00 URM;
                                                                                              III – 
                                                                                              Gravíssimas: de 45,01 a 180,00 URM.
                                                                                                Art.14. 
                                                                                                A pena de multa relativa as infrações sanitárias previstas nesta lei, será recolhida pelo infrator na Secretaria Municipal de Finanças, através de guia própria, obtida junto à Secretaria Municipal de Saúde, em três vias, na qual deverá conter: nome do infrator, número do processo, endereço, número do auto de infração e valor do tributo, sendo que uma via deverá ser encaminhada, quitada, para o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                  Art.14. 
                                                                                                  A pena de multa decorrente de Processo Administrativo Sanitário poderá ser paga pelo infrator através de guia própria, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou Sala do Empreendedor, devendo apresentar comprovação do pagamento ao Departamento de Vigilância Sanitária.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                                                    Art.15. 
                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta lei.
                                                                                                      Art.16. 
                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e três.
                                                                                                          DARCY POZZA Prefeito Municipal
                                                                                                            NOTA:
                                                                                                            A compilação tem por finalidade 
                                                                                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.